PIX acima de 5k: entenda as novas regras da RFB
A Receita Federal (RFB) publicou no DOU de 18/09/2024, seção 1, página 33), a Instrução Normativa 2219, de 2024 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira”.
Trata-se, portanto, de acordo com o art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN), de uma obrigação tributária acessória, que “decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. No caso da IN 2219, de 2024, a obrigação tributária acessória consiste na “obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira”.
O art. 28 da IN 2219, de 2024 prevê que “A prestação de informações relativas ao repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento de que trata o Capítulo V será obrigatória para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025”. Portanto, em vigor desde o início do ano, a Instrução Normativa 2219/2024, da Receita Federal determina que instituições e operadoras de cartão de crédito serão obrigadas a reportar semestralmente as transações de seus clientes quando a movimentação for superior a R$ 5 mil, no caso de pessoas físicas (PF); ou R$ 15 mil, quando se tratar de pessoas jurídicas (PJ). Além dos dados de cartão de crédito, a medida inclui as operações realizadas via Pix.
Antes da edição da IN 2219, de 2024, a RFB exigia que apenas instituições tradicionais, tais como: bancos, financeiras e cooperativas de crédito, cumprissem a obrigação tributária acessória de prestar tais informações à Receita Federal. De acordo com a RFB, a ampliação do monitoramento visa “aprimorar a fiscalização e garantir maior eficiência nas operações financeiras do país”. Por meio de nota oficial publicada, a Receita Federal afirma que “as novas medidas reforçam os compromissos internacionais do Brasil, contribuindo para o combate à evasão fiscal e promovendo transparência nas operações financeiras globais”.
Conforme a IN 2219, de 2024 da RFB, caso sejam ultrapassados quaisquer dos limites estabelecidos, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e aos demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites. Desse modo, as novas entidades (como bancos digitais e plataformas de pagamento, por exemplo) listadas na instrução normativa deverão fornecer tais informações por meio do E-Financeira, o sistema de monitoramento da Receita Federal que centraliza os dados financeiros do país.
Assim, de acordo com o art. 4º da IN 2219 de 2024, as informações requeridas deverão ser prestadas em duas etapas:
- até o último dia útil do mês de agosto, contendo os dados relativos ao primeiro semestre do ano atual; e
- até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo os dados relativos ao segundo semestre do ano anterior.
Caso as transações totalizem R$ 5 mil ou acima deste montante, a Receita Federal deverá receber as seguintes informações sobre as contas de seus contribuintes, nos termos do art. 10 da IN 2219, de 2024:
- saldo no último dia do ano de contas bancárias (corrente, poupança ou digital), com base em quaisquer movimentações mensais, como pagamentos, cheques ou transferências dos rendimentos recebidos;
- aplicações financeiras;
- benefício de previdência e seguros;
- lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
- aquisições de moeda estrangeira;
- transferência de moeda e de outros valores para o exterior;
- valores pagos por cotas de consórcios, incluindo lances que resultaram em contemplação e créditos recebidos mensalmente.
Os dados e pagamentos via transferência Pix e cartões de crédito com valores superiores aos listados pela Receita Federal serão informados ao órgão em agosto de 2025 através da plataforma E-Financeira. Já em fevereiro de 2026, as informações sobre o segundo semestre de 2025 deverão ser obrigatoriamente apresentadas à Receita Federal.
‘Novo texto não cria novo tributo’
Em nota publicada nesta terça-feira (7/1), a Receita Federal reiterou que o novo texto não cria novo imposto. “A edição da IN RFB 2219/2024 não implicou qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade, em absoluto respeito às normas legais dos sigilos bancário e fiscal”. (g.n)
Portanto, a IN 2219, de 2024 da RFB trata-se, de acordo com o art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN), de uma obrigação tributária acessória consistente na “obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira”.
Fonte: RFB e Jota.
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Gilson Silva
Advogado especialista em Direito Tributário
GS ADVOCACIA EMPRESARIAL
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