Advocacia Tributária Empresarial. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE. MATRIZ. ARRECADAÇÃO CENTRALIZADA.

STJ decide que matriz pode representar processualmente as filiais, em ações sobre contribuições previdenciárias ou sociais.

Trata-se de uma exceção ao entendimento dos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial.

  1. Conforme mencionado na decisão agravada, existe a orientação de que “a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos” (AgRg no REsp 1.100.690/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/4/2017).
  2. Entretanto tal posicionamento não se aplica no caso de contribuições previdenciárias ou sociais, cuja apuração é feita de forma centralizada na matriz, responsável pelas folhas de salários, ainda que o recolhimento da exação seja feito por cada estabelecimento, com seu CNPJ próprio.
  3. Outro não foi o entendimento registrado pelo Tribunal regional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no Resp 1710126 / RS, DJ 06/10/2020.

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Belo Horizonte, 01 de novembro de 2021

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB) https://www.ccfb.com.br/

Membro Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil) http://www.belgalux.com.br/

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