Edição. Tributário.

Belo Horizonte/MG, 03 de dezembro de 2019

Mensagem a destinatário certo, com caráter meramente informativo.

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I.

JUDICIAL

 

Informação estratégica:

STJ autoriza transferência de depósito judicial entre processos diferentes

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não se acolhe a alegação de negativa de prestação jurisdicional uma vez que o acórdão proferido pelo TRF3 manifestou-se de modo expresso a respeito das questões nucleares da controvérsia. 2. Na hipótese, tendo em vista o contexto jurídico específico do caso concreto, mostra-se possível a transferência do depósito judicial feito nos autos do presente mandado de segurança para a ação ordinária posteriormente ajuizada, cuja finalidade é a de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 3. Recurso especial provido. REsp 1.843.941 – SP, DJ 20/11/2019.

 

Informação estratégica:

Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta, decide STJ

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  APLICABILIDADE.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. LEI N. 12.546/11. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.  PRECEDENTES  DO  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.  JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. I  –  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II  – Os  valores  de  ICMS  não  integram  a  base  de  cálculo da Contribuição  Previdenciária  sobre a Receita Bruta – CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11. Precedentes. III – Recurso especial da contribuinte provido. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/15. REsp 1638772 / SC, DJ 26/04/2019.

 

 

Informação estratégica:

Locadora de veículos não responde por ilícito cometido pelo condutor-locatário, decide STJ

 

 

MERCADORIAS  ESTRANGEIRAS.  INTERNAÇÃO  IRREGULAR. DESCAMINHO   OU  CONTRABANDO.  VEÍCULO  TRANSPORTADOR.  LOCADORA  DE VEÍCULOS.  PROPRIEDADE.  PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. 1.  Só  a  lei  pode  prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos  e  estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar,  ao  mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. 2.  À  luz  dos  arts.  95  e  104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto  n.  6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada  ao  proprietário  do  bem  quando,  com  dolo,  proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. 3.  A  pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade  de  locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento  em  razão  de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo  se  tiver  participação no ato ilícito para internalização de mercadoria  própria,  exceção  que,  à míngua de previsão legal, não pode  ser  equiparada  à  não  investigação  dos  “antecedentes”  do cliente. 4.  Hipótese  em  que  o  delineamento  fático-probatório contido no acórdão  recorrido  não  induz à conclusão de exercício irregular da atividade  de  locação,  de  participação  da pessoa jurídica no ato ilícito,  nem  de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. REsp 1817179 / RS, DJ 02/10/2019.

 

 

 

Informação estratégica:

Sem  o  registro  imobiliário, não se tem por configurada a ocorrência do fato gerador do ITBI, decide STJ

 

ITBI. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.  AVERBAÇÃO,  NO  REGISTRO  IMOBILIÁRIO, DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE (COMPRA E VENDA). Histórico  da  demanda  1.  Os  recorrentes  impetraram  Mandado  de Segurança visando ao reconhecimento da inexigibilidade do ITBI sobre os  registros/averbações que pretendem efetivar, mais de trinta anos após  a  aquisição de imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário de Nova  Andradina.  Afirmaram  que, em junho de 1978 (quando lavrada a escritura  pública  no  21º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP), o ITBI  era  tributo de competência dos Estados, e que a legislação do Estado  de Mato Grosso (onde estavam localizados os imóveis na época da escritura pública de compra e venda), posteriormente adotada pelo Estado  do  Mato Grosso do Sul, previa que o ITBI se tornaria devido no momento da lavratura da escritura de compra e venda dos bens. 2.  Como a escritura, no caso concreto, foi lavrada em 28.6.1978, no 21º  Tabelionato  de  Notas  da  cidade de São Paulo, defendem que o crédito tributário foi fulminado pela decadência. Afirmam, portanto, que  o  fato  gerador  do  ITBI  ocorreu no momento em que lavrada a escritura  de transmissão da propriedade do imóvel (compra e venda), e  não com o respectivo registro imobiliário. Fundamentos do acórdão recorrido  3. O Tribunal de origem denegou a Segurança, com base nos seguintes fundamentos: a) de acordo com o art. 35, I, do CTN, o fato gerador   ocorre,   no  seu  aspecto  material  e  temporal,  com  a transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária; b) a lei civil  é  clara  ao  prescrever que a transferência dos bens imóveis somente  se perfectibiliza com o respectivo registro imobiliário; c) no  caso  em  tela,  jamais houve a mencionada transmissão, pois “os impetrantes  reconhecem  que  foi  lavrada  tão  somente a escritura pública  de  promessa de compra e venda perante o 12º Tabelionato de Notas  de  São  Paulo/SP”  (fl.  370,  e-STJ); d) ainda que possível aplicar  a  legislação dos Estados, a prova dos autos revela que, na confecção  da  escritura  de  promessa  de  compra  e venda, constou expressamente  que  o ITBI seria pago futuramente, no local, prazo e forma  legal, de modo que beiraria a má-fé a atitude dos recorrentes de,  cientes  do  dever de pagar o tributo devido “no local, prazo e forma legal”, valerem-se de sua própria omissão, pelo interstício de aproximadamente  trinta  (30) anos, para apontar extinção do crédito pela  decadência;  e)  de  todo  modo,  não houve decadência porque, consoante  mencionado,  sem  o  registro  imobiliário não se tem por configurada a ocorrência do fato gerador. Inexistência de omissão 4.Não se verificou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem julgou integralmente a lide e solucionou  adequadamente  a  controvérsia.  Mérito  recursal  5.  O Tribunal  de origem, com base no exame da prova dos autos, consignou que  em  28.6.1978,  foi lavrada, no 21º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP,  escritura pública de promessa de compra e venda de imóvel localizado no Município de Nova Andradina/MS. 6.  São  incontroversos,  portanto, os seguintes fatos: a) o negócio jurídico  (lavratura  de  escritura  pública de promessa de compra e venda)  conferiu  direitos de natureza meramente obrigacional, à luz da  legislação  cível  então  vigente  (os direitos reais, segundo o CC/1916  e  a  Lei de Registros Públicos, somente se adquiriam com o registro  do  negócio  jurídico  no  Cartório  de Imóveis, o que não ocorreu  no  caso  concreto);  b)  na época da celebração do negócio jurídico  acima  referido – isto é, em 28.6.1978 -, já se encontrava em  vigor  o art. 35, I, do CTN, que disciplina como fato gerador do ITBI  a  transmissão da propriedade. 7. A exegese do STJ, a respeito do  art.  35,  I, do CTN, é de que a transmissão do bem imóvel (fato gerador  do  ITBI)  ocorre  com o registro da compra e venda (não da simples  promessa  de  compra  e  venda)  no  Cartório  de  Imóveis. Precedentes: AREsp 1.425.219/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 1/3/2019;  AgRg no AREsp 813.620/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 5/2/2016; AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/4/2015. 8.   Em   obiter   dictum,   a  questão  da  competência  tributária (originalmente  dos  Estados,  e, após a promulgação da CF/1988, dos Municípios) é irrelevante, pois não houve mudança jurisprudencial na exegese  do  art. 35, I, do CTN, vigente desde 1º.1.1967. Ademais, a verificação  de  eventual  conflito  entre a legislação estadual e o Código  Tributário  Nacional  é matéria constitucional, que não pode ser apreciada neste meio de impugnação de decisões judiciais. 9. Recurso Especial não provido. REsp 1809411 / MS, DJ 18/10/2019.

 

Informação estratégica:

STJ decide sobre ICMS-STe o creditamentona base de cálculo do PIS e COFINS

 

CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (ICMS-ST). AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA POR EMPRESA SUBSTITUÍDA. BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO. INCLUSÃO DO VALOR DO IMPOSTO ESTADUAL. LEGALIDADE. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II – A 1ª Turma desta Corte assentou que a disposição do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, a qual assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributada, não se aplica apenas às operações realizadas com os destinatários do benefício fiscal do REPORTO. Por conseguinte, o direito ao creditamento independe da ocorrência de tributação na etapa anterior, vale dizer, não está vinculado à eventual incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituído. III – Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor. IV – A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério definidor adotado pela legislação de regência. V – Recurso especial provido. REsp 1428247 / RS, DJ 29/10/2019.

 

 

Informação estratégica:

STF decide que o contribuinte tem direito à correção monetária do crédito prêmio de IPI

 

CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. RESSARCIMENTO SOLICITADO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADIMPLEMENTO INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que há o direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes aos valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da Administração Tributária em realizar o pagamento tempestivamente. Precedentes. 2. A verificação, em concreto, da injustificada resistência do Fisco e da adequação dos termos da correção monetária cingem-se ao contencioso infraconstitucional. 3. Fixação de tese: “A mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a ‘resistência ilegítima’ autorizadora da incidência da correção monetária.” 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. RE 299605 AGR-ED-EDV/PR, DJ 20-6-2016.

 

 

Informação estratégica:

STJ decide sobre operações ‘backtoback’ de compra e venda de bens no exterior por sociedade empresária brasileira

 

PIS  E  COFINS.  COMPRA  E  VENDA  DE  BENS.  OPERAÇÕES REALIZADAS   NO   EXTERIOR.   OPERAÇÃO  TRIANGULAR.  BACK  TO  BACK. INCIDÊNCIA. 1.  As  operações  de  compra  e  venda  realizadas  no exterior por sociedade  empresária  brasileira  não têm relação com a operação de exportação  de mercadorias, pois é da própria essência desta a saída de bens do território nacional. 2.  Na  operação  triangular,  denominada  back  to  back,  o  bem é adquirido  no  estrangeiro  para,  lá,  ser vendido; via de regra, o negócio se dá por conta e ordem do comprador brasileiro. 3.  Hipótese  em que o acórdão recorrido não viola o art. 5º, inciso I,  da  Lei  n.  10.637/2002  nem  o  art.  6º,  inciso I, da Lei n. 10.833/2002,  pois  o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela não caracterização de operação de exportação.4. Recurso especial não provido. REsp 1651347 / SP, DJ 24/09/2019.

                           

Informação estratégica:

STJ decide sobre incorporação de empresas e ausência de comunicação aos órgãos cadastrais

 

EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS CADASTRAIS COMPETENTES. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STF. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. A controvérsia sub examine versa sobre Execução Fiscal ajuizada contra empresa incorporada, sem que tal evento societário tenha sido regular e devidamente comunicado aos órgãos cadastrais específicos. 2. O Tribunal a quo afastou a aplicação da Súmula 392/STJ ao caso, por entender que a incidência do referido verbete sumular somente se justifica nas hipóteses de erro ou equívoco do Fisco, à luz do princípio da causalidade, o que não se verifica na situação dos autos, em que, em razão da ausência de comunicação, no momento adequado, dos dados cadastrais do veículo no Detran, a Fazenda foi levada a erro e propôs a ação contra a empresa incorporada. Concluiu o acórdão recorrido ser permitido o processamento da demanda contra a sucessora da empresa incorporada, nos termos do art. 132 do CTN, sendo descabida a extinção do feito por ilegitimidade de parte. 3. A recorrente defende que o feito deveria ter sido extinto porque, em tais casos, seria necessária a substituição da CDA, com a retificação do sujeito passivo; acrescentou que tal procedimento esbarraria na orientação de que não é possível promover tal tipo de alteração, à luz da Súmula 392/STJ – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público era controvertida, no que tange à incidência da Súmula 392/STJ na situação em análise. Todavia, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.695.790/SP (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/3/2019), consagrou-se a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última. Inexistindo comunicação aos órgãos cadastrais competentes, antes da notificação do lançamento, a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor. 5. Recurso Especial não provido. REsp 1702084/SP, DJ 16/10/2019.

 

 

Informação estratégica:

TRF-3 decide que contribuinte tem direito à compensação de créditos de IPI

IPI. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1300/2012. ILEGALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. – A Lei nº 9.799/99, que em seu artigo 11 criou incentivo fiscal, na forma de creditamento de IPI incidente sobre produtos isentos ou tributados à alíquota zero. Assim, a saída do produto do estabelecimento industrial foi desonerada e o crédito advindo dessa operação poderá ser compensado nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. Ressalta-se que a Instrução Normativa SRF nº 1.300/2012 desbordou do conteúdo da lei ao limitar o direito à compensação do IPI, bem como inovou no ordenamento jurídico, o que não é permitido. Dessa forma, faz jus o contribuinte à compensação dos créditos de IPI decorrentes dos Decretos nº 7.705/2012 e nº 7.712/2012, na forma do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, consoante estabelecido na sentença. Ressalta-se que os débitos indicados no presente mandamus não podem ser óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, como bem salientou o magistrado de primeiro grau. – Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 3ª Região, Apel.-RN 0007096-87.2013.4.03.6112/SP, julg. 12 de setembro de 2019.

Informação estratégica:

TRF-3 decide que mercadoria não pode ser retida por divergência de classificação fiscal

MERCADORIA RETIDA POR DIVERGÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Caso concreto em que a retenção da carga importada decorreu unicamente da divergência na classificação fiscal da mercadoria. 2. Cabível a liberação dos bens desde que prestada caução, a ser arbitrada pela autoridade fiscal nos termos da legislação aduaneira. Com efeito, é possível que o Fisco condicione a liberação da mercadoria retida, pendente do cumprimento de exigência fiscal, à prestação de caução idônea no montante dos tributos e multas decorrentes da operação de importação, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro. 3. Na hipótese, manifestamente descabida a aplicação da Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal, a qual não foi editada sob a perspectiva da análise da legislação aduaneira, tampouco da imperiosa necessidade de proteção de valores constitucionais os quais constituem o fundamento do controle do comércio exterior que impõe condições para a introdução de mercadorias no mercado nacional. Precedente da Turma. 4. Irrelevante o fato de ter o contribuinte apresentado manifestação de inconformidade em relação às exigências fiscais impostas. Isso porque a prestação de caução consiste em etapa inserida no devido processo legal – plenamente justificável em vista à necessidade de proteger a higidez do comércio exterior – que viabiliza ao importador a liberação antecipada de sua mercadoria retida motivadamente pela autoridade aduaneira, caso não se pretenda aguardar a conclusão do procedimento especial de controle. 5. Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 5008047-44.2018.4.03.6104, julg. 25/10/2019.

 

Informação estratégica:

O frete não compõe a base de cálculo do IPI, decide TRF-3

MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 15 DA LEI Nº 7.798/89. IPI. FRETE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O frete não integra o ciclo de produção e, por isso, não deve compor a base de cálculo do IPI. Nesse passo, configura-se evidente que a despesa de transporte (não de produção) não pode compor a operação da qual decorre o fato gerador do imposto (base de cálculo). 2. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64, pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete é indevido, a vista do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação, devendo-se entender como “valor da operação” o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 3. Escorreita a r. sentença que concedeu a segurança para garantir à apelada o direito de recolher o IPI sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo do tributo, bem como o direito de compensação das quantias indevidamente recolhidas a tais títulos, nos cinco anos que precedem o ajuizamento da Impetração, segundo os critérios e procedimentos expostos no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. art. 39, 4º, da Lei nº 9.250/96, mediante fiscalização da Autoridade Impetrada. 4. Apelo e remessa oficial desprovidos. TRF 3ª Região, Apel. 0007160-23.2015.4.03.6114/SP, julg. 26 de setembro de 2019.

Informação estratégica:

Cofins – Ação anulatória de débito fiscal – Prescrição

Ao julgar a Apelação Cível nº 2009.85.00.002623-9 (486145/SE), o TRF da 5ª Região decidiu que prescreve a pretensão de anular crédito tributário quando a ação anulatória é proposta em período superior a cinco anos da data da notificação do lançamento, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso dos autos, a apelante pretendeu anular crédito tributário (Cofins) referente às competências de 1996/1997, com inscrição em dívida ativa em 17.09.1999, cuja notificação do lançamento obviamente se deu em momento anterior à inscrição. No entender do Tribunal, a presente ação somente foi proposta em 27.05.2009, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal.

 

 

Informação estratégica:

Queda de liminar autoriza fisco a cobrar juros, não multa, de tributos em atraso

Incidem juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concedeu a liminar, em Mandado de Segurança, e a sua respectiva revogação. O devedor, entretanto, não tem de arcar com a multa, pois não se pode penalizar o descumprimento de uma obrigação até então inexigível por força de liminar.

O fundamento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar parte da decisão que reconheceu a ilegalidade da cobrança de juros numa execução movida pelo fisco gaúcho contra empresa devedora de ICMS. E também confirmar a parte do decisum que excluiu a aplicação da multa de ofício, ambos pedidos postos na exceção de pré-executividade.

A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Marilene Bonzanini, afirmou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – que reúne a 1ª e 2ª turmas, que julgam matérias de Direito Público – definiu que o artigo 63, caput e parágrafo segundo, da Lei 9.430/96, afasta exclusivamente a multa, de caráter eminente punitivo, e não os juros de mora, conforme o EREsp 839.962/MG. O ministro Arnaldo Esteves Lima complementa: “(…) Ocorre que os juros de mora consubstanciam, no âmbito da relação jurídica-tributária, uma contraprestação pelo não pagamento do tributo na data do seu vencimento, independentemente do motivo, conforme dispõe o Código Tributário Nacional”.

Conforme a relatora, por imposição legal, os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não satisfeito tempestivamente, com a finalidade de compensar tão somente a ausência desses valores nos cofres públicos no momento adequado.

Por fim, a julgadora transcreveu no voto a “lúcida lição” do doutrinador Leandro Paulsen, autor de Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência: “A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso.”

Exceção de pré-executividade
No bojo de um incidente de exceção de pré-executividade, oposto em face do Estado do Rio Grande do Sul, a empresa autora pediu que a Justiça declarasse a ilegalidade da cobrança de multa e juros moratórios aplicados no período em que esteve suspensa a exigibilidade do recolhimento antecipado do ICMS, determinado pelo Decreto Estadual 46.137/2009.

A suspensão de recolhimento foi conseguida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Santo Ângelo, que impetrou mandado de segurança questionando a legalidade do recolhimento antecipado do tributo. O período em que a liminar vigeu, antes de cair no Superior Tribunal de Justiça: de 22 de abril de 2009 até 6 de junho de 2016.

Para o fisco estadual, não há ilegalidade na aplicação da multa moratória e juros em caso de posterior revogação de medida liminar. Afinal, segundo a literalidade da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, ‘‘Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária’’.

Entretanto, a parte autora argumentou que, por ter estado suspensa a exigibilidade do ICMS neste interregno de tempo, não se poderia cogitar da cobrança de juros nem de multa.

Total procedência
Ao julgar o incidente, a 2ª Vara Cível daquela comarca acolheu parte dos argumentos da empresa. Por isso, neste aspecto, determinou que o fisco estadual se abstenha de cobrar multa e juros de mora sobre o ICMS devido no período em que esteve em vigor a decisão liminar proferida no processo 029/1.09.0003284-2 até o trintídio da cassação da medida liminar, em razão da inexistência de mora relacionada a tal crédito.

“Com efeito, na hipótese dos autos, entendo que, suspensa a exigibilidade de imposto por força de determinação judicial, inviável considerar que o contribuinte, no período abarcado pela decisão, esteve em mora, já que, por certo, nesse caso, o contribuinte não concorreu para o atraso no pagamento do imposto no prazo fixado pela legislação regente”, escreveu na decisão a juíza TaíseVelasquez Lopes.

Desta decisão, o fisco interpôs Agravo de Instrumento no TJ-RS, visando reformá-la.

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Processo 029/1.18.0007225-5 (Comarca de Santo Ângelo)

(Fonte: Conjur)

 

Informação estratégica:

TJRJ decide caso sobre a questão do ‘ICMS de energia elétrica, oriunda de operação interestadual destinada à industrialização’

ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ORIUNDA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL E DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO. Sentença de procedência, que afastou a aplicabilidade do artigo 155, § 2º, X, b, da Constituição da República e, com respaldo nos artigos 3º, III, e 12, XII, da LC 87/96, reconheceu a não incidência de ICMS (no Estado de destino) sobre a energia elétrica adquirida em operação interestadual e empregada em processo de industrialização. Tema que não é novo nesta egrégia 20ª Câmara Cível. Ausência de interesse recursal no tocante à tese de não aplicação do artigo 155, § 2º, X, “b”, da Constituição da República aos Estados de destino, uma vez que a sentença reconheceu que a referida imunidade tributária se aplica apenas aos Estados de origem. Leitura dos dispositivos da LC 87/96 – Lei Kandir –, que não deixa margem a dúvidas acerca do acerto do entendimento no sentido de que não incide o ICMS sobre a energia elétrica oriunda de operação interestadual e destinada à industrialização. Assim, se a prova pericial atestou que a energia elétrica foi destinada ao uso do processo produtivo, escorreita a sentença ao determinar o cancelamento do crédito tributário, por não ser devido ICMS quando a energia elétrica oriunda de operação interestadual for destinada à industrialização, uma vez que a energia elétrica, neste caso, possui a natureza de insumo, por se agregar à transformação de um bem, o qual será, ao final, objeto de consumo (mercadoria), cujo valor agregado será objeto de incidência de ICMS. Entendimento em sentido contrário, que implicaria em ofensa ao princípio do ne bis in idem, pois autorizaria a tributação sobre a energia adquirida para viabilizar o processo de industrialização e também sobre a parcela do custo da mesma energia que integra o preço do produto final. Precedente da egrégia Corte Superior. Pedido de fixação da verba honorária nos moldes do Código de Processo Civil de 1973, que não merece ser acolhido porque a sentença foi proferida sob a égide Código de Processo Civil de 2015. Recurso interposto contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo Código de Processo Civil. Majoração da verba sucumbencial, nos moldes do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TJRJ, Apel. 0000928-59.2011.8.19.0066, julg. 23/01/2019.

 

Informação estratégica:

TJDFT decide caso sobre o ‘Diferencial de alíquota do ICMS’ em operações interestaduais

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL – ICMS). EC 87/2015. ART. 155, §2º, INCISOS VII E VIII, DA CF/88. EXTENSÃO DO REGIME ANTERIOR AOS NÃO CONTRIBUINTES. CONVÊNIO ICMS 93/2015 – CONFAZ. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO (ART. 146, III E ART.155, §2º, XII, DA CF/88). DESNECESSIDADE. ASPECTOS ESSENCIAIS DO TRIBUTO CONTIDOS NA PRÓPRIA EC 87/2015 E NA LC 87/1996. CONVÊNIO ICMS 93/2015. HARMONIZAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As impetrantes pretendem a suspensão da exigibilidade da cobrança da diferença de alíquota do ICMS nas operações interestaduais (ICMS – DIFAL), nas remessas de mercadoria ao Distrito Federal, para destinatários não contribuintes do referido imposto. 1.1. A pretensão está fundada, precipuamente, na alegação de necessidade da edição de lei complementar (art. 146, III, a e art. 155, §2º, XII, ambos da CF/88) para a regulamentação das alterações promovidas pela EC 87/2015, não se prestando à substituição daquela norma o regramento posto no Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ. 2. Com a EC 87/2015, independentemente de o destinatário ser contribuinte ou não do imposto, adota-se a alíquota interestadual e cabe ao ente federado em que localizado o destinatário do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual, cuja responsabilidade pelo pagamento será do destinatário, se contribuinte, ou do remetente/prestador, se não for contribuinte do ICMS. 2.1. Essa nova sistemática tem por escopo minorar os efeitos da chamada “guerra fiscal”, repartindo, de forma mais equitativa, o imposto devido nas operações interestaduais, em face da drástica redução da arrecadação do tributo em operações internas, devido à intensificação do e-commerce, que facilitou aos consumidores a aquisição de produtos em outras unidades da federação. 2.2. Pela disciplina constitucional anterior, o imposto decorrente dessas operações era destinado unicamente à unidade federativa onde localizado o remetente, cabendo ao ente federado de destino a diferença entre a alíquota interna e a interestadual unicamente quando o destinatário fosse contribuinte. 3. Na LC nº 87/1996 (“Lei Kandir”) estão definidos os elementos necessários à perfeita identificação e exigência do ICMS e a EC 87/2015 não criou nova espécie tributária ou modificação substancial dos contornos desse tributo, de modo a dar ensejo à edição de lei complementar com fundamento no inciso XII do §2º do art. 155 ou no art. 146, III, da Constituição Federal. 4. O Convênio ICMS 93/2015 – CONFAZ visa harmonizar os diversos interesses dos entes políticos investidos da competência para a imposição do tributo em consideração, tendo estabelecido aspectos secundários e operacionais da exação, em conformidade com a EC 87/2015 e a Lei Complementar 87/1996, sem extrapolar os limites dentro dos quais pode atuar. 5. Nas ações diretas de inconstitucionalidade propostas perante o STF e que impugnam o Convênio nº 93/2015 do CONFAZ, nenhuma delas com julgamento definitivo sobre a matéria, houve a suspensão, por força de medida cautelar proferida na ADI 5464/DF, apenas da Cláusula Nona, a qual determina a aplicação do convênio às empresas optantes do Simples Nacional. 6. Não se verifica nos autos demonstração de direito líquido e certo das impetrantes quanto à ordem mandamental pretendida, tampouco qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada, de modo que se possa afastar a exigência da exação questionada, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança e, portanto, o desprovimento do presente Apelo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. TJDFT, Apel. 0700176-48.2019.8.07.0018, julg. 09 de Outubro de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

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II.

EXTRAJUDICIAL

 

 

Informação estratégica:

CARF decide que a prática de atos ou negócios jurídicos antes do fato gerador e o propósito negocial são essenciais para que o planejamento tributário seja oponível ao Fisco

 

18 de novembro de 2019 | PAF 10580.731548/2013-06 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o planejamento tributário somente será oponível ao Fisco quando os atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte no exercício do seu direito de auto-organização, além de serem anteriores aos fatos geradores dos tributos incidentes, também apresentem propósito negocial, regularizando o exercício do direito. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que a contribuinte participou de um contrato de cessão de créditos de arrendamento mercantil, como cessionária, ocasião em que trouxe para seu resultado contábil elementos que reduziram sensivelmente seus resultados tributáveis – tais como receitas, despesas e superveniência de depreciação –, os quais até então eram provenientes de receitas da empresa cedente, pertencente ao mesmo grupo econômico.

 

 

Informação estratégica:

CARF publica decisão sobre CSLL. Lucro Presumido. Atividades Imobiliárias. Receita Bruta. Dação em pagamento ou permuta de imóveis

 

CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. DAÇÃO EM PAGAMENTO OU PERMUTA DE IMÓVEIS. Para fins do disposto no artigo do 224 do RIR/99, as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, tributadas com base no lucro presumido deverão considerar como receita bruta o montante recebido, a qualquer título, relativo às unidades imobiliárias vendidas. No regime do lucro presumido tributa-se a receita bruta sem dedução de custos e despesas. Não é possível à empresa optante pelo lucro presumido adotar procedimento com as vantagens a que teria direito pelo lucro real, mesclando os regimes de apuração. A sistemática do lucro presumido tem como base uma presunção de lucro, calculada pela aplicação de um percentual sobre a receita. Assim, deve-se entender que a receita bruta a ser considerada para fins de tributação com base no lucro presumido é a soma do preço do imóvel recebido a qualquer título (dação de pagamento/permuta ou troca de imóveis) com o eventual valor em dinheiro recebido. Decisão recorrida sem reparos. CARF, Acórdão 9101-004.363, julg. 10/09/2019.

Informação estratégica:

CARF publica decisão sobre a responsabilidade solidária de terceiros não componentes do Contrato Social

 

COFINS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIROS NÃO COMPONENTES DO CONTRATO SOCIAL. RECEBIMENTO DE VALORES. INTERESSE COMUM. O recebimento de valores por pessoas físicas que tenham proximidade ao administrador de fato da Pessoa Jurídica fiscalizada, sem comprovação de motivo para recebimento dos valores, indica interesse comum no Fato Gerador, qual seja, interesse nas receitas da Pessoa Jurídica. Hipótese em que não foi apresentada prova indicando operação que justificasse o recebimento desses valores pelas pessoas físicas. CARF, Acórdão 9303-009.423, julg. 17/09/2019.

Informação estratégica:

CARF publica decisão sobre a incidência de imunidade de IPI em derivados de petróleo

 

IMUNIDADE. DERIVADOS DE PETRÓLEO. LUBRIFICANTES. São imunes da incidência do IPI os derivados de petróleo, assim entendidos os produtos decorrentes da transformação do petróleo por meio do conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação. Tais produtos, dentre os quais os óleos lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.1931 e 2710.1932, possuem a notação de não-tributados (NT) na TIPI em vigor, aprovada pelo Decreto n° 4.542/2002. CREDITAMENTO DO IPI. SAÍDAS IMUNES. AÇÃO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. Com a denegação da segurança [pedido julgado improcedente restou mantida a aplicação do ADI SRF n° 05/2006, que afasta o direito de crédito nas saídas de produtos imunes, resultando, portanto, na procedência da glosa dos referidos créditos, a partir da publicação do referido ato, ou seja, a partir do período de apuração 04/2006, e, consequentemente, da exigência do IPI consignado no auto de infração. CARF, Acórdão 3302-007.544, julg. 24/09/2019.

Informação estratégica:

CARF publica decisão sobre COFINS e o conceito de receita tributável em acréscimo patrimonial

 

COFINS. CONCEITO DE RECEITA TRIBUTÁVEL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. As reduções dos passivos de juros, multas de mora, ofício e isolada e encargos legais, relativos a dívidas tributárias, obtidas em razão da adesão ao parcelamento instituído pela MP n° 470/09, acarretam no reconhecimento contábil de uma receita, porém não no surgimento de uma receita tributável para fins de PIS e COFINS, pois não geraram acréscimos patrimoniais. CARF, Acórdão 3301-006.725, julg. 22/08/2019.

Informação estratégica:

Receita Federal entende ser permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, em caso de atividade insalubre

 

SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE. Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco. No caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigos 7º, incisos XVIII, XX e XXII, e 201, inciso II; Lei n.º 6.136, de 1974, artigo 1º; Lei n.º 8.213, de 1991, artigo 71, parágrafo 1º; Lei n.º 13.467, de 2017, artigo 1º; CLT, artigo 394-A, inciso II, e parágrafo 3º; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, artigos 93, parágrafo 1º, 94 e 96; e IN RFB n.º 971, de 2009, artigos 86, parágrafo 2º, e 93.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA. FATO DISCIPLINADO. INEFICÁCIA.
A consulta é declarada parcialmente ineficaz quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 18, inciso VII.

DOU 21/10/2019

 

Informação estratégica:

Receita Federal entende que a multa contratualmente prevista, constitui despesa dedutível, pelo atraso na entrega de carga

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 281, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

IRPJ. AGENCIAMENTO DE CARGA. MULTA POR ATRASO. DESPESA DEDUTÍVEL. Para fins de determinação do lucro real, constitui despesa dedutível a multa, contratualmente prevista, pelo atraso na entrega de carga, quando incorrida por pessoa jurídica, que explore atividade de agenciamento de cargas. Tal despesa deve ser deduzida no mesmo período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação dos serviços a que essas multas se refiram. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 311; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, caput.
CSLL. AGENCIAMENTO DE CARGA. MULTA POR ATRASO. DESPESA DEDUTÍVEL. Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, constitui despesa dedutível a multa, contratualmente prevista, pelo atraso na entrega de carga, quando incorrida por pessoa jurídica, que explore atividade de agenciamento de cargas. Tal despesa deve ser deduzida no mesmo período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação dos serviços a que essas multas se refiram.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 311; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, caput; IN RFB nº 1.700, arts. 61, § 2º, e 69.

DOU 10/10/2019                              

Informação estratégica:

Não integra a base de cálculo do IPI, o valor do ICMS-ST no caso de faturamento direto a consumidor de veículos automotores novos

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 268, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

IPI. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. Não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, o valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – substituição tributária (ICMS-ST), no caso de faturamento direto ao consumidor de veículos automotores novos, quando destacado em nota fiscal e devido ao Estado de localização da concessionária responsável pela entrega do veículo, de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 2000, em relação às posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH. A consulta sobre procedimentos administrativos de pedido de restituição de indébito deve ser declarada ineficaz, considerando não envolver dúvidas de interpretação da legislação tributária federal. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI); Parecer Normativo CST nº 341, de 1971; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986; Lei Complementar nº 87, de 1996; Convênio ICMS nº 51, de 2000 e IN RFB nº 1.396, de 2013.

DOU 30/09/2019

Informação estratégica:

Não integra a base de cálculo do IPI, o valor do ICMS-ST no caso de faturamento direto ao consumidor de veículos automotores novos

 

Solução de Consulta Cosit nº 268/2019

IPI. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. Não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, o valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – substituição tributária (ICMS-ST), no caso de faturamento direto ao consumidor de veículos automotores novos, quando destacado em nota fiscal e devido ao Estado de localização da concessionária responsável pela entrega do veículo, de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 2000, em relação às posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH. A consulta sobre procedimentos administrativos de pedido de restituição de indébito deve ser declarada ineficaz, considerando não envolver dúvidas de interpretação da legislação tributária federal. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI); Parecer Normativo CST nº 341, de 1971; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986; Lei Complementar nº 87, de 1996; Convênio ICMS nº 51, de 2000 e IN RFB nº 1.396, de 2013.

DOU 30/09/2019

 

 

Informação estratégica:

O IRPJ deve ser determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre

Solução de Consulta Cosit nº 284/2019

IRPJ. APURAÇÃO. PERÍODO. O IRPJ deve ser determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre. LUCRO PRESUMIDO. LUCRO REAL. ALTERAÇÃO OBRIGATÓRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO.
Pessoa jurídica submetida à apuração do IRPJ com base no Lucro Presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o Lucro Real em relação a todo esse trimestre. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14, VI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 217; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 31, 119 e 220.
CSLL. APURAÇÃO. PERÍODO. A CSLL deve ser determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre.
LUCRO PRESUMIDO. LUCRO REAL. ALTERAÇÃO OBRIGATÓRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO.
Pessoa jurídica submetida à apuração da CSLL com base no Lucro Presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o Lucro Real em relação a todo esse trimestre.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14, VI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 217; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 31, 119 e 220.

DOU 02/10/2019

Informação estratégica:

CARF publica Acórdão sobre a questão da ‘Omissão de receitas. Presunção Legal’.

IRPJ. COMPRAS NÃO REGISTRADAS. OMISSÃO DE RECEITAS. ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE. A falta de escrituração de pagamentos de compras, detectada através do cruzamento de informações de fornecedores com os livros e documentos contábeis e fiscais da empresa, autoriza a presunção de que foram pagas com recursos provenientes de receitas omitidas. Verificada a omissão de receita a exação deve ser constituída de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão. Para aplicação do arbitramento é necessário que estejam presentes as hipóteses do art. 530 do RIR/99. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. O artigo 40 da Lei n° 9.430/1996, base da autuação, estabelece a presunção legal de omissão de receita em face da constatação da falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. PIS. COFINS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. INADMISSIBILIDADE. Sobre as receitas omitidas apuradas por presunção legal, pela constatação de pagamentos efetuados com recursos estranhos contabilidade, por se desconhecer a origem da receita omitida, não se aplica a redução a zero para as alíquotas do PIS e da COFINS prevista para revendedores de medicamentos submetidos à tributação monofásica pelo fornecedor (fabricante ou importador), quando esta não for a única atividade da empresa. CARF, Acórdão 1401-003.815, julg. 15/10/2019.

Informação estratégica:

Receita Federal decide que as distribuidoras de energia elétrica, no regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep, podem apurar créditos calculados sobre o valor da energia elétrica adquirida no mês para distribuição aos clientes

PIS. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PERDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTORNO DO CRÉDITO. As distribuidoras de energia elétrica, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, podem apurar créditos calculados sobre o valor da energia elétrica adquirida no mês para distribuição a seus clientes. A energia elétrica correspondente às perdas técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, mantém a característica de insumo aplicado no serviço de distribuição de energia elétrica. Portanto, as distribuidoras não precisam estornar do crédito a parcela correspondente aos valores das perdas técnicas de energia elétrica, desde que essas perdas estejam regularmente discriminadas e dentro do limite de razoabilidade. Entretanto, as distribuidoras de energia elétrica devem estornar dos créditos a parcela relativa às perdas de energia elétrica que excederem as perdas técnicas (perdas não técnicas), independentemente do motivo que tenha causado essas perdas (furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, etc.). Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 3º, § 13, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003; § 5º do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002; § 4º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
COFINS. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PERDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTORNO DO CRÉDITO. As distribuidoras de energia elétrica, no regime de apuração não cumulativa da Cofins, podem apurar créditos calculados sobre o valor da energia elétrica adquirida no mês para distribuição a seus clientes. A energia elétrica correspondente às perdas técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, mantém a característica de insumo aplicado no serviço de distribuição de energia elétrica. Portanto, as distribuidoras não precisam estornar do crédito a parcela correspondente aos valores das perdas técnicas de energia elétrica, desde que essas perdas estejam regularmente discriminadas e dentro do limite de razoabilidade. Entretanto, as distribuidoras de energia elétrica devem estornar dos créditos a parcela relativa às perdas de energia elétrica que excederem as perdas técnicas (perdas não técnicas), independentemente do motivo que tenha causado essas perdas (furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, etc.).
Dispositivos Legais: art. 3º e art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003; § 5º do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002; § 4º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS TÉCNICAS. PERDAS INERENTES AO PROCESSO DE TRANSPORTE. INCLUSÃO NO CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO. PERDAS NÃO TÉCNICAS. DESPESA DEDUTÍVEL EM CASOS ESPECÍFICOS. A energia elétrica correspondente às perdas técnicas razoáveis, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia da rede, poderá integrar o custo dos serviços prestados. A energia elétrica correspondente às perdas não técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica que não sejam intrínsecas às atividades desenvolvidas pelas distribuidoras de energia elétrica, decorrentes de eventos como furtos de energia e erros de medição, não poderá integrar o custo dos serviços prestados. Entretanto, as perdas não técnicas poderão ser consideradas como despesa dedutível para fins de apuração do lucro tributável, se decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto, ocasionados por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista, ou quando ajuizada queixa ou dirigida representação criminal à autoridade policial.
Dispositivos Legais: art. 291 do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964; Parecer Normativo CST nº 50, de 1973.
CSLL . DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS TÉCNICAS. PERDAS INERENTES AO PROCESSO DE TRANSPORTE. INCLUSÃO NO CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO. PERDAS NÃO TÉCNICAS. DESPESA DEDUTÍVEL EM CASOS ESPECÍFICOS. A energia elétrica correspondente às perdas técnicas razoáveis, assim entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte de energia na rede, poderá integrar o custo dos serviços prestados. A energia elétrica correspondente às perdas não técnicas, assim entendidas as perdas de energia elétrica que não sejam intrínsecas às atividades desenvolvidas pelas distribuidoras de energia elétrica, decorrentes de eventos como furtos de energia e erros de medição, não poderá integrar o custo dos serviços prestados. Entretanto, as perdas não técnicas poderão ser consideradas como despesa dedutível para fins de apuração do lucro tributável, se decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto, ocasionados por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista, ou quando ajuizada queixa ou dirigida representação criminal à autoridade policial.
Dispositivos Legais: art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 17, DE 13 DE JULHO DE 2016.

Informação estratégica:

Receita Federal emite Solução de Consulta sobre ‘DIRF. BENEFICIÁRIO INCLUÍDO’ e a necessidade de informar a totalidade dos rendimentos pagos

DIRF. BENEFICIÁRIO INCLUÍDO. INFORMAR A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS PAGOS. Definida pela legislação tributária a obrigatoriedade de inclusão de um beneficiário em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) pela fonte pagadora, esta deverá informar na Dirf todos os rendimentos pagos àquele beneficiário no período de referência, independentemente de sua natureza. 13º SALÁRIO E PLR. VALOR TOTAL PAGO. Devem ser informados os valores totais dos pagamentos de rendimentos relativos a 13º salário e a participação nos lucros e resultados (PLR), ainda que isentos, não se aplicando sobre estas verbas o limite anual mínimo de R$ 28.559,70, previsto na alínea “k” do inciso VII do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso III c/c o art. 113, §2º; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 12, §2º e art. 14, inciso VII e §§4º e 8º.

DOU 07/11/2019

Informação estratégica:

Receita Federal entende que sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins, as receitas decorrentes da regular prestação de serviços de educação superior, ainda que executados mediante a celebração de convênio entre entidades devidamente credenciadas para tanto

COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas decorrentes da regular prestação de serviços de educação superior, ainda que executados mediante a celebração de convênio entre entidades devidamente credenciadas para tanto. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 22 DE_MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE_29 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.394, de 1996, arts. 44 e 45; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIV.
PIS/Pasep. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes da regular prestação de serviços de educação superior, ainda que executados mediante a celebração de convênio entre entidades devidamente credenciadas para tanto.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 22 DE_MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE_29 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.394, de 1996, arts. 44 e 45; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XIV, e 15, V.

DOU 07/11/2019

Informação estratégica:

Para a Receita Federal, a utilização de créditos apurados no “âmbito do Simples Nacional” para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária, em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria quando a compensação se der após sua exclusão do referido regime

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. OFÍCIO. A utilização de créditos apurados no “âmbito do Simples Nacional” para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria quando a compensação se der após sua exclusão do referido regime. É facultada à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição” disponibilizado no Portal do Simples Nacional. Pagamentos efetuados em DAS por pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional no período abrangido pela exclusão não se consideram efetuados “no âmbito do Simples Nacional” e, portanto, são passíveis de compensação efetuada por ela com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadasas vedações da legislação específica. Reforma a Solução de Consulta nº 283, de 27 de setembro de 2019.
Dispositivos Legais: Art. 170 do CTN; LC nº 123, de 2006, art. 21 § 10; Art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 128 e 131; IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 13, 76, inciso XI, e 84 § 7º.

DOU 22/10/2019

 

Informação estratégica:

Receita Federal decide que a imunidade a impostos, das instituições de educação sem fins lucrativos, pode abranger rendas resultantes da realização de atividades em parcerias com empresas privadas de educação com fins lucrativos

INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PARCERIA COM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO COM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. A imunidade a impostos das instituições de educação sem fins lucrativos pode abranger rendas resultantes da realização de atividades em parcerias com empresas privadas de educação com fins lucrativos, desde que: a) a atividade objeto de parceria identifique-se com os meios para a realização dos fins institucionais da entidade imune; b) os recursos gerados na instituição imune, decorrentes da atividade objeto de parceria, sejam segregados e integralmente aplicados nos seus fins institucionais; c) a fonte primordial de recursos da instituição imune continue a provir de suas atividades estatutárias; e d) a atuação em parceria no caso concreto não gere concorrência desleal no mercado. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, “c”, e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

DOU 02/10/2019

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III.

LEGISLAÇÃO

 

Informação estratégica:

Senado Federal aprova Proposta de Emenda à Constituição da Reforma da Previdência

 

O Plenário do Senado Federal aprovou, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6/2019, que modifica o sistema de providência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias. Dentre as disposições da PEC, destaca-se o art. 32, o qual determina que, até que entre em vigor lei que disponha especificamente sobre a alíquota da CSLL, seu percentual será fixado em 20% para bancos de qualquer espécie. O texto segue para promulgação.

 

Informação estratégica:

Governo de SP abre ‘Programa Especial de Parcelamento’ do ICMS

O Decreto nº 64.564/2019 do governador João Doria, publicado nesta quarta-feira (6) no Diário Oficial do Estado, institui um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para permitir que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas relativas a esse tributo.Os contribuintes que aderirem ao PEP contarão com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros. No caso do pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

O prazo de adesão ao programa irá de 7 de novembro a 15 de dezembro. O programa permite a quitação ou o parcelamento de débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que são objeto de questionamentos judiciais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

Para aderir, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) e selecionar os débitos tributários a serem incluídos no programa.

A abertura do PEP já havia sido autorizada pelo Conselho nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 152/2019.

Informação estratégica:

Publicado Decreto que promulga o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico

 

08 de novembro de 2019 | Decreto nº 10.109/2019 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto promulgando o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), firmado em Paris no dia 3 de junho de 2015. O Decreto abrange as colaborações acerca de diversos assuntos de interesse, como tributação, política macroeconômica, investimento e política de desenvolvimento, dentre outros.

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