Créditos tributários. PIS/Pasep e Cofins. EPIs, álcool em gel, luvas e as máscaras de proteção contra a Covid-19 podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da sua Coordenação-Geral de Tributação, publicou no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 67), a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

 O objeto da citada Solução de Consulta refere-se à possibilidade de aproveitamento dos créditos de insumos (EPIs, álcool em gel, luvas e as máscaras de proteção contra a Covid-19), na apuração não cumulativa para o Pis-Pasep e da Cofins.

De acordo com a Receita Federal, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Aplicabilidade prática:

A mencionada Solução de consulta traz importantes reflexos na Advocacia Tributária empresarial, no sentido de orientar as empresas quanto ao aproveitamento de créditos tributários de insumos utilizados na produção de bens.

Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep durante o período em que a referida legislação for aplicável.

Nesse contexto, por tratar da questão de créditos tributários, a Solução de Consulta COSIT Nº 164, de 2021, é de grande importância para o planejamento tributário das empresas que forneceram e fornecem aos seus trabalhadores, (EPIs, álcool em gel, luvas e as máscaras de proteção contra a Covid-19), nas suas atividades de produção de bens.

 O mencionado planejamento tributário refere-se aos mencionados insumos, para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Produtos que não podem ter aproveitamento de crédito:

Os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Ressalva-se, portanto, que os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Produtos que podem ter aproveitamento de crédito:

 É importante destacar, que de acordo com o entendimento da Receita Federal (SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021) os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Em outras palavras, ressalte-se que tais insumos devem ser alocados “nas atividades de produção de bens” para serem aproveitados como créditos na apuração do Pis-Pasep e da Cofins.

Conclusão:

Por fim, conclui-se que o entendimento da Receita Federal (SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021), é no sentido de permitir o aproveitamento de créditos de EPIs, álcool em gel, luvas e as máscaras de proteção contra a Covid-19, somente se tais insumos tenham sido alocados “nas atividades de produção de bens”.

Link da SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=120828

Para mais informações, acesse: https://gsadvocaciaempresarial.com.br/blog/

Belo Horizonte, 29 de outubro de 2021

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB) https://www.ccfb.com.br/

Membro Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil) http://www.belgalux.com.br/

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