O novo sistema das subvenções para investimento
Foi publicada no DOU (Diário Oficial da União), na edição do dia 31 de agosto, de 2023, a Medida Provisória nº 1.185/23, que tem como finalidade, alterar, a partir de 2024, a forma como são tratadas as subvenções para investimento das empresas enquadradas no regime de tributação do lucro real.
A MP 1.185, de 2023 dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.
Destaca-se, que a mencionada medida provisória afeta, principalmente, os benefícios fiscais de ICMS e a sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Atualmente, as empresas tributadas pelo lucro real têm o direito de excluir da sua apuração, as subvenções para investimento, observadas as condições do art. 30 da Lei 12.973/14.
Ademais, a Lei Complementar nº 160/17 prevê que todos os benefícios fiscais de ICMS são subvenções para investimento, o que, de certo modo, pacificou uma disputa antiga entre Fisco e empresas.
Todavia, com a nova sistemática da MP nº 1.185/23 (se permanecer o texto atual), tende a ser alterado por completo esse modelo.
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Com efeito, receitas de subvenção passam a ser normalmente tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e pelas contribuições ao Programa de Integração Social (PIS).
Vale sublinhar as recentes medidas adotadas para pacificação deste tema, como a edição da LC nº 160/17 e o julgamento do Tema nº 1182 dos Recursos Repetitivos pelo STJ.
Ao modificar o sistema de tratamento das subvenções para investimento, a Medida Provisória tenderá a retomar as discussões sobre o assunto atualmente assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A proposta de início de efeitos da nova Medida Provisória é 1º de janeiro de 2024. Para isto, é preciso que a MP seja votada e aprovada ainda em 2023.
Se isso não ocorrer em 2023, será necessária a edição de nova Medida Provisória ou Lei, que se sujeitaria ao princípio da anterioridade.
Nesse caso, os efeitos para IRPJ seriam apenas em 2025 e após 90 dias da edição da nova norma (anterioridade nonagesimal) para a CSLL, a Cofins e as contribuições ao PIS, criando, assim, um anacronismo no sistema.
O procedimento da MP pode ser assim resumido:
Art. 3o ao 5o (Habilitação prévia);
Art. 6o ao 8o (apuração do crédito fiscal); e
Art. 9o ao 12 (utilização do crédito fiscal).
A Medida Provisória será apreciada pelo Congresso Nacional, que poderá alterar ou rejeitar a medida. Se não houver conversão em lei em 120 dias, a medida perderá sua eficácia.
COMENTÁRIOS:
Ao alterar as regras dos benefícios fiscais concedidos pelos estados, o Fisco obriga as empresas a reverem o planejamento e suas projeções tributárias.
Em termos práticos, vale dizer que (caso prevaleça o texto da MP 1185) conforme se encontra, não mais haverá a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Desse modo, as empresas serão tributadas, mas poderão apurar crédito fiscal sobre os valores recebidos para implantar ou expandir empreendimento econômico.
Com a nova normativa, somente terão direito a esse crédito quando essa implantação ou expansão já estiver concluída e desde que se habilitem previamente na Secretaria Especial da Receita Federal.
Importante lembrar, ainda, que a mencionada MP também exige que o ato concessivo da subvenção seja anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento.
Estamos monitorando a tramitação desta MP no Congresso, bem como, se haverá alguma alteração em seu texto.
Para mais informações, acesse: https://gsadvocaciaempresarial.com.br/blog/
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2023
GILSON SILVA
Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.
Tributarista de Inteligência de Negócios.
Founder. Escritório GS Advocacia Empresarial
Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil