Informativo Tributário. GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

Edição nº 3/2024. Informativo contendo alguns destaques. O acesso à íntegra do documento é reservado exclusivamente às empresas clientes do GS.

Apresentamos a nova edição do Informativo Tributário GS, contendo informações relevantes, que podem impactar no seu negócio.

Tenha uma excelente leitura!!!

STJ: TUST/TUSD compõem a base de cálculo do ICMS

O assunto é discutido no STJ como repetitivo, o que significa que será de aplicação obrigatória pelos demais tribunais

Por unanimidade, os ministros decidiram que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, que alterou seu posicionamento, votando a favor da tributação. Com o resultado, os estados evitam impacto financeiro bilionário. A projeção do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda (Comsefaz) é que haveria perda arrecadatória anual da ordem de R$28,3 bilhões em caso de derrota. Também houve unanimidade a favor da modulação de efeitos.

O assunto é discutido no STJ como repetitivo, o que significa que será de aplicação obrigatória pelos demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). A posição adotada hoje pelo STJ abrange o período anterior à edição da Lei Complementar (LC) 194/2022, que excluiu expressamente TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS.

A constitucionalidade da LC 194 é discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 7195. A Suprema Corte concedeu liminar suspendendo os a eficácia dispositivos que afastaram o ICMS das tarifas, vigente até o julgamento de mérito da ADI.

Com relação à modulação de efeitos, os ministros do STJ definiram que a decisão desta quarta-feira (13/3) não se aplicará aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela. A condição é que essas decisões provisórias favoráveis aos contribuintes se encontrem ainda vigentes para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUST em sua base de cálculo. Além disso, mesmo esses contribuintes contemplados pela modulação deverão voltar a recolher o ICMS sobre as tarifas a partir da publicação acórdãos dos repetitivos julgados nesta quarta-feira (13/3).

Assim, na prática, a modulação de efeitos não alcança a) contribuintes que não ajuizaram demandas judiciais; b) contribuintes que ajuizaram demandas judiciais, mas que não tiveram tutela de urgência ou evidência ou cuja tutela concedida não mais se encontre vigente por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27 de março de 2017.

O dia 27 de março de 2017 foi a data de publicação do acórdão no REsp 1163020/RS, por meio do qual 1 ª Turma alterou a jurisprudência do STJ, passando então a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS.

Interdependência

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou em seu voto que o sistema de energia elétrica tem etapas interdependentes, cuja supressão inviabiliza o consumo. “O sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas entre si, como a geração e produção, ou mesmo a importação, a transmissão e a distribuição. Para a constatação da interdependência, basta cogitar-se a supressão de qualquer uma das etapas, que será possível concluir que inexiste a possibilidade física material do consumo da energia elétrica”, declarou.

Benjamin disse ainda que a TUST e a TUSD são repassadas ao consumidor final ao serem lançadas na conta de energia. Por isso, compõem o valor da operação para fins de formação da base de cálculo do ICMS. “Mostra-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo [de energia], não integram o valor da operação os encargos relacionados com situação [transmissão e distribuição] que constitui antecedente operacional necessário”, disse.

Fonte: JOTA.

Artigos jurídicos publicados pelo GS

“Selic, reforma tributária e o ambiente de negócios”

Trata-se de artigo publicado no Jornal Diário do Comércio, com o seguinte tema: “Selic, Reforma Tributária e o ambiente de negócios”.

Uma análise da Taxa Selic e dos aspectos essenciais da Reforma Tributária, e em qual medidatais institutos podem contribuir para a melhoria do ambiente de negócios.

O artigo pode ser acessado no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/selic-reforma-tributaria-ambiente-negocios/

“O dilema do ‘aço brasileiro’

É importante que seja adotada medida estrutural e permanente no sentido de diminuir a tributação do aço nacional.

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/dilema-aco-brasileiro/

“Custo tributário da ‘folha de salários’

Emerge a urgente necessidade de se encontrar um ponto de equilíbrio, no que se refere ao custo da tributação da ‘folha de salários’.

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/custo-tributario-folha-salarios/

“Panorama empresarial 2024”

O novo ano-calendário também marca o início do novo exercício fiscal das empresas. Época propícia para a avaliação de cenários, perspectivas, conjunturas, com o objetivo maior de enxergar, com clareza, temas que serão destaque no panorama empresarial 2024. Portanto, merecem atenção especial da Governança Corporativa e dos Conselhos de Administração das empresas.

O Panorama empresarial 2024 é o tema do novo artigo publicado pelo nosso Escritório no Jornal Diário do Comércio, na Edição (05/01).

Link com a íntegra do artigo:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/panorama-empresarial-2024/

“IPI Verde: 10 avanços do Programa Mover sobre o Rota 2030”

O Programa Mover tem, em sua essência, o objetivo de promover a expansão de investimentos em eficiência energética.

Em relação ao antigo Programa ‘Rota 2030’, o Mover avança em vários pontos, dentre os quais destacamos os 10 (dez) principais.

Link com a íntegra do artigo:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/ipi-verde-10-avancos-programa-mover-rota-2030/

“Reforma tributária: 10 pontos essenciais a serem regulamentados”

O fim do recesso traz com grande destaque de pauta – a reforma tributária, em face da necessidade de regulamentação de pontos essenciais da Emenda Constitucional nº 132.

Nesse contexto, destacamos 10 pontos essenciais da reforma tributária (aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023), que necessitam de regulamentação pelo Congresso Nacional.

Link com a íntegra do artigo:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/reforma-tributaria-pontos-essenciais/

“Subvenções: nova e controversa sistemática tributária”

“(…) É necessário evidenciar a percepção de que a nova sistemática das subvenções tem, em princípio, o propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais”.

Tenha uma excelente leitura!!!

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/subvencoes-nova-controversa-sistematica-tributaria/

“Reforma tributária: por que não elevar a incidência na mineração”

“(…) A alíquota para o setor desconsidera os esforços e as medidas práticas e modernas hoje adotadas na extração mineral (…)”.

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/reforma-tributaria-por-que-nao-elevar-incidencia-mineracao/

“Reforma tributária: o controverso (IS) sobre a mineração”

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

I.

Destaques. Legislação tributária

Em vigor lei que acaba com a incidência do ICMS sobre deslocamentos de produtos de uma mesma empresa

O presidente Lula sancionou a Lei Complementar nº 204/2023, que isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços os produtos transferidos entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Assim, não haverá mais cobrança de ICMS sobre a mercadoria deslocada de um depósito em um estado para uma loja da mesma rede varejista ou atacadista, por exemplo. Para isso, foi alterada a lei que trata das operações financeiras relativas à circulação de mercadorias, conhecida como Lei Kandir. Em 2017, governo do Rio Grande do Norte entrou, no Supremo Tribunal Federal, com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade segundo a qual, para o recolhimento do imposto, bastava a circulação de mercadorias, independente da titularidade, mas o Tribunal entendeu que a parte da lei que abria essa brecha era inconstitucional. Os prazos de vigência da decisão do STF e da lei complementar foram mantidos para o exercício financeiro a partir de 1º de janeiro de 2024. O projeto que deu origem à lei foi apresentado em 2018 pelo então senador Fernando Bezerra Coelho, do MDB de Pernambuco. Para o relator da matéria, senador Irajá, do PSD tocantinense, a nova lei acaba com uma injustiça tributária.

“É uma matéria simples, é uma matéria que corrige uma injustiça, uma distorção tributária e a conhecida bitributação, porque o que está acontecendo? Quando uma empresa de um estado – por alguma razão, não vendeu o produto naquele seu Estado – precisa de transferir esse produto para outro estado, está pagando e recolhendo o ICMS. Quando ele chega ao segundo estado, na sua filial, e há a transação e a venda pura e simples, ele está pagando de novo esse ICMS. E é isso que nós chamamos de bitributação”.

Por sugestão do Ministério da Fazenda, o presidente Lula vetou a regra que permitia que as empresas com incentivos fiscais do ICMS aproveitassem o crédito pelo não pagamento do tributo em operações internas ou nas alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes. A pasta justificou que além de tornar mais difícil a fiscalização tributária, os dispositivos poderiam gerar evasão fiscal. Os vetos serão analisados na volta do recesso parlamentar, em sessão do Congresso Nacional. Sob a supervisão de Marcela Diniz, da Rádio Senado, Luiz Felipe Liazibra.

Fonte: Rádio Senado.

II.

Destaques. Receita Federal (RFB) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

Solução de Consulta COSIT 3/2024. Importação. Hipótese: autopeças não produzidas no Brasil. Redução de alíquota. Cabimento. Mercado de reposição. Resolução GECEX 284/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 19/02/2024, seção 1, página 28)  

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. CONDIÇÕES. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.

A redução da alíquota do imposto sobre a importação prevista no art. 2º da Resolução Gecex nº 284, de 2021, resultante de Ex-tarifário específico concedido a autopeças novas, não produzidas no Brasil, indicadas como bens de capital na Tarifa Externa Comum, aplica-se ainda que a importação das autopeças listadas no Anexo II dessa Resolução tenha como destino o mercado de reposição.

A fruição do benefício da redução da alíquota do imposto sobre a importação depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior, na forma disciplinada pelo art. 5º da Resolução Gecex nº 368, de 2022, sem prejuízo da necessidade de habilitação do importador para operar no comércio exterior e do atendimento às demais condições impostas pela legislação de regência.

Dispositivos Legais: Resolução Gecex nº 284, de 2021, art. 2º e Anexo II; Resolução Gecex nº 368, de 2022, arts. 1º, 2º, 3º, incisos I, alíneas “h” e “i”, II, VII e X, 5º e 6º.

FONTE RECEITA FEDERAL 

IBET.

III.

Destaques. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

STJ. Apreensão de mercadorias desacompanhada de nota fiscal para condicionar o pagamento de tributos. Ilegalidade da medida. Necessidade de lavratura de auto de infração pela fiscalização. Natureza jurídica: sanção política.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.

1. É indevida a apreensão de mercadoria, ainda que transportada sem nota fiscal, quando houver a lavratura do auto de infração e o lançamento do tributo devido. Nesse sentido: RMS 24.838/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 9.6.2008; RMS 22.678/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.4.2007; RMS 21.489/SE, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 9.10.2006.

2. Recurso ordinário provido.

(RMS n. 23.459/SE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 22/6/2009.)

Fonte: STJ e Ibet.

IV.

Destaques. Supremo Tribunal Federal (STF)

STF. Plenário. ICMS. Inexistência fato gerador. Hipótese: deslocamento de bens entre estabelecimentos da mesma titularidade.

Fato gerador ICMS = operação jurídica com transmissão de titularidade.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC.

2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes.

3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.

4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.

(ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084  DIVULG 03-05-2021  PUBLIC 04-05-2021).

Fonte: STF e Ibet.

Destaque especial. Reforma tributária

Regulamentação da reforma tributária é prioridade para indústria

Em sessão solene do Congresso Nacional realizada, terça-feira (19), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou sua agenda de propostas legislativas prioritárias para o ano de 2024. O destaque é a regulamentação da reforma tributária (Emenda Constitucional 132), que deve ser enviada ao Congresso pelo Executivo nos próximos dias. Outras propostas, já em análise pelos parlamentares, compõem a chamada “pauta mínima” do setor.

O vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, participou da sessão. Ele pontuou alguns projetos do Executivo que fazem parte da agenda da CNI, como o que trata da depreciação acelerada de máquinas e equipamentos (PL 2/2024), reduzindo o pagamento de tributos. O texto foi aprovado pelos deputados na noite de terça e agora será analisado pelo Senado.

— Nós precisamos renovar o parque industrial que está envelhecido, trocar as máquinas e equipamentos para ganhar competitividade. Eu compro uma máquina e levo 10, 15 anos para depreciar. Por esse projeto, vai ser depreciado em dois anos — afirmou Alckmin, que também chefia o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

A agenda da CNI abrange propostas relacionadas a sistema tributário e neoindustrialização, comércio exterior, sustentabilidade, transição energética,  infraestrutura, desenvolvimento humano, inovação e empreendedorismo.

Fonte: Agência Senado.

Informativo contendo alguns destaques. O acesso à íntegra do documento é reservado exclusivamente às empresas clientes do GS.

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Belo Horizonte, 02 de abril de 2024

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