Informativo Minerário. GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

Edição nº Março/2024. (Informativo contendo alguns destaques. O acesso à íntegra do documento é reservado exclusivamente às empresas clientes do GS).

Apresentamos a nova edição do Informativo Minerário GS, contendo informações relevantes, que podem impactar no seu negócio. Tenha uma excelente leitura!!!

Mineradoras e petroleiras se movimentam para atenuar Imposto Seletivo

O destaque no noticiário de interesse tributário nesta quarta-feira é para reportagem publicada pelo jornal O ESTADO DE S. PAULO, mostrando como os setores de mineração e petróleo vêm se movimentando para atenuar o impacto da previsão, contida na reforma tributária, de implementação do Imposto Seletivo sobre suas atividades.

O texto da reforma aprovada pelo Congresso prevê uma alíquota de 1% sobre o valor de mercado do produto resultante da extração de recursos naturais. Conforme anota o jornal, as mineradoras veem como “essencial” impedir “essa cobrança na exportação, com o objetivo de preservar a competitividade do produto brasileiro, sobretudo do minério de ferro”, que responde por quase 60% do faturamento do setor.

Em relação às petroleiras, a estratégia envolve “estabelecer redutores para a alíquota do tributo, além de possibilidades de isenção completa”. Ambos os setores argumentam que o imposto seletivo implicaria em bitributação: as mineradoras apontam que já pagam “bilhões de reais via royalties, mais especificamente por meio da CFEM, a Compensação Financeira pela Exploração Mineral”; e o setor de petróleo lembra que já recolhe a Cide-Combustíveis.

 FONTE JOTA, Ibet e Estadão.

Leia também:

“Reforma tributária: por que não elevar a incidência na mineração”

“(…) A alíquota para o setor desconsidera os esforços e as medidas práticas e modernas hoje adotadas na extração mineral (…)”.

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/reforma-tributaria-por-que-nao-elevar-incidencia-mineracao/

“Reforma tributária: o controverso (IS) sobre a mineração”

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

Artigos jurídicos publicados pelo GS

“Panorama empresarial 2024”

O novo ano-calendário também marca o início do novo exercício fiscal das empresas. Época propícia para a avaliação de cenários, perspectivas, conjunturas, com o objetivo maior de enxergar, com clareza, temas que serão destaque no panorama empresarial 2024. Portanto, merecem atenção especial da Governança Corporativa e dos Conselhos de Administração das empresas. O Panorama empresarial 2024 é o tema do novo artigo publicado pelo nosso Escritório no Jornal Diário do Comércio, na Edição (05/01).

Link com a íntegra do artigo:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/panorama-empresarial-2024/

“O dilema do ‘aço brasileiro’

É importante que seja adotada medida estrutural e permanente no sentido de diminuir a tributação do aço nacional.

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/dilema-aco-brasileiro/

“Subvenções: nova e controversa sistemática tributária”

“(…) É necessário evidenciar a percepção de que a nova sistemática das subvenções tem, em princípio, o propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais”.

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/subvencoes-nova-controversa-sistematica-tributaria/

“Reforma tributária: por que não elevar a incidência na mineração”

“(…) A alíquota para o setor desconsidera os esforços e as medidas práticas e modernas hoje adotadas na extração mineral (…)”.

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/reforma-tributaria-por-que-nao-elevar-incidencia-mineracao/

“Reforma tributária: o controverso (IS) sobre a mineração”

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

I.

Destaques. Legislação. Normas. ANM

RESOLUÇÃO ANM Nº 150, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Atualiza os valores dos emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na legislação minerária, das vistorias de fiscalização e dos demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração – ANM, fixados através da Resolução ANM nº 132, de 28/02/2023.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências que foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e art. 2º, inciso XXVIII, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e tendo em vista o previsto no art. 80 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, resolve:

Art. 1º Atualizar os valores dos emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na legislação minerária, das vistorias e dos demais serviços prestados pela Autarquia, conforme a previsão legal e valores discriminados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral.

Fonte: Agência Nacional de Mineração (ANM).

RESOLUÇÃO ANM Nº 149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no segundo semestre de 2023.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, com fulcro na alínea b do inciso XII e inciso XXVIII, do art. 2º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e inciso XXVIII do art. 2º, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista o constante no processo nº 48051.007658/2023-78, resolve:

Art. 1º Alterar, para o dia 31/05/2024, o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) prevista no inciso II do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no segundo semestre de 2023.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

D.O.U., 28/12/2023 – Seção 1.

Fonte: Agência Nacional de Mineração (ANM).

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANM Nº 17, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 

Estabelece critérios a serem observados no âmbito da Agência Nacional de Mineração para a ordem de análise dos processos minerários. 

Fonte: Agência Nacional de Mineração (ANM).

RESOLUÇÃO ANM Nº 145, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Resolução ANM nº 122/2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro nos art. 2º, XXIX, e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

Art. 2º A Resolução ANM nº 122/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 68. Até o dia 31 de março de 2024, as bases de cálculo referidas nos incisos II e III do art. 56 serão reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de nível quatro ou menor.” (NR)

Art. 3º O fator redutor previsto no art. 68 da Resolução ANM nº 122, de 01 de dezembro 2022, se aplica para o interstício entre 01 de dezembro de 2023 e a data de publicação desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROGER ROMÃO CABRAL
Substituto

D.O.U., 06/12/2023 – Seção 1

Fonte: Agência Nacional de Mineração (ANM).

II.

Destaques. CARF. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Carf: despesas relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão são indedutíveis

Por quatro votos a dois, o conselho decidiu que a mineradora Samarco S.A não pode deduzir os gastos com as ações realizadas para reduzir o impacto do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O processo tem valor bilionário, porém uma eventual derrota definitiva não gerará dispêndios à Samarco, e sim a redução do montante apurado pela empresa de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Cabe recurso da decisão à Câmara Superior caso o contribuinte consiga comprovar que o Carf já proferiu decisão diametralmente oposta ao analisar caso semelhante.

O valor deduzido corresponde a ações como os programas criados para indenizar a população impactada pelo derrame dos rejeitos da mina, bem como a reconstrução da cidade, além da recuperação ambiental da área, como a revitalização de rios e margens cobertos pela lama. As despesas também abrangem as ações executadas pela Fundação Renova, que desenvolve ações socioambientais na região e que foi criada após o acidente.

O principal ponto de debate entre os conselheiros girou em torno do cumprimento dos critérios para a dedução de valores da base do IRPJ e da CSLL apurados pelo Lucro Real. Para tanto, é preciso provar que há normalidade, usualidade e essencialidade nas despesas. Para a empresa, os elementos estão cumpridos, já que a obediência ao Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) no caso do rompimento da barragem é obrigatória à companhia, que não conseguiria ter lucro e permanecer em funcionamento caso não observasse o que foi firmado com o Ministério Público e órgãos ambientais estaduais.

Para o relator, entretanto, adotar o entendimento de que as despesas seriam usuais, normais ou essenciais, seria reconhecer a legitimidade de acidentes ambientais, ou seja, admitir que eles seriam parte das atividades da empresa. A visão foi acompanhada pelos conselheiros Alessandro Bruno Macêdo Pinto Contribuintes, Maurício Novaes Ferreira, Paulo Mateus Ciccone, o que culminou na rejeição do recurso.

Por outro lado, a tese da defesa foi acatada pelos conselheiros Jandir José Dalle Lucca e Ricardo Piza Di Giovanni Contribuintes, que apontaram que tais despesas atenderiam aos critérios porque garantiriam a continuidade do exercício da atividade da empresa.

2ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO.

Processo: 13136.721168/2021-00.

Relator: Alexandre Iabrudi Catunda.

FONTE JOTA e Ibet.

III.

Destaques. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

É indispensável a autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, mesmo que não destinada ao envase e consumo humano

“(…) A indústria argumentou que, como a água não se destinava ao envase nem ao consumo humano, ela não estaria sujeita à autorização federal imposta pelo Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841/45) e pelo Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67)”.
O STJ não concordou com esse argumento.
O Código de Minas e o Código de Águas Minerais em momento algum estabelecem essa restrição.

A fiscalização e análise da água pelo DNPM, hoje realizada pela ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da União no bem natural (art. 20, IX, da CF/88), respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.490.603-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

Fonte: STJ e DOD.

Explorar ouro, sem autorização legal, configura a prática do crime do art. 2º, da Lei 8.176/91, mesmo que essa exploração estivesse ocorrendo em imóvel de propriedade particular ou em zona rural municipal; mesmo estando em propriedade privada, o minério é da União

O fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem e a tipicidade prevista no art. 2º da Lei nº 8.176/91 (usurpação mineral).

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.789.629-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/11/2023 (Info 799).

IV.

Destaques. Supremo Tribunal Federal (STF)

É constitucional lei estadual que institui taxa para o exercício do poder de polícia relacionado à exploração e ao aproveitamento de recursos minerários em seu território, desde que haja proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal

1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado.

2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.

STF. Plenário. ADI 7400/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023 (Info 1121). Fonte: STF e DOD.

STF julgou constitucional lei estadual que criou novas modalidades de licenças ambientais, simplificadas, para atividades de baixo e médio potencial poluidor, dispensando, inclusive, prévias consultas públicas

É constitucional norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor. Essa norma não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências.
É constitucional lei estadual que dispensa a faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em sua redação original.

Essa lei não ofende o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental, que não é absoluto e somente é tido por inobservado quando o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma é desrespeitado, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia do direito social garantido por norma anterior. No caso concreto, as alterações legislativas não eliminaram, no âmbito estadual, a participação da sociedade civil no procedimento de concessão de licenciamento ambiental, motivo pelo qual inexiste infringência ao princípio da participação social (princípio democrático), em especial porque a proteção ambiental não foi eliminada nem houve dispensa da fiscalização ambiental.

STF. Plenário. ADI 5.014/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2023 (Info 1116).

Destaque especial. Reforma tributária

Reforma tributária: mineração e petróleo traçam estratégias para reduzir efeito do imposto do pecado

Segmentos sujeitos ao Imposto Seletivo se articulam para diminuir alíquota e desenhar exceções à nova regra em meio à regulamentação

De olho na regulamentação da reforma tributária, os setores da mineração e do petróleo se articulam para reduzir o impacto do Imposto Seletivo, o chamado “imposto do pecado”, que incidirá sobre itens considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente, incluindo a extração de recursos naturais não renováveis. Pelo texto, a alíquota será de até 1% sobre o valor de mercado do produto extraído.

Para as mineradoras, o essencial é barrar essa cobrança na exportação, com o objetivo de preservar a competitividade do produto brasileiro, sobretudo do minério de ferro – responsável por quase 60% do faturamento do segmento. Já as empresas de óleo e gás buscam estabelecer redutores para a alíquota do tributo, além de possibilidades de isenção completa.

Em comum, as duas atividades produtivas lançarão mão do discurso contra a bitributação (dupla taxação), numa nova tentativa de sensibilizar o Ministério da Fazenda e o Congresso Nacional. A mineração alega que já recolhe bilhões de reais via royalties, mais especificamente por meio da CFEM, a Compensação Financeira pela Exploração Mineral. No primeiro semestre de 2023, foram R$ 3,4 bilhões, segundo dados do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram).

Já o setor petrolífero argumenta que a cadeia é onerada pela Cide-Combustíveis, uma contribuição de caráter extrafiscal. Ou seja, que não tem como função principal a arrecadação, e sim estimular ou desestimular determinadas atividades – exatamente o mesmo princípio do Imposto Seletivo. Seria, portanto, na visão de entidades do setor, uma taxação duplicada, o que justificaria a isenção.

O tema será debatido em um grupo de trabalho específico dentro do Ministério da Fazenda, formado por membros da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária e da Receita Federal. Após pressão do setor privado, o GT também contará com sugestões das entidades produtivas, que começarão a enviar as propostas nesta semana.

Em paralelo, o Congresso se organizou em pequenos comitês com o objetivo de preparar os parlamentares para as negociações, que prometem ser ainda mais espinhosas que as da emenda constitucional, promulgada no fim do ano passado.

Fonte: Estadão e Fenafisco.

(Informativo contendo alguns destaques. O acesso à íntegra do documento é reservado exclusivamente às empresas clientes do GS).

Conheça as práticas de Tributário e Minerário do GS

+55 (31) 3500-7041

Belo Horizonte, 25 de março de 2024

GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

Membro associado e integrante da Comissão Legal (Jurídica / Compliance / Tributária) da Câmara de Comércio França-Brasil (CCFB).