O novo sistema das subvenções para investimento

Foi publicada no DOU (Diário Oficial da União), na edição do dia 31 de agosto, de 2023, a Medida Provisória nº 1.185/23, que tem como finalidade, alterar, a partir de 2024, a forma como são tratadas as subvenções para investimento das empresas enquadradas no regime de tributação do lucro real.

A MP 1.185, de 2023 dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

Destaca-se, que a mencionada medida provisória afeta, principalmente, os benefícios fiscais de ICMS e a sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Atualmente, as empresas tributadas pelo lucro real têm o direito de excluir da sua apuração, as subvenções para investimento, observadas as condições do art. 30 da Lei 12.973/14.

Ademais, a  Lei Complementar nº 160/17 prevê que todos os benefícios fiscais de ICMS são subvenções para investimento, o que, de certo modo, pacificou uma disputa antiga entre Fisco e empresas.

Todavia, com a nova sistemática da  MP nº 1.185/23 (se permanecer o texto atual), tende a ser  alterado por completo esse modelo.

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Com efeito, receitas de subvenção passam a ser normalmente tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e pelas contribuições ao Programa de Integração Social (PIS).

Vale sublinhar as recentes medidas adotadas para pacificação deste tema, como a edição da LC nº 160/17 e o julgamento do Tema nº 1182 dos Recursos Repetitivos pelo STJ.

Ao modificar o sistema de tratamento das subvenções para investimento, a Medida Provisória tenderá a retomar as discussões sobre o assunto atualmente assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A proposta de início de efeitos da nova Medida Provisória é 1º de janeiro de 2024. Para isto, é preciso que a MP seja votada e aprovada ainda em 2023.

Se isso não ocorrer em 2023, será necessária a edição de nova Medida Provisória ou Lei, que se sujeitaria ao princípio da anterioridade.

Nesse caso, os efeitos para IRPJ seriam apenas em 2025 e após 90 dias da edição da nova norma (anterioridade nonagesimal) para a CSLL, a Cofins e as contribuições ao PIS, criando, assim, um anacronismo no sistema.

O procedimento da MP pode ser assim resumido:

Art. 3o ao 5o (Habilitação prévia);

Art. 6o ao 8o (apuração do crédito fiscal); e

Art. 9o  ao 12 (utilização do crédito fiscal).

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A Medida Provisória será apreciada pelo Congresso Nacional, que poderá alterar ou rejeitar a medida. Se não houver conversão em lei em 120 dias, a medida perderá sua eficácia.

COMENTÁRIOS:

Ao alterar as regras dos benefícios fiscais concedidos pelos estados, o Fisco obriga as empresas a reverem o planejamento e suas projeções tributárias.

Em termos práticos, vale dizer que (caso prevaleça o texto da MP 1185) conforme se encontra, não mais haverá a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Desse modo, as empresas serão tributadas, mas poderão apurar crédito fiscal sobre os valores recebidos para implantar ou expandir empreendimento econômico.

Com a nova normativa, somente terão direito a esse crédito quando essa implantação ou expansão já estiver concluída e desde que se habilitem previamente na Secretaria Especial da Receita Federal.

Importante lembrar, ainda, que a mencionada MP também exige que o ato concessivo da subvenção seja anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento.

Estamos monitorando a tramitação desta MP no Congresso, bem como, se haverá alguma alteração em seu texto.

Para mais informações, acesse: https://gsadvocaciaempresarial.com.br/blog/

Belo Horizonte, 05 de setembro de 2023

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Founder.  Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil