ARTIGO. Debêntures de infraestrutura: nova lei estimula captação privada
O setor de infraestrutura foi recentemente impactado com a edição da Lei nº 14.801, que foi sancionada em 9 de janeiro de 2024. A nova lei criou as chamadas (“Debêntures de Infraestrutura”), com o objetivo de estimular a captação privada de recursos, de modo a atrair investidores locais e estrangeiros para projetos de infraestrutura de longo prazo.
De acordo com a nova lei, fica permitida às sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, a emissão de debêntures objeto de distribuição pública, cujos rendimentos estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa.
É importante registrar que a mencionada lei foi regulamentada pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, que regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão das novas debêntures de infraestrutura.
Considerando o atual quadro em que se encontra a infraestrutura do país, a edição dessa nova lei, configura um importante estímulo à captação de recursos privados, em operações de financiamento de longo prazo em projetos de investimento. É necessário orientar, que os recursos captados por meio da emissão de debêntures devem ser destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.
O Decreto 11.964, de 2024 define em seu Capítulo II, os requisitos para enquadramento dos projetos de investimento e dos setores considerados como prioritários na área de infraestrutura. Destacam-se: logística e transportes (ex: rodovias, ferrovias); mobilidade urbana; energia (ex: geração por fontes renováveis); telecomunicações e radiodifusão; saneamento básico; irrigação; habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas; transformação de minerais estratégicos para a transição energética; dentre outros.
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Em âmbito tributário, de acordo com o art. 6º da Lei 14.801, de 2024, a pessoa jurídica que emitir a debênture, poderá: I – deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e II – excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures de infraestrutura, pagos no exercício.
De fato, a nova lei traz uma série de inovações no instrumento de captação de recursos privados no setor de infraestrutura. Espera-se, que a captação de recursos para a implementação de projetos de investimentos na área de infraestrutura seja efetivamente estimulada com essa nova sistemática. Vale lembrar também, que outra grande novidade da Lei 14.801/24 é a possibilidade de emissão de debêntures de infraestrutura com cláusula de variação da taxa cambial.
Portanto, as debêntures de infraestrutura são um valioso instrumento que as empresas podem utilizar, como opção para financiar projetos de investimento em infraestrutura. Ademais, é importante destacar que o Decreto 11.964, de 2024, prevê nos arts. 12 e 13 que “As debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas com cláusula de variação cambial” e que “Ato do Ministério da Fazenda poderá autorizar, nas hipóteses e nas condições que especificar, a aquisição das debêntures de infraestrutura por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados”, o que torna as debêntures de infraestrutura mais atrativa aos investidores estrangeiros.
Gilson Silva. Advogado. Especialista em Direito Tributário. Membro associado e integrante da Comissão Legal (Jurídica / Compliance / Tributária) da Câmara de Comércio França-Brasil (CCFB). Escritório GS Advocacia Empresarial.