Contribuição sobre o frete: conheça a decisão do STF que cancelou débitos fiscais constituídos por portaria que estipula base de cálculo
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reformou decisão da Justiça Federal para (i) julgar procedente os embargos à execução, propostos por uma transportadora e (ii) cancelar na íntegra um auto de infração fiscal feito pela União.
Trata-se, de auto de infração lavrado em face de uma empresa de transportes, que entrou com embargos à execução para desconstituição de um débito fiscal.
No caso concreto, a base de cálculo do tributo — contribuição previdenciária patronal a cargo da empresa tomadora do serviço prestado por transportador autônomo — fora prevista pela portaria 1.135/2001, do Ministério da Previdência e da Assistência Social.
A empresa (recorrente) argumentou que a exigência tributária com base em instrumento infralegal era inconstitucional e, requereu a anulação da autuação lavrada com amparo nessa norma.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a portaria estabeleceu base de cálculo menor do que a prevista por lei formal (inciso III do artigo 22 da Lei 8.212/1991).
É que a norma infralegal estipulou base de cálculo correspondente a 20% do valor total pago pelo frete. E a lei previa alíquota de 20% sobre o mesmo valor.
O STF reconheceu a inconstitucionalidade da portaria, uma vez que ato normativo infralegal não pode dispor sobre base de cálculo de tributo.
Porém, segundo a decisão do TRF-4, mesmo que a norma seja desconsiderada, como postulou a empresa, a execução fiscal continuaria existindo com base na Lei 8.212, pois o fundamento da execução não é somente a portaria, mas também o artigo 22, inciso III, da lei citada.
“É incabível acolher os embargos à execução com base na inconstitucionalidade da Portaria MPAS nº 1.135, de 2001, sob pena de subsistir a execução com base no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo admissível, em tal contexto, impor solução que agrave a situação do contribuinte embargante”, diz a decisão do TRF-4.
Inconformada, a transportadora entrou com recurso extraordinário, argumentando que a decisão deve ser reformada a fim de que se declare a inconstitucionalidade da portaria.
Julgamento no STF
Em decisão monocrática, o relator do recurso extraordinário, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o STF tem jurisprudência no sentido de que “é inconstitucional a fixação do aspecto material da hipótese de incidência de contribuição social por meio de ato infralegal”, de acordo com o RMS 25.476 — precedente no qual se declarou a inconstitucionalidade da portaria 1.135/2001.
O relator concluiu então que o acórdão do TRF-4 está em dissonância com o entendimento da Corte, julgando procedente os embargos à execução propostos pela transportadora e excluindo o débito fiscal. A União propôs agravo interno, cujo provimento foi negado.
Vale destacar que, ao contrário dos demais acórdãos mencionados pela Corte, este é o primeiro em que se procede o pedido do contribuinte para cancelar na íntegra um auto de infração sobre o tema.
Nos demais, houve a redução da alíquota de 20% para 11,71% (RMS 25.476, em que aplicou o antigo art. 267 do Decreto nº 3.048/99) ou para autorizar a empresa a efetuar a discriminação do valor da remuneração dentro do frete, sem usar da presunção legal (citado RE 762.028).
Clique aqui para ler o acordão
ARE 1.325.37
Fonte: STF e Conjur.
Para mais informações, acesse: https://gsadvocaciaempresarial.com.br/blog/
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2022
GILSON SILVA
Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.
Tributarista de Inteligência de Negócios.
Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial
Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB)
Membro Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil)
___________________________________________
Advocacia Tributária Empresarial BH, Frete, Transportes, Transportadora, Parecer Jurídico, Consulta Tributária e Fiscal, Consultivo tributário. Planejamento tributário, Créditos tributários, Governança tributária e corporativa, Mercado, Compliance, importação e exportação, comércio internacional, indústria, bancos, financeiro, transportes, Glocal, Relações bilaterais, investimentos, Multinacional, Carga tributária, Transação tributária, Compensação tributária, Reforma tributária.