O Supremo Tribunal Federal decidiu pela “Impossibilidade de inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI.”
“STF. Ag. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.861/SP
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI. (…)”.
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Belo Horizonte, 03 de novembro de 2021
GILSON SILVA
Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.
Tributarista de Inteligência de Negócios.
Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial
Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB) https://www.ccfb.com.br/
Membro Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil) http://www.belgalux.com.br/
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