CARF estabelece critérios que asseguram o direito ao crédito no caso de material de embalagem

“(…) O material de embalagem segue o mesmo tratamento dado a qualquer dispêndio, ou seja, essencial ou relevante ao processo produtivo é insumo.
Destarte, é possível a concessão de crédito não cumulativo das contribuições não cumulativas ao material de embalagem, quando:

 i) estes constituam embalagem primária do produto final;

ii) quando sua supressão implique na perda do produto ou da qualidade do mesmo (contêiner refrigerado em relação à carne congelada); ou

iii) quando exista obrigação legal de transporte em determinada embalagem.”

Fonte: CARF. Processo nº 10925.905459/2013-56. Recurso Especial do Procurador. Acórdão nº 9303-014.539 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 23 de janeiro de 2024.

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