Valores de interconexão e roaming não integram base de PIS e Cofins, diz STJ

Os valores relativos ao preço de interconexão e roaming pagos a empresas de telefonia a outras operadoras do setor não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois são repassados a terceiros por força de lei e sequer constituem hipótese de incidência da arrecadação.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da Fazenda Pública em recurso especial ajuizado contra a Oi, questionando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

É o primeiro precedente sobre o tema na corte, que teve julgamento unânime.

A interconexão é a ligação entre redes de telecomunicação compatíveis para permitir que clientes de cada uma delas possam se comunicar.

Já o roaming permite que o usuário de uma rede utilize outra delas quando estiver fora da localidade de sua cobertura, através dessas interconexões.

Assim, se o cliente de uma Operadora A usa a rede da Operadora B para se conectar, a Operadora A cobra e recebe pelo valor do serviço, mas é obrigada por lei e por contrato a repassar os valores à Operadora B, que é quem efetivamente cobrou o serviço.

Para o Fisco, esses valores deveriam incidir na base de cálculo da Operadora A, pois decorrem da prestação de serviço e, por isso, integrariam o faturamento da empresa.

Relatora no STJ, a ministra Regina Helena Costa observou a posição defendida pela Oi, que ressaltou que tais valores são repassados a outras empresas por força da Lei Geral de Telecomunicações (Lei .9472/1997) e por contrato. Logo, não ficam disponíveis a quem não prestou efetivamente o serviço.

Tese do século aplicada

Com isso, o colegiado aplica o mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na chamada “tese do século”, quando concluiu que ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque não compõe faturamento ou receita bruta das empresas.

O ministro Gurgel destacou que, na ocasião, o STF usou critério relevante e aplicável, em tese, a outros casos em que a receita auferida pelo contribuinte é repassada a terceiros por lei, quando apenas transita pela sua contabilidade sem ser incorporada a seu patrimônio.

“Não se trata de excluir algo que pertence à base de cálculo, mas de compreender que os valores repassados a terceiros por força de lei sequer constituem hipótese de incidência das exações”, disse.

“Qualquer interpretação em sentido contrário pode significar a desconsideração da definição estabelecida em precedente de observância obrigatória”, ressaltou.

Compensação

A votação na 1ª Turma foi concluída com o parcial provimento do recurso especial ajuizado pela Fazenda apenas para limitar a compensação tributária que poderá ser feita pela Oi a partir dos valores pagos a mais.

O TRF-1 havia indicado que o valor recolhido indevidamente serviria para compensar qualquer tributo.

A ministra Regina Helena Costa restringiu: só podem quitar débitos da mesma natureza e destinação constitucional, com base no artigo 26, parágrafo único da Lei 11.457/2007.

REsp 1.599.065

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2021.

Para mais informações, acesse: https://gsadvocaciaempresarial.com.br/blog/

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2021

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB) 

Membro Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil). 

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