O Parecer Cosit 10/2021 e os créditos de PIS e COFINS

A Receita Federal do Brasil (RFB) formulou consulta interna à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na forma do artigo 8º da Portaria RFB 1.936/2018.

A referida consulta foi formalizada pelo Parecer Cosit 10, datado de 1º de julho deste ano, que versa sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins.

O mencionado parecer mantém a exigência no sentido que as empresas utilizem o mesmo critério de exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, quando da contabilização dos créditos oriundos de aquisição de bens e insumo – sem o ICMS embutido.

Ademais, a RFB entende que as empresas devem recolher os valores que não foram recolhidos nos últimos cinco anos.

Todavia, não se olvida registrar que trata-se de entendimento sem efeitos vinculantes aos contribuintes.

Em suma, a RFB entende que o ICMS deve ser excluído do valor de aquisição de insumos de produção e fabricação de bens e de mercadorias para revenda, para fins de apropriação de créditos de PIS e Cofins.

Percebe-se, que ao adotar tal entendimento, a RFB almeja aplicar a analogia à luz da decisão do STF (RE nº 574.706/PR), que fixou a tese que o ICMS não compõe a receita bruta do contribuinte para fins de apuração dessas contribuições.

Em relação ao Julgamento do STF (RE 574.706/PR), o Parecer PGFN no 7698/2021, sequer abordou a sistemática do ICMS quando da contabilização dos créditos oriundos de aquisição de bens e insumo.

Ademais, vale registrar que o STF não analisou o tema referente à base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins, haja vista que essa questão não foi trazida à baila da ação.

Assim, diante do fato de que o Parecer Cosit 10/2021 não ser vinculante aos contribuintes, cada contribuinte, no intuito de se proteger do Fisco (na aplicação do Parecer Cosit 10), deve avaliar e buscar assessoria jurídica especializada.

Sublinhe-se, nessa esteira, que o Tribunal Regional Federal da 3a Região – TRF-3 já decidiu a esse respeito (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000337-26.2017.4.03.6130), fazendo constar no Acórdão, a questão da forma de apuração de débito de PIS/COFINS com a eventual pretensão de incluir na sua base de cálculo o ICMS computado no cálculo dos créditos dessas contribuições:

“(..) 4. Não há qualquer vínculo jurídico entre a forma de apuração de débito de PIS/COFINS com a eventual pretensão de incluir na sua base de cálculo o ICMS computado no cálculo dos créditos dessas contribuições. A relação jurídica do crédito é segregada da relação jurídica do débito. A discussão travada na presente ação diz respeito à formação da base de cálculo com as operações de saída.

5. A decisão proferida no RE nº 574.706/PR em nenhum momento trata da base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS, muito menos em relação à inclusão do ICMS em tal base de cálculo. O julgamento pela Suprema Corte em nada alterou a forma de apuração dos créditos, permanecendo incólume a legislação que trata do tema. A tese definida no tema nº 69 foi de que o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, por isso, não incidem as contribuições ao PIS e COFINS sobre aquela parcela. A conclusão, evidentemente, não tem o condão de modificar a base de cálculo dos créditos das contribuições em questão, que decorre de interpretação do princípio da não- cumulatividade e do custo de aquisição, definidos em lei. A discussão no RE nº 574.706/PR cingiu-se em torno do conceito de faturamento, como grandeza de natureza tributável pelo PIS/COFINS”.

De forma diferente em sua manifestação (MANDADO DE SEGURANÇA n.5000538-78.2017.4.03.6110), a PGFN defende que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições conduz, como decorrência lógica e jurídica, a necessidade de excluir também o ICMS do crédito de PIS/Cofins. Aduz, em síntese:

“Se nenhum contribuinte terá que arcar mais com essa ‘despesa’, o seu respectivo valor também não pode gerar qualquer tipo de crédito para nenhum contribuinte. Trata-se, portanto, de uma decorrência lógico jurídica do julgamento do RE 574.706, que deve ser observada para que o contribuinte não se locuplete ilicitamente, reduzindo artificialmente o valor do tributo a ser pago”.

Portanto, nesse cenário, o entendimento da RFB (Parecer Cosit 10/2021) seria um ‘jabuti’ (interpretação alheia ao caso) criado pelo Fisco, em face da decisão proferida pelo STF no RE nº 574.706/PR ?

Belo Horizonte, 03 de setembro de 2021

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB) https://www.ccfb.com.br/

Membro Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil) http://www.belgalux.com.br/