ARTIGO. Reforma tributária: o controverso (IS) sobre a mineração

Gilson Silva*

O texto da Emenda Constitucional (EC nº 132, de 2023), que trata da Reforma Tributária, apresenta vários pontos controversos e que dependem de regulamentação. Um deles – é aquele que conferiu nova redação ao art. 153, da CF, prevendo no inciso VIII e §5º, VII, a incidência do Imposto Seletivo (IS) sobre a atividade de extração (ex: mineração), “independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto”. Na prática, o (IS) será um imposto federal que incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde da população ou ao meio ambiente, conforme o art. 153, VIII da CF.

A atividade de mineração já é tributada por meio da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM). Desse modo, o legislador ao instituir a incidência do (IS) sobre a mineração, promove a denominada – bitributação. Ademais, a alíquota do (IS) para esse setor desconsidera os esforços e as medidas práticas e modernas hoje adotadas na extração mineral, no sentido de mitigar riscos de danos ao meio ambiente.

Há de se destacar que a atividade de mineração teve, nos últimos anos, uma profunda reformulação, com a adoção de práticas modernas e sustentáveis (objetivando a busca pelo equilíbrio na extração mineral, aliada à preservação ambiental e ao desenvolvimento econômico). Em larga medida, essa profunda reformulação das práticas de extração mineral é resultado do trabalho capitaneado pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM),atravésdo apoio, compromisso e estímulo de práticas ecologicamente sustentáveis na mineração, bem como, os investimentos em inovação e segurança operacional.

Revela-se controversa a cobrança do (IS) sobre a mineração, haja vista que o texto da EC nº 132, de 2023 é marcado pela ausência de gradação de alíquotas, bem como, ausência de fixação de critérios de compensação, face aos vultosos investimentos do setor de mineração – com o objetivo maior de tornar a atividade mais sustentável do âmbito ambiental.

Outro ponto bastante controverso, é a ausência no texto da EC 132, de 2023, de dispositivo prevendo exceções à tributação de determinados minerais, tais como – aqueles considerados estratégicos e relacionados à transição energética – com destaque ao lítio e ao nióbio. Tais exceções revelam-se importantes, haja vista que o texto da EC 132, de 2023 tal como se encontra, no sentido de tributar a extração de minerais (sem excepcionar aqueles considerados estratégicos), é um desestímulo à efetiva implementação da transição energética, sendo uma medida controversa que merece ser revista pelo legislador.

É importante registrar também, outro ponto que além de controverso, tem gerado preocupações nos entes federativos, pois trata-se da repartição das receitas oriundas do produto da arrecadação do (IS), nos termos do art. 159, I, da Constituição Federal. Esse ponto merece atenção especial do legislador, de modo a não prejudicar a distribuição das receitas ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) e ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Por fim, é necessário alertar que promover a elevação da carga tributária desse importante setor da economia (sobretudo de minerais essenciais à transição energética), além de ser uma medida controversa pelas razões expostas anteriormente, significa também, direcionar o Sistema Tributário Nacional na contramão do objetivo de sustentabilidade ambiental, e também, da própria Reforma Tributária (que em sua essência, não visa o aumento da carga tributária), mas sim – a simplificação.

É recomendável que o legislador tenha seu olhar voltado (não somente à incidência do (IS) sobre a mineração e ao aumento da arrecadação tributária), mas também, deve ter em mente que é através da mineração que se extrai a matéria-prima para a produção de diversos itens  essenciais de outras cadeias produtivas, ex: aqueles utilizados na construção civil, baterias especiais para veículos elétricos etc. Desse modo, onerar – ainda mais – o setor de extração mineral, terá impactos em diversos setores da economia. Recomendável também, que o legislador tenha sabedoria, no sentido de não prejudicar os Entes Federativos (FPE e FPM).

* Advogado. Especialista em Direito Tributário. Membro associado e integrante da Comissão Legal (Jurídica / Compliance / Tributária) da Câmara de Comércio França-Brasil (CCFB). Escritório GS Advocacia Empresarial. https://gsadvocaciaempresarial.com.br/

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