Informativo Tributário. GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

Edição nº 2/2024.

Apresentamos a nova edição do Informativo Tributário GS, contendo informações relevantes, que podem impactar no seu negócio.

Tenha uma excelente leitura!!!

STF decide que os créditos presumidos de IPI a exportadoras, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS

De acordo com o STF, créditos não se enquadram no conceito de faturamento.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.

Incentivo

O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo Estado às empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral, eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.

Caso

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade, no entanto, o recurso foi desprovido.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

Processo relacionado: RE 593544

STF. Plenário. RE 593.544/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 504) (Info 1121).

Fonte: STF.

Artigos jurídicos publicados pelo GS

“Selic, reforma tributária e o ambiente de negócios”

Trata-se de artigo publicado no Jornal Diário do Comércio, com o seguinte tema: “Selic, Reforma Tributária e o ambiente de negócios”.

Uma análise da Taxa Selic e dos aspectos essenciais da Reforma Tributária, e em qual medida tais institutos podem contribuir para a melhoria do ambiente de negócios.

O artigo pode ser acessado no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/selic-reforma-tributaria-ambiente-negocios/

“O dilema do ‘aço brasileiro’

É importante que seja adotada medida estrutural e permanente no sentido de diminuir a tributação do aço nacional.

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/dilema-aco-brasileiro/

“Custo tributário da ‘folha de salários’

Emerge a urgente necessidade de se encontrar um ponto de equilíbrio, no que se refere ao custo da tributação da ‘folha de salários’.

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/custo-tributario-folha-salarios/

“Panorama empresarial 2024”

O novo ano-calendário também marca o início do novo exercício fiscal das empresas. Época propícia para a avaliação de cenários, perspectivas, conjunturas, com o objetivo maior de enxergar, com clareza, temas que serão destaque no panorama empresarial 2024. Portanto, merecem atenção especial da Governança Corporativa e dos Conselhos de Administração das empresas.

O Panorama empresarial 2024 é o tema do novo artigo publicado pelo nosso Escritório no Jornal Diário do Comércio, na Edição (05/01).

Link com a íntegra do artigo:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/panorama-empresarial-2024/

“IPI Verde: 10 avanços do Programa Mover sobre o Rota 2030”

O Programa Mover tem, em sua essência, o objetivo de promover a expansão de investimentos em eficiência energética.

Em relação ao antigo Programa ‘Rota 2030’, o Mover avança em vários pontos, dentre os quais destacamos os 10 (dez) principais.

Link com a íntegra do artigo:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/ipi-verde-10-avancos-programa-mover-rota-2030/

“Reforma tributária: 10 pontos essenciais a serem regulamentados”

O fim do recesso traz com grande destaque de pauta – a reforma tributária, em face da necessidade de regulamentação de pontos essenciais da Emenda Constitucional nº 132.

Nesse contexto, destacamos 10 pontos essenciais da reforma tributária (aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023), que necessitam de regulamentação pelo Congresso Nacional.

Link com a íntegra do artigo:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/reforma-tributaria-pontos-essenciais/

“Subvenções: nova e controversa sistemática tributária”

“(…) É necessário evidenciar a percepção de que a nova sistemática das subvenções tem, em princípio, o propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais”.

Tenha uma excelente leitura!!!

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/subvencoes-nova-controversa-sistematica-tributaria/

I.

Destaques. Legislação tributária

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2174, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado (a) no DOU de 16/02/2024, seção 1, página 35).  

Altera as tabelas progressivas constantes dos Anexos II a IV e VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=136038

Fonte: RFB.

II.

Destaques. Receita Federal (RFB) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

Após Congresso derrubar vetos, entenda como fica a lei do Carf

No fim de 2023, o Congresso Nacional derrubou cinco vetos feitos pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, à lei 14.689/23, que altera regras sobre disputas tributárias entre o governo Federal e contribuintes, inclusive do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Com a rejeição dos parlamentares a partes do VET 27/23, o governo Federal só poderá acessar os valores dados como garantia por devedores da Fazenda após a decisão judicial transitada em julgado. Mas a regra só valerá para garantias em seguro-garantia ou fiança bancária.

A derrubada foi resultado de acordo entre parlamentares governistas e de oposição. Outros 20 vetos da presidência à lei do Carf foram mantidos pelos senadores e deputados.

A lei é resultado do PL 2.384/23, aprovado pelo Senado em agosto com relatoria do senador Otto Alencar. Com o veto, Alckmin esperava preservar a capacidade arrecadatória de tributos nesse tipo de ação.

“A impossibilidade de execução imediata dessas espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança, indo de encontro à jurisprudência nacional”, dizia a mensagem presidencial que justificava o veto.

Atualmente, se uma empresa que deve ao governo contratar uma instituição financeira ou seguradora para garantir esse pagamento e for condenada por um tribunal a pagar o valor devido, já poderia ser executada pela Fazenda mesmo se entrasse com recurso no STJ, com possibilidade de ser inocentada. Isso porque Tribunais Superiores, em regra, não possuem efeito suspensivo da decisão em seus recursos. Com a rejeição do veto, a execução só poderá ocorrer com condenação definitiva.

Multas

O Congresso Nacional também devolveu ao texto o cancelamento de multas que excedam 100% do valor do crédito tributário apurado. A mudança, feita pelos parlamentares antes de o projeto virar lei, levou em conta uma decisão do STF que limitou o valor da cobrança de multas excessivas por considerá-las “confisco ao contribuinte”.

Os contribuintes que já pagaram multa que excedem a esse percentual de 100% podem recuperar o valor. Para isso, deve estar dentro de prazo previsto em lei para entrar com ação judicial. Caso receba sentença favorável, receberá o valor por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos.

Alckmin defendia o veto por discordar da interpretação da decisão do STF. Além disso, para o governo, “na hipótese de eventual multa de ofício com patamar insignificante ou excessivamente reduzido, as finalidades de retribuição e prevenção certamente não seriam alcançadas”.

Os parlamentares também derrubaram veto sobre procedimentos administrativos ante o ministério da Fazenda relativos ao FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Fonte: MIGALHAS

III.

Destaques. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Vai a empresa, ficam os impostos: a responsabilidade tributária na dissolução e na sucessão empresarial

Quando uma sociedade empresária chega ao fim, ou quando a empresa passa para o controle de outros sócios, essas modificações do estado da pessoa jurídica não são motivo para que o fisco deixe de cobrar os débitos tributários pendentes. A legislação brasileira traz definições sobre a responsabilidade tributária em casos de sucessão ou de dissolução. O artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), por exemplo, estipula que quem adquire um negócio e continua a explorá-lo, mesmo que mude a razão social, fica responsável pelos tributos anteriormente constituídos.

A sucessão empresarial, no entanto, não está necessariamente vinculada a algum ato formal de transferência de bens, direitos e obrigações para uma nova sociedade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, admite-se sua presunção “quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social” (REsp 1.837.435).

Encerramento irregular leva à execução contra o sócio-gerente

Em relação à dissolução da sociedade, uma das principais discussões na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) gira em torno da responsabilidade diante da execução fiscal quando o encerramento das atividades foi irregular.

Sobre esse tema, o tribunal editou a Súmula 435, que pressupõe a dissolução irregular quando a pessoa jurídica deixa de operar ou muda de endereço e não comunica o fato à administração pública.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do Tema 630 dos recursos repetitivos, esse entendimento da corte considera que a configuração da dissolução irregular da empresa é o bastante para permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular”.
REsp 1.371.128.

Fonte: STJ.

IV.

Destaques. Supremo Tribunal Federal (STF)

Os créditos presumidos de IPI a exportadoras, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS

Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — incidentes sobre as aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação (art. 1º, Lei nº 9.363/1996) — não se enquadram no conceito constitucional de faturamento, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob a sistemática de apuração cumulativa.

STF. Plenário. RE 593.544/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 504) (Info 1121).

Confira a tese fixada pelo STF:

Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

STF. Plenário. RE 593.544/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 504) (Info 1121).

Destaque especial. Reforma tributária

Regulamentação da reforma tributária é uma das prioridades do Senado em 2024

Pelo menos 71 dispositivos da reforma tributária (Emenda Constitucional 132, de 2023) precisam de regulamentação.

De acordo com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, o tema é uma das prioridades do Congresso em 2024.

Entre os pontos que devem ser regulamentados, estão os itens da cesta básica que terão imposto zerado; o cashback para a conta de luz e o gás de cozinha; e o Imposto Seletivo sobre produtos nocivos à saúde ou ao meio ambiente.

Fonte: Agência Senado.

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Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2024

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Membro associado e integrante da Comissão Legal (Jurídica / Compliance / Tributária) da Câmara de Comércio França-Brasil (CCFB).