IPI integra PIS/Cofins de montadoras em substituição tributária, decide STF

É constitucional a inclusão do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na base de cálculo do PIS e da Cofins exigidos e recolhidos por fabricantes ou importadores de veículos em regime de substituição tributária.

Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual encerrado em (10/11).

Empresas do ramo recolhem o PIS e a Cofins duas vezes: a primeira corresponde aos valores naturalmente devidos; e a segunda, no regime de substituição tributária progressiva, é referente às contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, com base em fatos geradores projetados para ocorrer no futuro, quando efetuarem as vendas dos veículos. 

O recurso extraordinário discutia a base de cálculo adotada pela lei ao determinar tal antecipação do pagamento dos tributos.

Origem

O RE foi interposto por uma comerciante varejista de automóveis contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou legítima a inclusão do IPI.

De acordo com a autora, o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas sim da própria União.

Além disso, a inclusão seria um artifício para aumentar indevidamente a carga tributária.

Fundamentos

A magistrada lembrou que os comerciantes varejistas de veículos sequer são contribuintes do IPI. “Não há como o varejista de veículo dizer que estaria incidindo contribuições sociais sobre valores que não são receita dele”, ressaltou.

Rosa ainda apontou que a base de cálculo do PIS/Cofins-ST seria até generosa.

Isso porque ela corresponde ao preço da venda feita pelo fabricante ou importador, ou seja, o valor do produto somado ao IPI.

Assim, a base de cálculo “assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro”, o que seria “bastante razoável”.

Ela só seria inferior se o revendedor efetuasse as vendas com prejuízo. E mesmo se isso eventualmente acontecesse, o comerciante poderia requerer a restituição da diferença.

Tese adotada: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”. RE 605.506, DJ 18-11-2021.

Clique aqui para ler o voto da relatora

RE 605.506

Fontes: STF e Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2021.

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Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2021

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB) 

Membro Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil). 

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