Informativo GS ADVOCACIA EMPRESARIAL 17 à 24/06/2022

STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão do IRPF e da contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela inexistência de repercussão geral de recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão dos valores relativos ao IRPF e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros. Segundo os Ministros, a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem unicamente mediante interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.212/1991), não havendo questão constitucional a ser submetida ao crivo do STF.

ARE 1.376.970/PR (RG) – Tema 1.221 | Plenário Virtual do STF

Fonte: https://www.ibet.com.br/stf-nao-reconhece-repercussao-geral-de-recurso-que-versa-sobre-a-possibilidade-de-exclusao-do-irpf-e-da-contribuicao-previdenciaria-do-empregado-e-trabalhador-avulso-da-base-de-calculo-da-contribuicao/

STF decide que MP que restringe crédito de PIS/Cofins deve respeitar noventena

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a liminar do ministro Dias Toffoli que fixou um prazo de 90 dias para a entrada em vigor da Medida Provisória 1.118/2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de usar os créditos de PIS e Cofins decorrentes de operações com alíquota zero das contribuições.

Toffoli deferiu em parte o pedido de liminar da Confederação Nacional dos Transportes (CNT), que havia solicitado a suspensão imediata da eficácia da medida provisória.

Como efeito prático, os contribuintes adquirentes finais terão direito a aproveitar os créditos de PIS e Cofins no período de 90 dias a partir da publicação da MP – ou seja, a partir de 18 de maio de 2022.

O relator concedeu a liminar com base em entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal segundo o qual a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal, conforme o caso.

A MP 1.118 modificou a Lei Complementar 192/2022, retirando o direito das adquirentes finais de combustíveis sujeitos à alíquota zero aproveitarem créditos de PIS/Cofins vinculados a essas operações. Foi preservado apenas o direito das pessoas jurídicas produtoras e revendedoras de combustíveis ao creditamento.

Mérito

O STF ainda julgará o mérito da ação, ou seja, a constitucionalidade da MP 1.118. Para a CNT,  o normativo deve ser declarado inconstitucional pois, além da não observância da noventena, violou os princípios da segurança jurídica e da não surpresa. A entidade alega que a vedação ao aproveitamento dos créditos pelo adquirente final causará grave impacto a caminhoneiros autônomos, a transportadoras e a empresas de transporte público, que são os consumidores finais.

Ao conceder parcialmente a liminar, Toffoli adiantou posição sobre o mérito, frisando que se tratava de análise preliminar. “Observada a anterioridade nonagesimal em questão, não vislumbro, ainda em sede de juízo perfunctório [superficial], ofensa aos princípios da segurança jurídica ou da não surpresa”, afirmou.

Segundo o relator, o STF tem jurisprudência “sólida” no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico, inclusive em sede de matéria tributária.

Toffoli destacou ainda que, ao julgar o RE 1.043.313/RS, Tema 939, de sua relatoria, o Pleno do STF decidiu que o legislador, que tem autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, pode revogar a norma legal que previa a possibilidade de apuração de determinados créditos dentro desse sistema, desde que respeitados os princípios constitucionais gerais, como a isonomia e a razoabilidade.

Fonte: https://www.ibet.com.br/stf-decide-que-mp-que-restringe-credito-de-pis-cofins-deve-respeitar-noventena-liminar-parcial-do-ministro-dias-toffoli-que-fixa-prazo-para-mp-1-118-22-foi-referendada-por-todos-ministros/

Sucessão empresarial pode ser presumida pela continuidade do negócio, diz STJ

A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade. Ela pode ser presumida quando elementos de prova indicarem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão de manter a JBS no polo passivo de execução de um título judicial ajuizada por um banco contra um frigorífico que encerrou as atividades.

A empresa devedora vendeu o imóvel onde funcionava para a JBS, que instalou atividade econômica do mesmo ramo, executada pelos mesmos funcionários e com as mesmas máquinas e equipamentos, as quais foram cedidas em comodato pela proprietária original.

Para o banco, o caso é uma transmissão do estabelecimento empresarial, uma sucessão “de fato”, sem, no entanto, observar as formalidades exigidas pelo artigo 1.144 do Código Civil: averbação à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no competente registro público e publicação na imprensa oficial, para resguardar interesses de terceiros.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a fraude contra a credora e decidiu incluir a JBS no polo passivo da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, argumentando que a sucessão empresarial não se opera pela simples venda de determinado bem pela pessoa jurídica.

Relator no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão apontou elementos na sentença e no voto vencido no TJ-SP que indicam a ocorrência da sucessão “de fato”: há outros processos em que foi reconhecida a sucessão e até a clientela do frigorífico foi incorporada pela JBS.

Ele demonstrou que, nos termos do artigo 1.143 do Código Civil, não há formalidade para a ocorrência do trespasse (contrato de compra e venda do estabelecimento comercial). Assim, sua ocorrência pode ser aferida com base na efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento, o que ocorreu no caso concreto.

“Ficou cabalmente demonstrada, a partir de decisões proferidas na esfera cível e criminal, a ocorrência da sucessão empresarial ‘de fato’, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, ficando claro, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora”, elencou o relator. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.837.435

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jun-21/sucessao-empresarial-presumida-continuidade-negocio

Belo Horizonte, 23 de junho de 2022

GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil).

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