RECURSO   REPRESENTATIVO   DE CONTROVÉRSIA  (AFETADO  NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 – ART. 1.036  DO  CPC/2015  –  E  RESOLUÇÃO  STJ  8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO   IRREGULAR.   TERMO   INICIAL   DA   PRESCRIÇÃO  PARA  O REDIRECIONAMENTO.  DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR  À  CITAÇÃO  DA  EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE  DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL  1.036  DO  CPC/2015)  1.  A  Fazenda  do Estado de São Paulo pretende  redirecionar  Execução  Fiscal  para  o  sócio-gerente  da empresa,  diante  da  constatação  de que, ao longo da tramitação do feito   (após   a   citação  da  pessoa  jurídica,  a  concessão  de parcelamento  do  crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos),  sobreveio  a  dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese,  o  prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE  CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art.  1.036  e  seguintes  do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida  (Tema  444): “prescrição  para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica”. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como  muito  bem  sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,  o  termo  inicial  da  prescrição  para  o redirecionamento, especialmente  na  hipótese  em  que  se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa   jurídica.  Destaca-se,  como  premissa  lógica,  a  precisa manifestação  do  eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que “terceiros  pessoalmente  responsáveis  (art. 135 do CTN), ainda que não  participantes  do  processo administrativo fiscal, também podem vir  a  integrar  o polo passivo da execução, não para responder por débitos  próprios,  mas  sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte”. 4.  Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo,  buscou-se  incorporar  as  mais  diversas observações e sugestões  apresentadas  pelos  vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista –  em  alguns  casos,  com  apresentação de várias teses, nem sempre congruentes  entre  si  ou  com  o  objeto  da  pretensão  recursal. PANORAMA  GERAL  DA  JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou   especificamente  o  instituto  da  prescrição  para  o redirecionamento.    O    Código    Tributário   Nacional   discorre genericamente  a  respeito  da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim,  o  faz  em  relação  apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6.  Diante  da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou   o   entendimento   de  que  a  Execução  Fiscal  não  é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em  sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN,  definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo  da  prescrição,  extensível  aos  devedores solidários (art.  125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III,  do  CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido  ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ:  (…) 7.  A  jurisprudência  das  Turmas  que  compõem  a Seção de Direito Público  do  STJ,  atenta  à  necessidade  de corrigir distorções na aplicação   da   lei  federal,  reconheceu  ser  preciso  distinguir situações  jurídicas  que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia   do   ordenamento   jurídico.   Nesse   sentido,  analisou precisamente  hipóteses  em  que a prática de ato de infração à lei, descrito  no  art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular),  ocorreu  após a citação da pessoa jurídica, modificando para  momento  futuro  o  termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp  1.106.281/RS,  Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe  28.5.2009;  AgRg  no  REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8.  Efetivamente,  não  se  pode  dissociar  o tema em discussão das características  que  definem  e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de  prazo  definido  em  lei)  com  o  subjetivo  (inércia  da parte interessada). TERMO  INICIAL  DA  PRESCRIÇÃO  PARA  REDIRECIONAMENTO  EM  CASO  DE DISSOLUÇÃO  IRREGULAR  PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA. 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá   início   ao   prazo  prescricional  para  redirecionamento,  no específico  contexto  em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual  (citação  da  empresa), impõe-se a definição da data que assinala  o  termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10.  No  rigor  técnico  e  lógico que deveria conduzir a análise da questão  controvertida,  a  orientação  de  que a citação pessoal da empresa   constitui   o   termo   a   quo   da   prescrição  para  o redirecionamento  da  Execução  Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos  que não a dissolução irregular da empresa – com efeito, se a  citação  pessoal  da  empresa  foi realizada, não há falar, nesse momento,   em   dissolução  irregular  e,  portanto,  em  início  da prescrição  para  redirecionamento  com  base nesse fato (dissolução irregular). 11.  De  outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento  das  atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa   estabelecida   no   local  informado  como  seu  domicílio tributário,  aí,  sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição  para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ  (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de  funcionar  no  seu  domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,  legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”). 12.  Dessa  forma,  no  que se refere ao termo inicial da prescrição para   o   redirecionamento,   em   caso   de  dissolução  irregular preexistente  à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à  data  da  diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à  data  do  despacho  do  juiz que ordenar a citação, para os casos regidos  pela  redação  do  art.  174,  parágrafo  único,  I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13.  No  tocante  ao  momento  do início do prazo da prescrição para redirecionar  a  Execução  Fiscal  em  caso  de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar  ao  talante  da  Fazenda  Pública.  Com  base nessa premissa, mencionam-se  os  institutos  da  Fraude  à  Execução  (art.  593 do CPC/1973  e  art.  792  do  novo  CPC)  e da Fraude contra a Fazenda Pública  (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra  Regina Helena, que “a data do ato de alienação ou oneração de  bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu  começo”,  é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.  Acrescenta-se  que  provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE  REPETITIVA.  14.  Para  fins  dos  arts.  1.036  e seguintes do CPC/2015,  fica  assim  resolvida  a  controvérsia  repetitiva: (i)  o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos,  contado  da  diligência  de  citação  da  pessoa  jurídica, é aplicável  quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do  CTN,  for  precedente  a  esse  ato  processual;  (ii) a citação positiva   do   sujeito   passivo   devedor  original  da  obrigação tributária,  por  si só, não provoca o início do prazo prescricional quando  o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão  contra  os  sócios-gerentes  (conforme  decidido  no REsp 1.101.728/SP,   no   rito   do   art.  543-C  do  CPC/1973,  o  mero inadimplemento  da  exação  não  configura  ilícito  atribuível  aos sujeitos  de  direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do   prazo   prescricional   para   a   cobrança   do   crédito  dos sócios-gerentes  infratores,  nesse contexto, é a data da prática de ato  inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito  tributário  já  em  curso  de  cobrança executiva promovida contra  a  empresa  contribuinte,  a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos  do  art.  593  do  CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução),  combinado  com  o  art.  185 do CTN (presunção de fraude contra  a  Fazenda  Pública);  e,  (iii)  em  qualquer  hipótese,  a decretação   da   prescrição  para  o  redirecionamento  impõe  seja demonstrada  a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação  da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato  inequívoco  mencionado  no  item anterior (respectivamente, nos casos  de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da  empresa),  cabendo  às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas  atinentes  à  demonstração  da  prática de atos concretos na direção  da  cobrança  do  crédito  tributário  no  decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO  DO  CASO  CONCRETO. 15.  No  caso dos autos, a Fazenda do Estado  de  São  Paulo  alegou  que  a Execução Fiscal jamais esteve paralisada,  pois  houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de  seus  bens,  concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por  inadimplemento  (2001), retomada do feito após o comparecimento do  depositário,  em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a  tentativa  de  substituição  da  constrição  judicial  é  que foi constatada  a  dissolução  irregular  da  empresa  (2005),  ocorrida inquestionavelmente  em momento seguinte à citação da empresa, razão pela  qual  o  pedido  de  redirecionamento,  formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16.  A  genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que  o  pedido  foi  formulado  após  prazo superior a cinco anos da citação   do   estabelecimento   empresarial   ou   da  rescisão  do parcelamento   é   insuficiente,   como  se  vê,  para  caracterizar efetivamente  a  prescrição,  de  modo  que  é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17.  Tendo  em  vista  a assertiva fazendária de que a circunstância fática  que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois  expressamente  reconhecido  no acórdão hostilizado), caberá às instâncias  de  origem  pronunciar-se  sobre  a veracidade dos fatos narrados  pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo  do  art.  522  do  CPC/1973,  observando os parâmetros acima fixados. 18. Recurso Especial provido. REsp 1201993 / SP, DJ 12/12/2019.

Fonte: Ibet

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