Informativo GS ADVOCACIA EMPRESARIAL 02/08 à 12/08/2022

Após recuo da PGFN, juristas ainda veem risco de judicialização da transação. Procuradoria revogou norma que previa que créditos só poderiam ser usados para amortizar juros e multas

Após críticas de juristas às restrições ao uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuou e revogou o inciso II do artigo 36 da Portaria 6.757, publicada no início desta semana, que previa que esses créditos só poderiam ser usados para amortizar juros e multas, excluindo o valor do principal incluído na transação. A alteração está na Portaria 6.941/2022, publicada nesta sexta-feira (5/8) no Diário Oficial da União.

Contudo, estão mantidas as demais restrições para o uso dos créditos. Com isso, tributaristas consultados pelo JOTA ainda veem o risco de judicialização das novas regras da transação tributária. Eles argumentam que a portaria que regulamentou as alterações traz restrições não previstas na Lei 14.375/2022, que introduziu as novas condições para a transação.

As outras limitações ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL incluem a previsão de que os créditos só podem ser usados na transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação e apenas em caráter excepcional, quando inexistentes ou esgotados outros créditos do devedor. Além disso, o uso desses créditos não é aplicável às modalidades de transação por adesão e individual simplificada.

A transação tributária simplificada é uma modalidade criada pela PGFN ao regulamentar a Lei 14.375, que abrange débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões e tem regras que facilitam o acesso do contribuinte. A nova modalidade passa a valer em 1º de novembro. A figura da transação individual já existia, mas a portaria divulgada no início desta semana baixou de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para adesão. Caso o débito esteja suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, o valor mínimo cai para R$ 1 milhão.

Já os contribuintes que têm débitos abaixo de R$ 1 milhão inscritos na dívida ativa só podem participar da transação por adesão, ou seja, mediante publicação de edital pela PGFN.

Sancionada em junho, a Lei 14.375 ampliou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após os descontos.

Judicialização

Ao JOTA, tributaristas disseram acreditar que a discussão sobre o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL pode ser levada ao Judiciário, a exemplo do que aconteceu quando da publicação da Portaria 9.917/2020, que regulamentou a Lei 13.988/2020, ou Lei do Contribuinte Legal, que criou o instituto da transação tributária.

Na época, a portaria estabeleceu o limite de R$15 milhões para os débitos cujos titulares teriam direito a participar da transação tributária individual. A restrição levou contribuintes a entrarem na Justiça alegando que a norma havia estabelecido uma restrição não estava prevista na legislação. O patamar de R$15 milhões, agora, foi reduzido para R$10 milhões pela Portaria 6.757.

“Embora tenha ocorrido um recuo por parte da PGFN, as demais restrições, que persistem, não são previstas na lei e, a nosso ver, contrariam a intenção do legislador de permitir a quitação de débitos transacionados com a utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL. Isso abre margem para a sua discussão perante o Poder Judiciário”, avalia Álvaro Martins Rotunno, do Gaia Silva Gaede Advogados.

Mariana Rodrigues, advogada especialista da área Tributária Administrativa do Finocchio & Ustra Advogados, ressalta que foram mantidos os dispositivos que preveem que o uso dos créditos se dará de forma “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, além da vedação à utilização nos casos de transação por adesão e individual simplificada. A advogada também vê possibilidade de judicialização da questão.

“Considerando que as restrições foram mantidas pela nova portaria e que a Lei 14.375/2022 não previu nenhuma dessas limitações, os contribuintes poderão considerar as chances de judicialização da questão, a fim de terem os benefícios previstos pela lei devidamente resguardados”, observou.

Já Pedro Grillo, do Brigagão, Duque Estrada Advogados, ressalta que as restrições previstas ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL praticamente “inviabilizam” o aproveitamento dos créditos. “Embora ainda não exista jurisprudência formada sobre o tema, os contribuintes certamente irão questionar as restrições, pois elas são de tal ordem que, na prática, acabarão por inviabilizar o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL por muitas empresas, frustrando o objetivo perseguido pelo legislador quando da edição da lei”, afirmou.

Segundo ele, a controvérsia gira em torno dos limites à decisão legislativa e ao poder regulamentar da PGFN em matéria de transação. “Essa questão já vem sendo discutida no Judiciário sob o enfoque da Portaria 9.917, que estabeleceu limite à transação individual não previsto na lei geral de transação [Lei 13.988/20]”, comentou.

A advogada Bruna Luppi, sócia da área Tributária do Vieira Rezende Advogados, considera que a nova portaria atende a um dos anseios dos contribuintes e torna a transação mais atrativa, mas “o uso de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa da CSLL ainda esbarra em outras limitações importantes, como a previsão de excepcionalidade dessa hipótese, a ser aplicada somente quando demonstrada ser imprescindível para a composição do plano de regularização, e apenas em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação”.

Fonte: JOTA/MARIANA BRANCO

Fonte: https://www.ibet.com.br/apos-recuo-da-pgfn-juristas-ainda-veem-risco-de-judicializacao-da-transacao-procuradoria-revogou-norma-que-previa-que-creditos-so-poderiam-ser-usados-para-amortizar-juros-e-multas/

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Moraes suspende parte de decreto que definiu produtos com redução de IPI

Para ministro, decreto ameaça competitividade dos produtos amazônicos e pode esvaziar a Zona Franca de Manaus

O conflito que envolve a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Zona Franca de Manaus teve mais uma reviravolta no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (8/8). O ministro Alexandre de Moraes suspendeu parte do decreto 11.158/2022, editado pelo governo federal em 29 de julho, que detalhou os produtos fabricados no Brasil e sujeitos à redução de 35% do IPI. A discussão é feita nas ADIs 7153, 7155 e 7159, e Moraes é o relator.

decreto presidencial com a lista dos produtos sujeitos a redução de IPI foi publicado após a decisão de Moraes, em maio, de suspender dispositivos de outros decretos que previam a diminuição da alíquota do imposto. O governo federal chegou a justificar a nova norma como uma adequação à decisão do Supremo.

O acréscimo do novo normativo federal às ações já existentes foi um pedido do partido Solidariedade e do governador do estado do Amazonas, Wilson Lima (União Brasil). Para eles, o governo federal tenta burlar a decisão do Supremo que suspendeu dispositivos de outros três decretos de redução de IPI para produtos fabricados também na Zona Franca de Manaus.

Na decisão desta segunda, Moraes manteve o raciocínio das demais decisões no sentido de que mercadorias fabricadas em polos industriais fora da Zona Franca de Manaus e que concorrem com os produtos amazônicos não podem ter redução de IPI para evitar que a mercadoria fabricada na Amazônia perca a competitividade e, assim, a zona franca fique esvaziada. O ministro entende que a região amazônica é uma área de benefício fiscal garantido pela Constituição, com o intuito de promover o desenvolvimento regional.

Moraes entendeu que, embora o novo decreto tenha retirado 61 produtos cabíveis de isenção, a lista do decreto 11.158/2022 contém produtos com Processo Produtivo Básico (PPB) similar ao das indústrias da Zona Franca de Manaus. Ele cita, por exemplo, o caso dos extratos ou sabores concentrados, usados para produzir refrigerantes.

“O Decreto 11.158/2022 reduziu linearmente o IPI de centenas de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus e, adicionalmente, consolidou a redução da alíquota incidente sobre o produto classificado no código 2106.90.10 Ex01 da TIPI (extratos concentrados ou sabores concentrados) a 0%, razão pela qual remanesce, conforme sustentado pelos peticionários, as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior”, escreveu o ministro.

A decisão tem caráter liminar. Moraes deu dez dias para a Presidência da República se manifestar. Após esse prazo, AGU e PGR terão cinco dias para também se pronunciar nos autos.

Entenda

O presidente Jair Bolsonaro editou três decretos alterando o IPI e, entre as alterações, estava a alíquota zero para extratos concentrados de bebidas não alcoólicas e redução de 35% para 25% sobre vários itens industrializados, como automóveis e eletrodomésticos da linha branca. A ideia do governo foi estimular a indústria nacional e foi comemorada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O governo chegou a calcular que, em 15 anos, a desoneração gerará mais de R$ 530 bilhões em investimentos.

Porém, os decretos geraram desconforto com o governo do Amazonas e a bancada amazonense no Congresso Nacional, principalmente quanto aos concentrados de refrigerantes, pois ao zerar a alíquota para todo o país, a indústria de Manaus perderia a competitividade garantida pelo benefício fiscal dado à região. O governador chegou a ir pessoalmente a Brasília para conversar com os ministros Alexandre de Moraes e o presidente do STF, Luiz Fux.

A questão foi judicializada por partidos políticos, pelo governador do Amazonas e pelo Conselho Federal da OAB, que contestam no Supremo a validade dos decretos. As agremiações, a OAB e o governador alegam que as normas são inconstitucionais porque ofendem a Constituição Federal, que determina a manutenção e a viabilidade da Zona Franca de Manaus. Assim, as reduções de alíquotas de IPI para todo o país retiram o benefício concedido à região e atrapalham a competitividade dos produtos industrializados no Amazonas.

Moraes então suspendeu parte desses três decretos em relação aos produtos da ZFM. Porém, Bolsonaro editou mais um decreto com a lista dos produtos agraciados pelo benefício fiscal e, esse quarto decreto também tem inconstitucionalidade na visão de Alexandre de Moraes.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/moraes-suspende-parte-de-decreto-que-definiu-produtos-com-reducao-de-ipi-08082022

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STJ mantém decisão que afasta multa de 100% em caso de fraude na importação

Na prática, com a decisão dos ministros, foi mantida apenas uma multa de 50% sobre o valor dos bens

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e mantiveram decisão do TRF4 que afastou uma multa de 100% sobre o valor de mercadorias importadas de modo irregular. Com isso, na prática, foi mantida apenas uma multa de 50% sobre o valor dos bens.

O processo é o REsp 1.825.186/RS (AgInt).

O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que a empresa subfaturou cerca de 180 operações de importação de mercadorias entre 2004 e 2008. A fraude, de acordo com o magistrado, consistia na apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação.

“A empresa juntava notas fiscais informando valores diversos, conforme se tratasse de declaração de importação ou de declaração de transito aduaneiro”, disse Benjamin.

Esse procedimento da empresa ensejou, além da representação fiscal para a apuração de crimes contra a ordem tributária, o lançamento de diferenças relativas ao Imposto de Importação (II), ao PIS, à Cofins e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Com juros e multa, o valor chegou perto de R$ 24 milhões, após o encerramento do procedimento administrativo.

Inicialmente, o fisco aplicou a multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, inciso I e parágrafo, da Lei 9.430/96, por ter sido apurada fraude na importação, decorrente de subfaturamento. Além disso, o fisco aplicou uma multa adicional de 100% do valor de mercadoria, prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 4.502/64.

Para o tribunal de origem, ao TRF4, além de a multa correta a ser aplicada ser de 50% (artigo 108 do DL 37/66), não se pode cobrar a multa adicional de 100% do artigo 83, inciso I, da Lei 4.502/64. Segundo esse dispositivo, incorre em multa igual ao valor comercial da mercadoria “os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso”.

O TRF4 concluiu que essa multa adicional de 100% substituiria uma pena de perdimento da mercadoria, o que também não poderia se aplicar no caso. “A multa de 100% do valor da mercadoria substitui a pena de perdimento quando há importação fraudulenta e a mercadoria foi consumida, mas se o subfaturamento não autoriza a aplicação da pena de perdimento, não pode incidir a multa substitutiva”, conclui a decisão do TRF4.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-mantem-decisao-que-afasta-multa-de-100-em-caso-de-fraude-na-importacao-09082022

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Carf: lucros de empresa controlada em país com tratado não são tributados

Os conselheiros entenderam que o artigo 7º dos tratados de bitributação protege o contribuinte

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu,  por cinco votos a três, que os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em países que possuem tratado de bitributação com o Brasil devem ser tributados apenas nos países de domicílio. Os conselheiros entenderam que o artigo 7º dos acordos protege o contribuinte. O processo, de número 16643.720059/2013-15, envolve a Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV).

Nos anos de 2003 a 2006, o contribuinte não incluiu na base de cálculo do IRPJ e CSLL os lucros de suas empresas controladas na Argentina, país que possui tratado de bitributação com o Brasil, em que o artigo 7º estabelece que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado”. Tal disposição está presente em todos os tratados do Brasil com outros países.

Na autuação, a fiscalização argumenta que tais lucros devem ser tributados no Brasil, conforme o artigo 74 da Medida Provisória 2.158/01, que estabelece a tributação dos lucros auferidos no exterior.

Para a relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, o artigo 7º de ambos os tratados de bitributação bloqueiam o direito de tributação dos lucros no Brasil, uma vez que a norma estabelece que a tributação é de competência exclusiva do país de residência da empresa.

A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Para ela, o artigo 74 da MP, junto ao artigo 25 da Lei nº 9.249, determinam a tributação dos lucros auferidos no exterior. Os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luis Tadeu Matosinho a acompanharam.

Com o mesmo placar, o colegiado aplicou o entendimento a outro caso envolvendo a empresa Pallas Marsh Serviços Ltda, no âmbito do processo 16643.720045/2013-00, de relatoria da conselheira Edeli Bessa.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-lucros-de-empresa-controlada-em-pais-com-tratado-nao-sao-tributados-10082022

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Belo Horizonte, 12 de agosto de 2022

GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil).

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