Informativo GS ADVOCACIA EMPRESARIAL 27/05 a 03/06/2022

STJ: sócio com poder de administração no fechamento irregular responde por dívida

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por seis votos a três, que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago. Os ministros deram provimento aos três recursos especiais da Fazenda Nacional – REsps 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP.

Na prática, isso significa que o sócio que tinha poderes de administração no momento do fechamento irregular pode pagar pelas dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal mesmo que não tenha tido qualquer poder de gerência na data do fato gerador de um tributo – por exemplo, no caso do ICMS, o fato gerador é a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

Assim, uma pessoa física que não exercia a gerência na época desse fato gerador do tributo não pago (por exemplo, a venda da mercadoria, que enseja o recolhimento do ICMS) ou nem mesmo fazia parte do quadro da empresa, mas depois se tornou sócia com poderes de administração, pode responder pela dívida no fechamento irregular.

O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Isso significa que os tribunais em todo o Brasil deverão replicar o entendimento do STJ em casos idênticos.

Os ministros fixaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

CTN

O ponto central da discussão é a ocorrência de um ato ilícito. Com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos quando a obrigação tributária resultar de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Para os magistrados, o fechamento irregular da empresa é um ato ilícito suficiente para a responsabilização do sócio. Por outro lado, o não pagamento de um tributo, por si só, não caracteriza um ato ilícito.

Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório. Além disso, segundo a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública.

A tese vencedora foi a da relatora, ministra Assusete Magalhães. Quando apresentou o seu voto, em 24 de novembro de 2021, a magistrada ressaltou justamente a necessidade de ocorrência de ato ilícito para a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos da empresa.

Acompanharam a relatora os ministros Herman Benjamin, Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

A divergência foi aberta pela ministra Regina Helena Costa. Para a magistrada, para que seja responsabilizado, o sócio gerente ou administrador ou não sócio administrador deve ter figurado, concomitantemente, no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Regina Helena considerou que “a pretensão de responsabilizar o gestor presente apenas no momento da dissolução irregular equivale, a rigor, a lhe atribuir indevida responsabilidade tributária objetiva, sujeitando-o a responder com seu patrimônio pessoal pelo passivo fiscal preexistente da empresa, ilicitamente constituído por outro”.

Regina Helena foi acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.

Esse julgamento é complementar ao decidido pelo STJ no Tema 962. Neste caso, em 24 de novembro de 2021, o STJ decidiu que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução.

Fonte: JOTA/CRISTIANE BONFANTI

Novo presidente do Carf quer sessões do tribunal em São Paulo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pode passar a ter sessões de julgamento em São Paulo. A ideia é do novo presidente do tribunal, Carlos Henrique de Oliveira, que pretende criar uma sessão experimental na capital paulista como forma de melhorar a situação atual para os conselheiros e contribuintes e evitar os gastos no orçamento do conselho, que sofreu cortes este ano.

O novo presidente falou sobre a proposta com exclusividade para o JOTA durante o evento “Eficiência da Administração Tributária”, realizado na Faculdade de Direito da USP. Apesar de ainda ser uma ideia, a possível alteração é motivada pelo fato de muitos conselheiros residirem em São Paulo e região e gastarem muito tempo para viajar até Brasília, onde são realizadas as sessões de julgamento presenciais. Além disso, o gasto que o Carf tem com passagens e hospedagens é alto.

O JOTA apurou que, entre 2021 e 2022, o orçamento do Carf encolheu 52%, de R$ 22,5 milhões para R$ 11 milhões. A ideia de Oliveira é buscar uma solução para esses problemas em sua nova gestão. O corte orçamentário pode afetar o retorno presencial, porém, o novo presidente afirmou ao JOTA que tem esperanças de que as sessões deixem de ser virtuais ainda este ano.

Oliveira não quis comentar a estratégia que será utilizada para lidar com o movimento dos auditores fiscais, responsável pela paralisação da maioria das sessões do Carf. Para ele, é um assunto delicado, que merece ser estudado junto ao Sindifisco, que representa a categoria.

Indicado para substituir Adriana Gomes Rêgo, Carlos Henrique de Oliveira foi bem recebido entre os conselheiros e advogados que atuam no tribunal. Consultadas pelo JOTA, fontes destacaram o perfil técnico do novo presidente, que é auditor fiscal e ex-conselheiro do tribunal administrativo. Oliveira ocupava o cargo de diretor de Programa da Receita Federal e é considerado próximo do secretário da Receita Júlio César Vieira Gomes.

Fonte: JOTA/Mariana Ribas

AGORA É LEI: SIDERÚRGICAS TÊM BENEFÍCIOS FISCAIS PRORROGADOS ATÉ 2032

Incentivos fiscais concedidos às indústrias siderúrgicas instaladas no Estado do Rio foram prorrogados até 2032. A Lei 9.693/22, de autoria do Poder Executivo, que estabelece o benefício foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (27/05).

A medida vale para a Companhia Siderúrgica do Atlântico (CSA), ThyssenkruppStahl e Companhia Vale do Rio Doce, bem como todas as sociedades integrantes dos complexos siderúrgicos das quais elas participam. Os benefícios fiscais entraram em vigor no dia 14 de agosto de 2006, com o Decreto Estadual 40.442/06, que regulamentou a Lei 4.529/05 com prazo de 20 anos, ou seja, terminariam em agosto de 2026. Pela nova legislação, o prazo foi estendido até 31 de dezembro de 2032.

O presidente da Casa, deputado André Ceciliano (PT), destacou que a lei não altera o cumprimento das contrapartidas ambientais definidas como obrigações na concessão dos benefícios. Ele ressaltou que a prorrogação dos benefícios fiscais é importante para manter no estado a operação da empresa, principalmente garantindo a preservação dos empregos.

“O Estado do Rio perdeu, entre 2014 e 2020, 780 mil empregos. Éramos o segundo estado em empregos gerados pela indústria no país e hoje já estamos em sexto lugar, quase em sétimo. Temos uma estrutura industrial oca e não podemos continuar espantando os investimentos para outros estados”, justificou.

Entenda o benefício

O benefício fiscal de que trata a lei é o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas seguintes operações: importação e aquisição externa de máquinas; aquisição interestadual de máquinas, além da importação e aquisição interna de minério de ferro, pelotas, ferro-ligas, carvão, coque e sucata. O diferimento de ICMS é a postergação do recolhimento do imposto para tributação no destino em que forem exploradas as atividades econômicas.

O novo prazo até 2032 está em conformidade com o Convênio Confaz 190/17, instituído no dia 15 de dezembro de 2017. “Precisamos garantir tratamento igualitário às empresas integrantes do Complexo Siderúrgico Estadual”, justificou o governador Cláudio Castro.

Fonte: Notícias Alerj

https://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/53446#:~:text=Incentivos%20fiscais%20concedidos%20%C3%A0s%20ind%C3%BAstrias,feira%20(27%2F05)

Belo Horizonte, 03 de junho de 2022

GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil).

___________________________________________

Planejamento tributário preventivo, Advocacia Tributária Empresarial BH, Direito Tributário, Direito Empresarial, Parecer Jurídico, Consulta Tributária e Fiscal, Consultivo tributário. Planejamento tributário, Créditos tributários, Governança tributária e corporativa, Mercado, Compliance, importação e exportação, comércio internacional, indústria, bancos, financeiro, transportes, Glocal, Relações bilaterais, investimentos, Multinacional, Carga tributária, Transação tributária, Compensação tributária, Reforma tributária.