ARTIGO. Debêntures de infraestrutura: nova lei estimula captação privada

O setor de infraestrutura foi recentemente impactado com a edição da Lei nº 14.801, que foi sancionada em 9 de janeiro de 2024. A nova lei criou as chamadas (“Debêntures de Infraestrutura”), com o objetivo de estimular a captação privada de recursos, de modo a atrair investidores locais e estrangeiros para projetos de infraestrutura de longo prazo.

De acordo com a nova lei, fica permitida às sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, a emissão de debêntures objeto de distribuição pública, cujos rendimentos estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa.

É importante registrar que a mencionada lei foi regulamentada pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, que regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão das novas debêntures de infraestrutura.

Considerando o atual quadro em que se encontra a infraestrutura do país, a edição dessa nova lei, configura um importante estímulo à captação de recursos privados, em operações de financiamento de longo prazo em projetos de investimento. É necessário orientar, que os recursos captados por meio da emissão de debêntures devem ser destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.

O Decreto 11.964, de 2024 define em seu Capítulo II, os requisitos para enquadramento dos projetos de investimento e dos setores considerados como prioritários na área de infraestrutura. Destacam-se:  logística e transportes (ex: rodovias, ferrovias); mobilidade urbana; energia (ex: geração por fontes renováveis); telecomunicações e radiodifusão; saneamento básico; irrigação; habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas; transformação de minerais estratégicos para a transição energética; dentre outros.

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Em âmbito tributário, de acordo com o art. 6º da Lei 14.801, de 2024, a pessoa jurídica que emitir a debênture, poderá: I – deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e II – excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures de infraestrutura, pagos no exercício.

De fato, a nova lei traz uma série de inovações no instrumento de captação de recursos privados no setor de infraestrutura. Espera-se, que a captação de recursos para a implementação de projetos de investimentos na área de infraestrutura seja efetivamente estimulada com essa nova sistemática. Vale lembrar também, que outra grande novidade da Lei 14.801/24 é a possibilidade de emissão de debêntures de infraestrutura com cláusula de variação da taxa cambial.

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Portanto, as debêntures de infraestrutura são um valioso instrumento que as empresas podem utilizar, como opção para financiar projetos de investimento em infraestrutura. Ademais, é importante destacar que o Decreto 11.964, de 2024, prevê nos arts. 12 e 13 que “As debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas com cláusula de variação cambial” e que “Ato do Ministério da Fazenda poderá autorizar, nas hipóteses e nas condições que especificar, a aquisição das debêntures de infraestrutura por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados”, o que torna as debêntures de infraestrutura mais atrativa aos investidores estrangeiros.

Gilson Silva. Advogado. Especialista em Direito Tributário. Membro associado e integrante da Comissão Legal (Jurídica / Compliance / Tributária) da Câmara de Comércio França-Brasil (CCFB). Escritório GS Advocacia Empresarial.

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