Advocacia tributária empresarial. Processo fiscal administrativo. Contencioso judicial tributário. ICMS-ST. Créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma importante decisão, de modo a causar grande impacto da Advocacia tributária empresarial.
Trata-se da Decisão da Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp. 1.428.247/RS, que compreendeu pela possibilidade de os valores de ICMS-ST reembolsados pelo substituído serem qualificados como custo de aquisição da mercadoria para fins de geração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
O mencionado julgado teve como Relatora, a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma. (DJe, de 29/10/2019. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 1461708/RS, DJ 07/10/2021).
A referida jurisprudência tem reflexos tanto no processo tributário administrativo (também chamado de processo fiscal administrativo), quanto no processo judicial tributário.
Na jurisprudência em destaque, o Ministro Sérgio Kukina (relator) citou, ainda, outros acórdãos anteriores proferidos pelo STJ, sendo, em síntese:
“(…) III – Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor. (REsp 1.428.247/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/10/2019); (REsp 1.584.741/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/05/2020)”.
“(…) A Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp. 1.428.247/RS, de relatoria da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 29.10.2019, entendeu que o Contribuinte faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS pretendidos, quer porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, quer porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.870.511/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/12/2020)”.
Portanto, o entendimento da Primeira Turma do STJ (REsp. 1.428.247/RS) “(…) é pela possibilidade de os valores de ICMS-ST reembolsados pelo substituído serem qualificados como custo de aquisição da mercadoria para fins de geração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo”.
Link de acesso ao julgado STJ (REsp. 1.428.247/RS): https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201401477879&dt_publicacao=07/10/2021
Para mais informações, acesse: https://gsadvocaciaempresarial.com.br/blog/
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2021
GILSON SILVA
Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.
Tributarista de Inteligência de Negócios.
Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial
Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB) https://www.ccfb.com.br/
Membro Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil) http://www.belgalux.com.br/