Informativo Tributário. GS ADVOCACIA EMPRESARIAL 23/09 à 30/09/2022

STJ afasta cobrança de adicional de frete sobre importação de insumos

Prevaleceu entendimento de que há exceção em operações sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, atenderam ao pedido do contribuinte e isentaram do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) operações de importação de insumos realizadas entre 1999 e 2004 sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial. Os insumos foram aplicados no processo de industrialização de bens destinados à exportação.

Originalmente, em uma de suas modalidades, o regime de entreposto industrial permitiu que as empresas importem, com suspensão do pagamento de tributos, insumos (ou matéria-prima) para serem submetidas ao processo de industrialização, com posterior exportação dos bens industrializados.

O tribunal de origem, o TRF3, negou o pedido da empresa por entender que, com a edição do Decreto-Lei 2.404/87, o adicional passou a incidir sobre a parte da produção destinada ao exterior. Essa medida provisória vigorou até 2004, quando então a Lei 10.893/04 isentou novamente essas operações com mercadorias destinadas à exportação.

O contribuinte argumentou, no entanto, que, embora o Decreto-Lei 2.404/87 tenha determinado a incidência do adicional sobre parte da produção exportada, as operações realizadas sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial permaneceram isentas. O fundamento está no artigo 5º, inciso V, alínea “c”, do decreto. Segundo esse dispositivo, ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas de mercadorias que sejam objeto de operações previstas em alguns regimes, entre eles o entreposto industrial, quando essas mercadorias são exportadas.

Desse modo, com base nessa exceção, as operações realizadas pelo contribuinte entre 1999 e 2004 — ou seja, mesmo durante a vigência do Decreto-Lei 2.404/87 — devem ser isentas do AFRMM.

No STJ, os ministros, por unanimidade, acolheram a argumentação do contribuinte, afastando a cobrança do adicional.

O processo é o REsp 1634885/SP.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-afasta-cobranca-de-adicional-de-frete-sobre-importacao-de-insumos-26092022

Carf: Central multimídia de automóveis tem classificação fiscal de GPS

Colegiado afastou a cobrança de Imposto de Importação à alíquota de 20% sobre a aquisição do equipamento

Por quatro votos a dois, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de Imposto de Importação à alíquota de 20% sobre a aquisição no exterior do equipamento central multimídia para instalação em carros.

O colegiado entendeu que o contribuinte, a Honda Automóveis do Brasil, acertou ao classificar o produto como equipamento de radionavegação, ou GPS, e não como aparelhos de radiodifusão, classificação defendida pelo fisco. O processo é o 11829.720040/2014-68.

A classificação como radionavegação, sob o código 8526.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tem alíquota zero do Imposto de Importação. Já os equipamentos de radiodifusão, sob o código 8527.21.90 da NCM, têm alíquota de 20%. No auto de infração, o fisco incluiu ainda o PIS e a Cofins, componentes do valor aduaneiro, além de juros e multa.

A classificação fiscal de central multimídia é um tema novo no Carf. Conforme apuração do JOTA, apenas dois precedentes relacionados ao assunto foram julgados no tribunal: o processo 10111.720279/2017-02, analisado em 2019, e o 11968.720423/2011-07, julgado em 2021. Em ambos, o código da NCM atribuído pelo fisco à central multimídia foi 8528.72.00, referente a TV digital. Além disso, o contribuinte perdeu no julgamento dos dois casos.

Para Paulo Mansin, do Advocacia Lunardelli, que atuou na defesa da empresa, a decisão desta terça-feira (27/09) é um precedente que deve impactar toda a cadeia automotiva. Ele observou ainda que, em sua avaliação, os precedentes existentes no Carf não permitem levar a discussão à Câmara Superior pelo fato de o fisco ter adotado um código diferente na NCM. Para recorrer à instância máxima do Carf, as partes precisam demonstrar que há diferença de jurisprudência, indicando acórdãos divergentes daqueles que pretendem contestar.

GPS

Mansin defendeu, em sustentação oral, a classificação fiscal da central multimídia como GPS, com base na Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 B da NCM, que trata de produtos misturados e constituídos por artigos e matérias diferentes.

Conforme a norma, nesses casos, a matéria ou artigo que conferem a característica essencial do produto serão determinados considerando questões como a complexidade, valor, volume e peso dos componentes. Como a placa de navegação seria o componente mais complexo e determinante no preço da central multimídia, esta deveria ser considerada sua principal função.

O advogado afirmou ainda que a classificação fiscal adotada pelo contribuinte foi endossada em diferentes momentos pela Receita Federal e que a empresa confiou na administração pública.

Uma das evidências de endosso seria que parte das mercadorias foram desembaraçadas, sem objeções, em canal amarelo e vermelho. Além disso, Mansin observou que entre 2011 e 2014, período da autuação, havia duas soluções de consulta vigentes que autorizariam a classificação adotada: a Solução de Consulta Diana 7/2009 e a Solução de Consulta SRRF 6ª Diana 19/2013.

Divergência

A relatora do caso, conselheira Cynthia Elena de Campos, deu provimento ao recurso do contribuinte. A julgadora concordou com o argumento de que a RGI 3 B poderia ser aplicada ao caso concreto. “As mercadorias podem ser enquadradas na regra 3 B. Determinando a característica essencial pelo valor, vê-se que a função radionavegação é preponderante”, disse.

O presidente da turma, Pedro Sousa Bispo, abriu divergência. O julgador citou o julgamento do caso 11968.720423/2011-07, de sua relatoria. Para o conselheiro, o racional aplicável à classificação fiscal da central multimídia é a RGI 3 C. A regra prevê que “nos casos em que as regras 3 A e 3 B não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de se tomarem em consideração”.

Bispo afirmou, ainda, que a central multimídia não tem função preponderante, e por isso, a definição da função é subjetiva, dependendo do usuário. “Para cada adquirente, tem uma ou várias funções principais. Para pessoas com dificuldade de fazer baliza, a câmera de ré será a principal função, enquanto, para os que gostam de ouvir música, será o rádio”, afirmou.  A maioria dos conselheiros, no entanto, acompanhou o entendimento da relatora.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-central-multimidia-de-automoveis-tem-classificacao-fiscal-de-gps-29092022

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Belo Horizonte, 1o de outubro de 2022

GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil).

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