ADVOCACIA EMPRESARIAL. TRIBUTÁRIA: Construção Civil. Veja essa importante informação para a sua empresa

Informação estratégica:

Em resposta à Consulta, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal entendeu que: “as receitas da operacionalização de gruas e materiais em obras não estão abarcadas pelo regime cumulativo da Cofins, previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.”

“Solução de Consulta nº 46 – Cosit

Assunto: Contribuição para o financiamento da Seguridade Social – Cofins

OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. GRUAS. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. A operacionalização de gruas utilizadas para a movimentação de cargas e materiais em obras constitui-se em serviço de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo da Cofins previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e utilização das gruas se dê na execução da mesma obra.”

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