CSRF publica acórdão afirmando que deve ser cancelado o auto de infração que apresente contradição entre a sua fundamentação e a data do fato gerador

28 de outubro de 2021 | PAF 16327.001353/2008-40 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que deve ser cancelado o auto de infração que apresente contradição entre a sua fundamentação e a data do fato gerador.

No caso concreto, os Conselheiros consignaram que a autuação que indica como data da ocorrência do fato gerador 31 de dezembro, mas não contém o cálculo do ajuste anual e cobra valor equivalente da estimativa de janeiro incorre em contradição entre a data do fato gerador e seus fundamentos, devendo ser cancelado.

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Belo Horizonte, 09 de novembro de 2021

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB) https://www.ccfb.com.br/

Membro Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil) http://www.belgalux.com.br/

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