OPORTUNIDADE TRIBUTÁRIA: LUCRO REAL. ÁGIO INTERNO. REDUÇÃO LÍCITA DA CARGA TRIBUTÁRIA. Carf muda entendimento e permite amortização de ágio interno

Trata-se de entendimento firmado pelo CARF no julgamento doprocesso 11516.721632/2012-69 (julgado em 14/09/2022), permitindo a amortização do ágio interno.

O mencionado julgamento configurou a superação do entendimento do CARF firmado no acórdão nº 9101-005.778, última decisão da turma sobre a matéria.

Em síntese, o ágio é configurado pelo efeito tributário oriundo da aquisição de participação societária por um valor superior ao seu valor patrimonial. Importante registrar, que esse efetivo acréscimo de valor ocorre em razão de uma expectativa de valorização (ou rentabilidade futura).

Não se olvida, que a operação societária que originou o valor resultante (do ágio) não pode ser artificial. Ao contrário, a mencionada operação societária deve ser utilizada com real propósito negocial.

Portanto, é essencial a existência do real propósito negocial nas operações de reorganização societária, ou seja, nas operações que deram origem ao ágio a ser amortizado.

No ágio interno, a operação que gera o valor passível de amortização envolve empresas do mesmo grupo econômico.

A sistemática da amortização do ágio refere-se à possibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, da diferença positiva, fundamentada na expectativa de rentabilidade futura, (entre o valor efetivamente pago na aquisição de participação societária e seu valor nominal), correspondente de patrimônio líquido.

O colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF ao julgar o processo 11516.721632/2012-69 (julgado em 14/09/2022) permitiu a amortização de ágio interno, isto é, aquele ocorrido dentro de um mesmo grupo econômico.

No julgamento do CARF prevaleceu o entendimento de que antes da Lei nº 12.973, de 2014, não havia impeditivos legais para o abatimento da parcela da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A decisão resultante do mencionado julgamento caracteriza uma mudança de entendimento, motivada pela nova composição da turma. Antes, o entendimento no CARF era desfavorável ao contribuinte, por maioria de votos.

No caso concreto julgado pelo CARF, é importante destacar o fato de a operação societária ter ocorrido entre os anos de 2002 e 2005. Desse modo, a decisão do CARF favoreceu o contribuinte, haja vista que no caso concreto, a operação societária ocorreu entre os anos de 2002 e 2005, (período em que a legislação permitia a amortização do ágio interno), e por essa razão, o ágio interno foi amortizado entre 2006 e 2010.

A tese vencedora no CARF foi a da conselheira Lívia de Carli Germano, que abriu divergência. De acordo com o entendimento da julgadora, na época dos fatos não havia impeditivos legais para barrar a amortização do ágio interno, que foi proibido apenas com o advento da Lei nº 12.973/2014. Os conselheiros Luis Henrique Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães a acompanharam.

De acordo com a interpretação de parte dos conselheiros,as regras no tratamento contábil do registro de investimentos e participações tratadas no artigo 36 da Lei 10.637/2002, (vigente até 2005), autorizaria e daria materialidade ao ágio interno apurado no período.

Portanto, para as empresas que tenham realizado operações societárias nos períodos abrangidos pela legislação mencionada acima, a exemplo do caso julgado pelo CARF, e que tenham processos a serem julgados, esse novo entendimento é bastante favorável ao contribuinte.

Contrate uma assessoria jurídica de sua confiança, especializada em tributação para auxílio na aplicação da legislação!

Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Envie-nos uma mensagem!

Belo Horizonte, 05 de outubro de 2022

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

___________________________________________

Informativo Tributário, Advocacia Tributária Empresarial BH, Parecer Jurídico, Consulta Tributária e Fiscal, Consultivo tributário, Planejamento tributário, Créditos tributários, Governança tributária e corporativa, Mercado, Compliance, importação e exportação, comércio internacional, indústria, bancos, financeiro, transportes, Glocal, Relações bilaterais, investimentos, Multinacional, Carga tributária, Transação tributária, Compensação tributária, Reforma tributária.