Reforma Tributária: saiba adequar contratos devido a nova precificação de produtos e serviços

A Lei Complementar 214, de 2025, trouxe mudanças estruturais no sistema tributário brasileiro, impactando diretamente a precificação de produtos e serviços. O regime de transição para o novo sistema de tributação da Reforma Tributária já se inicia em 2026.

O presente momento trata-se de um período propício para as empresas se prepararem para essa nova sistemática de tributação, o que demanda adaptação na estrutura da organização de governança tributária empresarial, bem como dos instrumentos de formalização de negócios, tais como: contratos, termos aditivos, termos de acordos etc.

Portanto, as empresas devem se preparar, o quanto antes, no sentido de se adaptarem às novas regras tributárias e seus contratos empresariais – sobretudo observando as implicações da reforma tributária face à teoria da imprevisão aos contratos empresariais.

As empresas que não adaptarem suas cláusulas contratuais podem enfrentar riscos financeiros e jurídicos significativos, principalmente diante de eventos imprevisíveis que alteram substancialmente o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Neste artigo, serão abordados os principais riscos contratuais advindos da reforma tributária e a importância da aplicação da Teoria da Imprevisão para garantir a segurança jurídica nas relações empresariais.

1. Os principais riscos contratuais advindos com a Reforma Tributária

A Lei Complementar 214, de 2025 alterou substancialmente a forma de incidência tributária ao prever a criação do IVA dual, sendo composto: (i) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e (ii) pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Essas mudanças impactam diretamente a precificação de bens e serviços, exigindo dos empresários atenção redobrada para se manterem competitivos e em conformidade com a legislação.

A reforma tributária exige dos empresários um esforço conjunto de atualização e estratégia. A precificação correta dos bens e serviços não é apenas uma questão de conformidade, mas também uma ferramenta para assegurar a competitividade em um mercado cada vez mais desafiador.

Portanto, as inúmeras mudanças na sistemática tributária têm seus reflexos na formulação e redação dos contratos empresariais, especialmente nas cláusulas reservadas a estabelecer regras sobre preços, alterações contratuais, repactuações e reequilíbrio econômico-financeiro.

Dentre os principais riscos que as empresas podem incorrer ao não ajustarem suas cláusulas contratuais, face à nova sistemática tributária, destacam-se os seguintes:

(i) Impacto financeiro não previsto: aumentos nos custos que não possam ser repassados ao consumidor final.

(ii) Passivos fiscais: ausência de previsão clara sobre quem é responsável pelo recolhimento dos tributos.

(iii) Litígios comerciais: disputas entre fornecedores e clientes sobre os novos encargos tributários.

2. A teoria da imprevisão nos contratos empresariais

O Código Civil prevê nos arts. 478 a 480 sobre a denominada “Teoria da Imprevisão” e sua aplicação aos contratos, de modo a permitir que a parte lesada proponha: (i) a rescisão do contrato; ou (ii) a revisão das cláusulas contratuais, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Os contratos empresariais firmados antes da Reforma Tributária tiveram sua precificação de (produtos ou serviços) baseada na ‘antiga sistemática’ tributária. Todavia, com o advento da Lei Complementar 214, de 2025, a nova sistemática de tributação ganhou luz, ainda que sua aplicação seja iniciada somente em 2026.  

A mudança do cenário tributário foi substancialmente significativa, de modo a tornar quase que obrigatória a revisitação de planejamentos tributários já realizados, bem como: recálculos de custos e de margens de lucros praticadas pelas empresas.

É sempre bom ressaltar que a necessidade de adequar os contratos empresariais em razão da nova sistemática de precificação de produtos e serviços, têm como objetivo principal restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Portanto, aos novos contratos empresariais redigidos e firmados após a Lei Complementar 214, de 2025 (Reforma Tributária) é essencial a presença da cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro (cujos cálculos de produtos e serviços) sejam realizados, tendo como base de referência a nova sistemática tributária.

A presença da cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro também é importante aos contratos administrativos (de longo prazo), tais como: os de infraestrutura e de concessão pública, de modo a assegurar não apenas que sejam realizados, tendo como base de referência a nova sistemática tributária, mas também, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Há de se destacar um grande desafio a ser enfrentado em estabelecer qual a metodologia a ser aplicada para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando ao menos no presente momento, a ausência de alíquotas claras e de normas complementares referentes a todos os tributos da nova sistemática tributária.

Todavia, em relação à aplicação da Teoria da Imprevisão, é necessário ressalvar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que “(…)  Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas consumeristas –, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014 (Info 556).

Portanto, registrada a ressalva acima, sublinha-se que as inúmeras mudanças na sistemática tributária têm seus reflexos na formulação e redação dos contratos empresariais, especialmente no sentido de alterar/adequar as cláusulas reservadas a estabelecer regras sobre preços, alterações contratuais, repactuações e reequilíbrio econômico-financeiro.

3. Algumas estratégias para minimizar riscos na gestão contratual

3.1 Auditoria periódica dos contratos:

A complexidade das novas regras exige auditorias frequentes para identificar cláusulas desatualizadas e mitigar riscos financeiros. Recomenda-se que as empresas realizem revisões contratuais semestrais para garantir conformidade com a legislação e adequação à Teoria da Imprevisão.

3.2 Modelagem de contratos flexíveis:

Empresas devem adotar modelos de contratos que permitam ajustes automáticos a mudanças tributárias e imprevisíveis, reduzindo a necessidade de renegociação constante e evitando impactos financeiros abruptos.

3.3. Impactos na relação com fornecedores e clientes:

A necessidade de adaptação às novas regras pode gerar atritos comerciais. Empresas devem adotar uma abordagem proativa na negociação de contratos, estabelecendo diretrizes claras sobre responsabilidades fiscais.

3.4. Comunicação transparente com parceiros comerciais:

A falta de alinhamento entre as partes contratantes sobre os impactos da reforma tributária pode resultar em desentendimentos e litígios. Recomenda-se:

– Diálogo prévio sobre ajustes contratuais;

– Atualização de cláusulas de precificação e pagamento de tributos;

– Uso de pareceres jurídicos para embasar negociações.

3.5 Cláusulas de mitigação de riscos:

É recomendável incluir nos contratos disposições para mitigar efeitos de oscilações tributárias inesperadas. Portanto, reitera-se a recomendação sobre a importância da realização de revisões contratuais semestrais para garantir conformidade com a legislação e adequação à Teoria da Imprevisão.

A reforma tributária promovida pela Lei Complementar 214/2025 trouxe desafios significativos para as empresas, exigindo uma revisão criteriosa de contratos para evitar riscos jurídicos e financeiros.

Nesse cenário, as empresas devem focar na clareza da redação dos seus contratos comerciais e de prestação de serviços, bem como na alocação correta de responsabilidades tributárias e no fortalecimento das estratégias de compliance. Desse modo, a gestão proativa dessas questões garantirá competitividade empresarial no novo cenário tributário.

Gilson Silva

Advogado especialista em Direito Tributário

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