OPORTUNIDADE TRIBUTÁRIA. LUCRO REAL. REDUÇÃO LÍCITA DA CARGA TRIBUTÁRIA. DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
A IN (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB) nº 1700, de 2017, dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A mencionada Instrução Normativa também prevê, em seu art. 124, caput e parágrafo primeiro sobre a taxa anual de depreciação de bens (máquinas e equipamentos). Vejamos:
Art. 124. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.
§ 1º O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente. (g.n)
Sobre o tema, destaca-se que a Lei 4.506/1964 (dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza), e assim dispõe em seu art. 57, caput e parágrafo primeiro. Transcreve-se:
Art. 57. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
§ 1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015).
Já a Lei 9.249/1995 que (altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências), prevê em seu art. 13, Inciso III, a exceção relacionada à ‘produção ou comercialização dos bens e serviços’, de modo a possibilitar a dedução da depreciação de bens.
Art. 13. (…)
III – de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços; (g.n)
Ou seja, de acordo com o mencionado artigo de lei, apenas será considerada dedutível a depreciação de bens que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Comentários: a IN (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB) nº 1700, de 2017, dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O art. 124 da mencionada IN assegura o direito (para as empresas no regime do lucro real), de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.
Em síntese, a “depreciação” é a perda de valor de um ativo ao longo de sua vida útil, decorrente do seu uso, obsolescência ou desgaste natural.
No caso do art. 124, trata-se de depreciação fiscal (para atendimento ao Fisco), na qual a IN 1700 da RFB traz, em seu Anexo III, as “Taxas anuais de Depreciação”, relacionando:
- a referência NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL);
- os bens;
- os prazos de vida útil e,
- as taxas anuais de depreciação.
A depreciação somente será dedutível para a empresa que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, e fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado na forma da IN 1700 da RFB.
Ademais, de acordo com a legislação, apenas será considerada dedutível a depreciação de bens que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Em síntese, a depreciação reduz a base de cálculo do regime do Lucro Real, e por consequência, reduz também a carga tributária da empresa.
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Belo Horizonte, 16 de outubro de 2022
GILSON SILVA
Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.
Tributarista de Inteligência de Negócios.
Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial
Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB).
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