PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PREVENTIVO. LUCRO REAL. DESPESAS DEDUTÍVEIS E INDEDUTÍVEIS

A sistemática de apuração do Lucro Real apresenta despesas que são consideradas pela legislação como: (i) dedutíveis e (ii) indedutíveis.

As despesas dedutíveis podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Já as despesas indedutíveis devem ser adicionadas na base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), ou seja, tais despesas devem ser adicionadas na parte “A” do e-Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real).

A Instrução Normativa (IN) 1700/2017 da Receita Federal (RFB) trata no art. 62 sobre as adições, prevendo que na determinação do lucro real e do resultado ajustado serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração:

I – os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do IRPJ ou da CSLL, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real ou do resultado ajustado; e

II – os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, devam ser computados na determinação do lucro real ou do resultado ajustado.

É importante registrar ainda, que a IN 1700/2017 trata em seu art. 63 sobre as exclusões, ao prever que na determinação do lucro real e do resultado ajustado poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração:

I – os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do IRPJ ou da CSLL e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; e

II – os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, não sejam computados no lucro real ou no resultado ajustado.

Os Anexos I e II da IN 1700/2017 apresentam, respectivamente:

(i) uma lista não exaustiva das adições ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado; e

(ii) uma lista não exaustiva das exclusões do lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado.

O art. 68 da IN 1700/2017 fundamenta o conceito de despesas necessárias (que podem ser deduzidas), vejamos:

Art. 68. Na determinação do lucro real serão dedutíveis somente as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

§ 1º Consideram-se necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

§ 2º As despesas admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.

Em outro ângulo, o art. 69 da referida IN prevê que serão indedutíveis na apuração do resultado ajustado as despesas desnecessárias às operações da empresa.

A IN 1700/2017 especifica de forma detalhada nos arts. 43 a 46, o rol de despesas dedutíveis.

Um ponto que merece especial atenção, refere-se ao art. 70 da citada IN, que trata das provisões contábeis, que são consideradas dedutíveis. Transcreve-se:

Art. 70. Na determinação do lucro real e do resultado ajustado somente serão dedutíveis as provisões:

I – técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;

II – para perdas de estoques de livros de que trata o art. 8º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;

III – para o pagamento de férias de empregados; e

IV – para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados.

As despesas não-operacionais devem ser adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado.

No que se refere às despesas não-operacionais, cite-se como exemplo: brindes, multas por infrações fiscais, provisão para contingência trabalhista, cursos pagos para empregados que não tenham pertinência com o objeto social da empresa, pagamento de despesas pessoais dos sócios na conta da empresa, perdão de dívida, dentre outras despesas.

COMENTÁRIOS:

Sobre o tema, importante destacar que não só o empresário, mas também a administração (diretorias e contabilidade) da empresa devem, por prudência, destinar especial atenção quanto à natureza das despesas da empresa.

Em outras palavras, devem ter um olhar apurado no sentido de verificar se a empresa está com um quadro geral de despesas indedutíveis maior que as dedutíveis.

O resultado do exercício acima pode caracterizar em um aumento da carga tributária da empresa (se o quadro geral de despesas indedutíveis for maior que as dedutíveis).

Todavia, o grande alerta que se impõe, refere-se ao erro que muitas empresas incorrem, ao realizar a dedução de valores (que não são dedutíveis), ou seja, deduzem em sua contabilidade (quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL), valores de despesas consideradas indedutíveis pela legislação.

O erro da prática citada acima expõe a empresa na ‘mira do fisco’, tornando-a um alvo certo, passível de ser autuada pela fiscalização.

Portanto, em face do risco demonstrado, revela-se temerária a conduta da empresa, ao não reservar uma atenção especial sobre essa questão. (caso o empresário esteja sobre esse risco, é melhor ficar em alerta).

A Lei prevê que são operacionais as despesas (não computadas nos custos) necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Lembra-se, que as despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais nos tipos de transações, operações ou atividades da empresa, conforme (Lei n. 4.506, art. 47, parágrafo 2º; RIR, art. 311, parágrafo 2º).

Importante destacar também, a necessidade da empresa comprovar por meio de documentos, todas as despesas deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Sobre esse ponto, vale citar trecho do entendimento do CARF, conforme o julgado da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, que traz o seguinte teor, em síntese (Ácórdão 1401-002.647 de 12 de junho de 2018):

“CUSTOS E DESPESAS NÃO COMPROVADOS. GLOSA.

Para que uma despesa decorrente de serviços prestados seja deduzida da base de IRPJ, deve ser comprovada com contratos, documentos fiscais, comprovantes de pagamento e, principalmente, com a demonstração de efetividade (sic) do serviço prestado, devendo ainda ser necessária, normal e usual ao desenvolvimento da atividade da empresa. Se a empresa não comprovou sequer a efetividade dos serviços, correta a sua glosa. […]”

Portanto, somente um planejamento tributário criterioso é capaz de produzir conclusões adequadas e lícitas, de modo a propiciar à empresa, segurança jurídica através de uma análise completa de suas despesas e no estabelecimento de diretrizes, visando a redução lícita de sua carga tributária.

Leia também: https://gsadvocaciaempresarial.com.br/planejamento-tributario-preventivo-lucro-real-x-lucro-presumido/

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Ficou com alguma dúvida? Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

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Belo Horizonte, 14 de novembro de 2022

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

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