Informativo Tributário. GS ADVOCACIA EMPRESARIAL 30/06/2023

STF:  é inconstitucional a aplicação de multa isolada prevista em lei para incidir diante da negativa de homologação de compensação tributária

Ao analisar o Tema 736 da repercussão geral, o STF fixou, por unanimidade, a tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. (RE 796939 / ADI 4905)

STJ:  filial não pode obter Certidão Negativa de Débitos caso haja débito da matriz ou de outra filial

A 1ª Seção do STJ entendeu, por unanimidade, que a administração tributária não deve emitir Certidão Negativa de Débitos e/ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa à filial caso haja pendência fiscal originária da matriz ou de outra filial.

De acordo com o STJ, mesmo que haja autonomia operacional e administrativa da filial, tais características não se aplicam ao contexto da emissão de certidões negativas de pendências fiscais, as quais se inserem no contexto de toda a empresa, e não apenas do estabelecimento. (EAREsp 2.025.237)

CSRF autoriza amortização de ágio em operação com empresa-veículo

Por maioria de votos (6 x 2), a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do CARF afastou cobrança de IRPJ e CSLL gerada a partir de glosa sobre a dedução de despesas na amortização de ágio, decorrente de aquisição participação societária por entidade intermediária (“empresa-veículo”).

A autuação teve por fundamento a ausência de propósito negocial na estrutura adotada. Segundo o voto do Conselheiro Relator, não havia necessidade de se comprovar a existência de propósito negocial na utilização de empresa-veículo.

Em contrapartida, três julgadores consideraram que existia propósito negocial no caso e acompanharam o Relator apenas quanto às conclusões. Portanto, não houve uma análise de mérito pela 1ª Turma sobre a amortização de ágio com uso de empresa-veículo ser uma operação válida ou não, independentemente da existência de propósito negocial ou do momento de constituição da empresa-veículo. (1ª Turma, CSRF, Processo nº 16561.720180/2014-38)

CSRF determina que regra de indedutibilidade de royalties pagos a sócios no exterior é aplicável tanto às pessoas físicas, quanto jurídicas

Por maioria de votos (5 x 3), a 1ª Turma da CSRF manteve autuação de IRPJ decorrente de glosa de remessas feitas à sócia pessoa jurídica no exterior, a título de pagamento pela concessão de direitos de distribuição e exibição de obras audiovisuais.

De acordo com  o voto vencedor, os pagamentos teriam a natureza de royalties. Consequentemente, deve ser aplicada a restrição de dedutibilidade sobre pagamentos dessa natureza efetuados a sócios diretos, independentemente de serem pessoas jurídicas.

Sublinha-se que a  posição vencedora entendeu que o fato de a legislação não especificar o termo “sócio” não pode implicar uma limitação à norma antielisiva, não sendo cabível uma interpretação restritiva. (CSRF, 1ª Turma, Processo nº 19515.720199/2018-51)

CARF afasta Imposto de Renda sobre plano de stock options

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF decidiu cancelar autuação de Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física (“IRPF”) exigido sobre ações que foram recebidas por pessoa física, no âmbito de plano de stock options.

Segundo o entendimento dos Conselheiros da Turma, “o fato gerador do Imposto sobre a Renda ocorre apenas quando é verificado ganho no momento do exercício do direito de venda das ações, o que não teria ocorrido no caso em referência até a data de lavratura do auto de infração”. No entanto, não houve, nesse processo, debate direto acerca da natureza remuneratória dos planos dessa natureza. (2ª Turma, da 4ª Câmara, da 2ª Seção do CARF, Processo nº 13855.722785/2013-99)

STJ: o benefício fiscal do PAT deve ser aplicado sobre o lucro tributável da empresa, resultando no lucro real, no qual incide o adicional do imposto de renda, sem interferência das deduções feitas na apuração do lucro real

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), criado pela Lei nº 6.321/76, é um programa governamental que tem como objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. Ele foi instituído como uma forma de incentivar as empresas a fornecerem alimentação adequada aos seus empregados, visando a promoção da saúde, o aumento da qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.

Em julgados anteriores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha se manifestado, entendendo no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis n. 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (AgInt no REsp 1.695.806/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018).

A dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 2/3/2022). (…) STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.968.875/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2022.

Todavia, a matéria ainda se mostrava controversa quanto aos seguintes pontos:

(i) se com a legislação aplicável, a dedução do PAT deve ser calculada sobre o lucro tributável e não sobre o imposto devido?

(ii) se a limitação percentual sobre o Imposto de Renda devido também abrange o valor adicional?

Em recentíssimo julgado, o STJ entendeu que:

O benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei nº 6.321/76, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249/95.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.801.706-SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/5/2023 (Info 775).

Belo Horizonte, 30 de junho de 2023

GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB).