Informativo GS ADVOCACIA EMPRESARIAL 03/06 a 10/06/2022

Lei regulamenta sociedades de advogados, honorários, jornada e prerrogativas

Foi sancionada nesta sexta-feira (3/6) a Lei 14.365, que altera o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Civil e o Código de Processo penal para reforçar as prerrogativas da advocacia, honorários advocatícios, limites de impedimento de atuação.

 conversão do PL em lei era muito aguardada pela categoria, mas um de seus principais pontos, o que estabelecia critérios para busca e apreensão em escritórios, foi vetado pelo presidente.

Apesar disso, a nova lei traz muitas mudanças significativas. Primeiro, veda a colaboração premiada de advogado contra quem tenha sido seu cliente. Também assegura a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o exercício profissional e o recebimento de honorários; amplia a pena do crime de violação das prerrogativas do advogado para 2 a 4 anos de detenção; e autoriza o estágio profissional por teletrabalho.

Veja as principais mudanças da lei:

Honorários
Muitos pontos da nova lei dizem respeito ao pagamento de honorários. Um dos principais assegura o pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo Código de Processo Civil, nos termos da decisão recente da Corte Especial do STJ.

Mas também garante o recebimento de honorários por indicação de clientes a colegas advogados e escritórios de advocacia, e possibilita a liberação de até 20% dos bens bloqueados do cliente por decisão judicial para pagamento dos honorários advocatícios.

Sociedades de advogados
O texto aprovado trata ainda das relações entre advogados e escritórios de advocacia, remetendo à OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados ou entre os sócios e o advogado associado, inclusive quanto à associação sem vínculo empregatício.

O advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB.

A lei especifica que o contrato de associação deverá conter a descrição exata do serviço a ser prestado, a forma de repartição dos riscos e das receitas, o prazo de duração e a responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas.

Por outro lado, não será admitida a averbação de contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos que caracterizam a relação de emprego listados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Jornada de trabalho
Quanto à jornada de trabalho, em vez das 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais para o advogado empregado, como fixa a lei atual, o projeto impõe como limite carga de 8 horas contínuas e 40 horas semanais, sem previsão de acordo ou convenção coletiva estipular outra jornada.

Também prevê as férias dos advogados na área penal, suspendendo os prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Fiscalização
A lei acrescenta dois dispositivos sobre a competência do Conselho Federal da OAB para fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados, ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado.

A fiscalização deve ser exercida em casos sobre caracterização do vínculo empregatício, por exemplo.

Também há na lei previsão de resolução de questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia por mediação e arbitragem.

À OAB também cabe, caso necessário, homologar quitações de honorários entre advogados e sociedades.

Consultoria
Pelo projeto, as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, sem necessidade de mandato ou de contrato de honorários. O texto remete ao Conselho Federal da OAB a competência privativa de analisar e decidir sobre a prestação efetiva desse tipo de serviço por meio de processo disciplinar próprio, assim como sobre os honorários, resguardado o sigilo.

Veto a critérios de buscas
Bolsonaro vetou, sob justificativa do interesse público, dispositivo que proibia a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios só com base em delação premiada, sem confirmação por outros meios de prova. O projeto também ampliava o veto aos outros locais de trabalho do advogado, como a própria casa.

Conforme o texto, vetado pelo presidente, deveria haver sempre um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para acompanhar a busca e a apreensão, além do próprio advogado cujo escritório está sendo investigado. O representante da OAB seria incumbido de zelar pelo cumprimento do mandado, podendo impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.

O texto também garantia o direito de o representante da OAB, bem como o profissional investigado, acompanharem a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação.

Clique aqui para ler a Lei 14.365

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2022, 8h48

STF rejeita embargos em recurso que discute ICMS sobre energia e telecom

Três embargos de declaração questionavam a modulação de efeitos aplicada pelo STF na decisão, do fim de 2021

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram por unanimidade os segundos, terceiros e quartos embargos de declaração opostos contra a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade de uma alíquota majorada de ICMS, acima da alíquota média cobrada pelos estados, sobre energia e telecomunicações.

Os três embargos de declaração questionam a modulação de efeitos aplicada pelo STF na decisão. Em dezembro, o STF, por maioria, concluiu que a decisão terá efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5 de fevereiro de 2021).

Nos segundos embargos de declaração, o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil, atual Conexis) defendeu que, além das ações ajuizadas até o 5 de fevereiro de 2021, devem ser ressalvadas as hipóteses nas quais o contribuinte não recolheu o tributo em relação aos fatos geradores ocorridos até essa mesma data.

Nos terceiros embargos de declaração, as Lojas Americanas S/A defenderam, entre outros pontos, a nulidade da decisão da modulação de efeitos, por entender que a possibilidade de modulação havia sido afastada pelos magistrados em sessão de julgamento anterior.

A empresa afirma ainda que o STF acolheu o pedido de modulação de efeitos formulado pelo estado de Santa Catarina sem ter dado oportunidade a ela para apresentar argumentos contrários, o que teria cerceado o seu direito de defesa e afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, nos quartos embargos de declaração, o estado de Santa Catarina e outros 26 estados que entraram no recurso como amici curiae buscaram o afastamento da ressalva na modulação das ações ajuizadas até o início do julgamento de mérito.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que não no julgamento do recurso qualquer hipótese que autorize a oposição dos embargos de declaração. Para Toffoli, o julgado não incorreu em omissão, uma vez que o STF decidiu, de modo fundamentado, todos os pontos colocados em debate.

O relator avaliou que também não houve contradição na decisão, em uma comparação entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, e que a decisão não é obscura, porque a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido.

“Não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Também é certo não haver no julgado nenhum erro material a ser corrigido”, disse Toffoli.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-rejeita-embargos-em-recurso-que-discute-icms-sobre-energia-e-telecom-31052022

Belo Horizonte, 10 de junho de 2022

GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil).

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