Informativo GS ADVOCACIA EMPRESARIAL 12/08 à 19/08/2022
Carf analisa caso de R$ 3 bilhões sobre ágio e lucros no exterior
Até o momento, somam-se dois votos contra um para não permitir a amortização do ágio; houve pedido de vista
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a analisar um caso que discute a amortização de ágio gerado em operação com empresa veículo e lucros no exterior em caso com tratado de bitributação. Consultados pelo JOTA, tributaristas estimam que o valor atualizado do caso supera R$ 3 bilhões.
O julgamento foi interrompido após pedido de vista do conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Até o momento, somam-se dois votos contra um para não permitir a amortização do ágio (contra o contribuinte) e dois votos a um para não tributar os lucros auferidos no exterior (a favor do contribuinte).
Entre 2008 e 2010, o contribuinte amortizou o ágio decorrente de uma reestruturação societária com o uso de empresa veículo. No auto de infração, a fiscalização entendeu que a operação não teria proposito negocial.
Em relação ao tema tributação de lucros no exterior, no mesmo período da suposta infração de ágio, o contribuinte excluiu da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) os lucros de suas empresas controladas na Holanda e Argentina. Na autuação, a fiscalização argumenta que tais lucros devem ser tributados no Brasil, conforme o artigo 74 da Medida Provisória 2.158/01 e os artigos 25 e 26 da Lei n° 9.249/95, que estabelecem a tributação dos lucros auferidos no exterior.
Votos
O caso julgado nesta quinta-feira (11/8), retornou após pedido de vista da conselheira Edeli Bessa. Anteriormente, o relator do caso, então conselheiro André Mendes de Moura, havia votado para não permitir a amortização do ágio, concordando, no entanto, com o contribuinte em relação à matéria de lucros no exterior. Os votos do ex-conselheiro nas duas matérias foram computados no julgamento de hoje e, para manter a paridade, deixará de votar o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Após o retorno da primeira vista nesta quinta-feira, a conselheira Edeli Bessa, que foi nomeada para relatar o voto do antigo conselheiro, votou para não permitir a amortização do ágio e pela tributação dos lucros das controladas no exterior, conforme o artigo 74 da MP, junto ao artigo 25 da Lei nº 9.249.
Já a conselheira Lívia De Carli Germano entendeu que a operação que gerou o ágio tinha propósito negocial, uma vez que a empresa veículo teve outras funções além da amortização. Diante da discussão, por fim, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli pediu vista novamente, para analisar as questões fáticas do caso.
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Receita pública regras sobre acordos para pagamento de dívidas fiscais
A Receita Federal publicou, nesta sexta-feira, portaria que regulamenta os acordos que poderão ser feitos com os contribuintes por meio de transações tributárias. A norma tem base na Lei nº 14.375, do mês de junho, que permite ao Fisco conceder descontos de até 70% e parcelamento em 145 meses.
Os contribuintes também podem utilizar prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar a dívida. Essa possibilidade é considerada por advogados como um dos principais atrativos da norma.
É possível usar esses créditos para abater até 70% do valor remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos negociados com o Fisco.
As negociações que podem ser feitas com a Receita Federal envolvem o chamado contencioso administrativo.
Tratam-se de valores que estejam sendo discutidos pelos contribuintes na própria Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Débitos já inscritos em dívida ativa também podem ser negociados – com base na Lei nº 14.375 -, mas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A regulamentação, pela PGFN, foi publicada no dia 5 por meio da Portaria nº 6.941.
A norma da Receita Federal publicada hoje, no entanto, é considerada pelos advogados como mais vantajosa em relação à possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa para quitar a dívida.
Na portaria da PGFN, por exemplo, há limitação de uso desses créditos. Podem ser usados somente para pagar valores considerados por ela como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Já a portaria da Receita Federal não traz essa regra.
A Receita Federal, além disso, está permitindo a utilização em praticamente todas as modalidades de transação (com exceção da simplificada) e também autorizando o uso do prejuízo de controladas e coligadas.
“A portaria da Receita está alinhada com a da PGFN. Mas nessa questão do uso de prejuízo fiscal parece que foi muito melhor”, diz o tributarista Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redenschi.
A portaria da Receita Federal estabelece diferentes modalidades de transação. O contribuinte pode, por exemplo, aderir a um edital publicado pelo órgão – que contempla discussão de uma tese específica -, pode ser procurado pela Receita Federal para um acordo individual ou pode, ele mesmo, ter a iniciativa de buscar o acordo.
As transações individuais – em que o contribuinte senta à mesa com o Fisco para discutir o pagamento – são direcionadas aqueles que têm processos administrativos discutindo valores acima de R$ 10 milhões.
Empresas falidas ou em recuperação judicial também tem direito a essa modalidade. Assim como autarquias, fundações e empresas públicas federais e Estados e municípios.
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Empresas poderão renegociar dívidas com o Fisco com 70% de desconto
A partir de 1º de setembro, os contribuintes com grandes dívidas com a Receita Federal poderão renegociar os débitos com até 70% de desconto. A Receita Federal publicou hoje (12) a portaria que aumentará os benefícios para quem quer parcelar até R$ 1,4 trilhão em dívidas tributárias que ainda não estão sob contestação judicial.
A portaria estendeu à Receita Federal a modalidade de renegociação chamada de transação tributária, mecanismo criado em 2020 para facilitar o parcelamento de dívidas de empresas afetadas pela pandemia da covid-19. Até agora, apenas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão que cobra na Justiça as dívidas com o governo, concedia essa possibilidade com regularidade. A Receita lançava negociações nesse modelo, mas em casos especiais.
A ampliação da transação tributária havia sido anunciada na terça-feira (9) pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, em evento com empresários do setor de bares e restaurantes. Na ocasião, ele disse que setores como o comércio, o serviço e o de eventos teriam as mesmas facilidades para renegociarem débitos como outros segmentos afetados pela pandemia.
A extensão da transação tributária à Receita Federal foi autorizada pela Lei 14.375/2022, sancionada em junho pelo presidente Jair Bolsonaro. Com a portaria que regulamentou a lei, a Receita poderá lançar editais especiais de renegociação de dívidas e sugerir acordos com grandes devedores.
Mudanças
Para o público geral, o desconto máximo para a renegociação de dívidas aumentou de 50% para 65%, sendo que para empresas (de todos os tamanhos), microempreendedores individuais (MEI), micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, o desconto poderá ser de até 70%.
O prazo de parcelamento também foi ampliado. Para o público geral, passou de 84 meses (7 anos) para 120 meses (10 anos). Para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, o prazo poderá estender-se por até 145 meses (12 anos e 1 mês). Apenas o parcelamento das contribuições sociais foi mantido em 60 meses porque o prazo é determinado pela Constituição.
Os devedores de impostos ainda não inscritos em dívida ativa poderão apresentar proposta individual de transação ao Fisco. Mesmo os que questionam o débito na esfera administrativa ou que tiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.
Por enquanto, somente contribuintes que devam mais de R$ 10 milhões ao Fisco poderão apresentar a proposta individual a partir de setembro. Nas próximas semanas, a Receita deverá publicar um edital para a transação tributária de dívidas de pequeno valor.
A Receita definirá o tamanho dos benefícios conforme a capacidade de pagamento do contribuinte. Quem tiver mais dificuldades de pagamento terá descontos maiores e prazos mais longos.
Abatimentos e amortizações
As empresas poderão usar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater em até 70% o saldo remanescente da dívida após os descontos. Normalmente, as empresas que têm prejuízo podem abater parte do IRPJ e da CSLL no pagamento dos dois tributos nos anos em que registram lucros.
A portaria permite ainda que precatórios a receber (dívidas do governo com contribuintes reconhecidas definitivamente pela Justiça) ou direito creditório, determinados por sentenças transitadas em julgado (a qual não cabem mais recursos judiciais), podem amortizar a dívida tributária, tanto a parcela principal, como a multa e os juros.
Público alvo
A transação individual destina-se aos seguintes contribuintes:
– pagador de imposto com contencioso administrativo fiscal de mais de R$ 10 milhões;
– devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
– autarquias, fundações e empresas públicas federais;
– estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
Benefícios
Descontos máximos
– passaram de 50% para 65% para público em geral;
– até 70% para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.
Prazos
– número de parcelas sobe de 84 para 120 meses para público em geral;
– até 145 parcelas para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.
Abatimentos
– prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL poderão ser usados para abater em até 70% o saldo remanescente após os descontos;
– precatórios e demais dívidas do governo com o contribuinte transitadas em julgado poderão amortizar o valor principal, a multa e os juros da dívida tributária.
Fonte: AGÊNCIA BRASIL
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STJ permite creditamento do ICMS em substituição tributária para frente
Tese vencedora afastou a aplicação do dispositivo e entendeu que se aplica o artigo 10 da Lei 87/96
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do estado do Rio Grande do Sul e permitiram ao contribuinte se creditar da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente em uma operação em que o valor real de venda foi menor do que a base de cálculo presumida. O processo é o REsp 525625/RS.
Embora unânime, a decisão teve duas teses distintas: a do relator, ministro Francisco Falcão, que admitiu a aplicação ao caso do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), e a da ministra Assusete Magalhães, que afastou a aplicação do dispositivo e entendeu que se aplica o artigo 10 da Lei 87/96. Por 3 a 2, a tese vencedora foi a da ministra Assusete.
Conforme o artigo 166 do CTN, “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
O dispositivo foi usado pelo estado do Rio Grande do Sul para questionar o direito do contribuinte ao crédito. Para o estado, para ter direito a se creditar, a pessoa jurídica deveria comprovar que assumiu o encargo ou que estaria autorizada por quem assumiu o encargo de fato a requerer a restituição.
Entretanto, o relator aplicou ao caso o entendimento do ministro Og Fernandes no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.844.911, de que, ocorrido o fato gerador com base de cálculo menor do que a presumida no regime de substituição tributária, assume-se a imposição direta do tributo, sendo desnecessário comprovar quem assumiu o encargo financeiro.
Já a ministra Assusete Magalhães propôs uma fundamentação diferente. Ela sugeriu que a turma embasasse o desprovimento ao recurso do estado no artigo 10 da lei 87/96, que estabelece que “é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar”. O voto da ministra foi acompanhado pela maioria do colegiado.
Repercussão geral
O julgamento do processo foi retomado na terça-feira (9/8) após pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Na sessão anterior, Assusete Magalhães alegou, em suas razões de decidir, que o artigo 166 está inserido em uma seção do CTN destinada ao pagamento indevido, o que não é o caso dos autos. A magistrada ainda considerou que o creditamento pode ocorrer com base no artigo 150, parágrafo sétimo, da Constituição, tal como definido pelo STF no Tema 201 da repercussão geral.
Conforme o Tema 201 do Supremo, “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Em julgamento em 2004, a 2ª Turma do STJ chegou a dar provimento ao recurso do estado do Rio Grande do Sul para vetar o creditamento do ICMS, por entender que este seria possível apenas quando o fato gerador não ocorresse, e não quando a base de cálculo presumida fosse menor que o valor real. A pedido do contribuinte, no entanto, o processo foi suspenso e, agora, foi reanalisado à luz da decisão do STF, de 2016, no RE 593.849, que resultou no Tema 201 da repercussão geral.
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Carf muda entendimento e permite crédito sobre frete de produtos acabados
Prevaleceu a interpretação de que os gastos são essenciais para atividade econômica, o que gera créditos
Por sete votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados. O processo é o 11080.005380/2007-27.
Prevaleceu o entendimento de que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão representa uma mudança de entendimento do colegiado, em razão da nova composição. Na gestão do presidente Carlos Henrique de Oliveira no Carf, os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães estrearam na Câmara Superior. Por conta da participação do presidente do conselho a vice-presidente do tribunal, Ana Cecília Lustosa, também participou da sessão.
Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.
O contribuinte que consta como parte no processo em tramitação no Carf realizou um pedido eletrônico de ressarcimento de créditos relativos ao PIS e à Cofins sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e também para outros estabelecimentos. Para a fiscalização, porém, o transporte não pode ser considerado insumo, uma vez que não se trata de uma operação de venda.
O relator, conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida pelo contribuinte. Outros seis conselheiros o acompanharam.
O conselheiro Rosaldo Trevisan, porém, abriu divergência. “Eu ainda não me convenci de que as leis que tratam de PIS e Cofins permitem créditos em relação ao frete de produtos acabados. Esses produtos não são nem insumo, porque não são relativos à produção, e nem uma operação de venda, porque é uma mera transferência”, disse. Os conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire e Vinicius Guimarães o acompanharam.
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Belo Horizonte, 19 de agosto de 2022
GS ADVOCACIA EMPRESARIAL
Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB).
Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil).
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