A redução da multa tributária na Jurisprudência do STF

O Código Tributário Nacional (CTN) prevê em seu art. 113, caput, que a obrigação tributária é principal ou acessória.

O parágrafo 2º, do art. 113 dispõe que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Já o parágrafo 3º do citado artigo disciplina que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

No tocante ao fato gerador da obrigação acessória, o CTN em seu art. 115 prevê ser qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Não se olvida que o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, conforme o art. 122 do CTN.

O descumprimento de obrigação acessória gera multa. Todavia, o valor da multa fixada pelo Fisco, não pode ser confiscatório, devendo observar o princípio do não confisco.

Ademais, o art. 150, inciso IV da Constituição Federal proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de utilizarem tributo com efeito de confisco.

A esse respeito, é muito importante destacar que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, em 22.08.2021, em julgamento virtual, negou provimento ao agravo regimental (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.315.580), nos termos do voto do Relator.

No Acórdão, a Segunda Turma do STF decidiu, em síntese, que: “É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco”.

Portanto, de acordo com o STF, a limitação constitucional ao poder de tributar referente ao princípio do não confisco aplica-se às multas.

Desse modo, a Corte Suprema destaca que é inconstitucional a imposição de penalidade pecuniária que se traduza em valor superior ao do tributo devido.

Conclui-se, portanto, que a tributação confiscatória é vedada pela Constituição da República.

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Belo Horizonte, 05 de outubro de 2021

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

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