Tradings e a importação por encomenda

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 158, que orienta os fiscais do país, sobre tradings e a importação por encomenda.

Nesse documento, a Receita Federal apresenta esclarecimentos que pode livrar empresas da pena de perdimento das mercadorias importadas.

Transcreve-se, em síntese, as seguintes conclusões:

“Assunto: Imposto sobre a Importação – II
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRAZO DE ESTOQUE.

1. A importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.

2. A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.

3. A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.

4. A legislação aduaneira de regência não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado. O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006”.

Portanto, as  tradings que importam produtos sob encomenda não precisam identificar, na Declaração de Importação, o consumidor final beneficiário, o chamado “encomendante do encomendante”.

Segundo a Receita, a importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos: o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes.

“A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias”, diz a solução de consulta.

A não identificação do encomendante final não caracteriza, segundo o órgão, “acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o artigo 33 da Lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados”.

Assim, a simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda, “não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta”.

Link da Solução de Consulta nº 158 – Cosit: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=120715

Para mais informações, acesse: https://gsadvocaciaempresarial.com.br/blog/

Belo Horizonte, 05 de novembro de 2021

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFBhttps://www.ccfb.com.br/

Membro Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil) http://www.belgalux.com.br/

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