Informativo Tributário. GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

Edição nº 1/2024.

Apresentamos a nova edição do Informativo Tributário GS, contendo informações relevantes, que podem impactar no seu negócio.

Tenha uma excelente leitura!!!

Reforma tributária promulgada: principais mudanças dependem de novas leis

Com a primeira reforma ampla do sistema tributário realizada sob a Constituição Federal de 1988, os parlamentares esperam simplificar a cobrança de impostos sobre o consumo para incentivar o crescimento econômico. A promulgação da Emenda Constitucional 132 nessa quarta-feira (20) estabelece as bases de uma longa transição para unir impostos sobre o consumo de estados e municípios, acabar com a guerra fiscal e dar mais transparência aos tributos pagos.

A emenda é oriunda da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, relatada no Senado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM). O principal efeito da aprovação é a unificação, a partir de 2033, de cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — em uma cobrança única, que será dividida entre os níveis federal (CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços) e estadual/municipal (IBS: Imposto sobre Bens e Serviços). 

Fonte: Agência Senado.

Artigos jurídicos publicados pelo GS

“Selic, reforma tributária e o ambiente de negócios”

Trata-se de artigo publicado no Jornal Diário do Comércio, com o seguinte tema: “Selic, Reforma Tributária e o ambiente de negócios”.

Uma análise da Taxa Selic e dos aspectos essenciais da Reforma Tributária, e em qual medida tais institutos podem contribuir para a melhoria do ambiente de negócios.

O artigo pode ser acessado no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/selic-reforma-tributaria-ambiente-negocios/

“O dilema do ‘aço brasileiro’

É importante que seja adotada medida estrutural e permanente no sentido de diminuir a tributação do aço nacional.

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/dilema-aco-brasileiro/

“Custo tributário da ‘folha de salários’

Emerge a urgente necessidade de se encontrar um ponto de equilíbrio, no que se refere ao custo da tributação da ‘folha de salários’.

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/custo-tributario-folha-salarios/

“Panorama empresarial 2024”

O novo ano-calendário também marca o início do novo exercício fiscal das empresas. Época propícia para a avaliação de cenários, perspectivas, conjunturas, com o objetivo maior de enxergar, com clareza, temas que serão destaque no panorama empresarial 2024. Portanto, merecem atenção especial da Governança Corporativa e dos Conselhos de Administração das empresas.

O Panorama empresarial 2024 é o tema do novo artigo publicado pelo nosso Escritório no Jornal Diário do Comércio, na Edição (05/01).

Link com a íntegra do artigo:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/panorama-empresarial-2024/

“IPI Verde: 10 avanços do Programa Mover sobre o Rota 2030”

O Programa Mover tem, em sua essência, o objetivo de promover a expansão de investimentos em eficiência energética.

Em relação ao antigo Programa ‘Rota 2030’, o Mover avança em vários pontos, dentre os quais destacamos os 10 (dez) principais.

Link com a íntegra do artigo:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/ipi-verde-10-avancos-programa-mover-rota-2030/

I.

Destaques. Legislação tributária

Lei nº 14.754, de 12 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2166, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135339

Lei nº 14.789, de 29 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Medida Provisória nº 1.202, de 28 de Dezembro de 2023

Revoga os benefícios fiscais; desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento; revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

II.

Destaques. Receita Federal (RFB) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem novo Regimento Interno

Aprovado por Portaria do Ministério da Fazenda, novo regimento foi elaborado para dar mais celeridade e previsibilidade aos julgamentos.

Concebida a partir do diagnóstico de que era necessário dar mais celeridade aos julgamentos, a reformulação do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Ricarf) teve sua aprovação formalizada pela Portaria 1.634 do Ministério da Fazenda, publicada nesta sexta-feira (22/12) no Diário Oficial da União.

A criação do novo Ricarf teve entre suas razões o elevado tempo médio de julgamento dos recursos, de quatro anos, e o volume do acervo que aguarda julgamento: R$1 trilhão – o equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB) do país – e 85 mil processos.

Pilares da reforma

O projeto do novo Ricarf teve quatro pilares principais: a diminuição da temporalidade dos processos aguardando julgamento; celeridade na publicação dos acórdãos; maior produtividade e especialização dos conselheiros e ampliação do direito de defesa do contribuinte e maior transparência nos julgamentos.

Principais medidas

As principais medidas do novo regimento são a criação do Plenário Virtual (PV); simplificação na adoção de Súmulas Carf; reformulação das turmas de julgamento; alteração do número de conselheiros por turma; aumento do tempo de mandato total dos conselheiros e possibilidade de criação de turmas especializadas.

Plenário Virtual

O Ricarf anterior, de 2015, estabelecia que as sessões seriam virtuais ou presenciais, sempre síncronas, à exceção das Turmas Extraordinárias (TEx). Com o novo regimento, as sessões podem ser síncronas (presencial, não presencial ou híbrida) ou assíncronas, por meio do PV, no qual haverá o depósito de relatório e votos em sistema eletrônico, aprovado e regulamentado por ato do presidente do Carf.

O conselho aproveitou a experiência bem-sucedida do Supremo Tribunal Federal (STF) e a adaptou às particularidades do Processo Administrativo Fiscal (PAF). O PV não julgará processos que tratem de exigência de crédito tributário de elevado valor e complexidade – ou seja, casos de maior valor e complexidade serão julgados em sessões presenciais ou híbridas.

Quem poderá requerer mudança do PV para a reunião síncrona?

  • O relator, qualquer conselheiro da turma ou as partes,
  • A viabilidade do pedido será decidida pelo Presidente da Turma.

O PV, quando implementado, funcionará por meio de um sistema informatizado, cujo projeto encontra-se em andamento junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e admitirá sustentação oral, memorial e pedido de vista.

As novas modalidades de sessões possibilitam um direito de defesa mais amplo, em especial aos contribuintes que não teriam condições de custear deslocamento de advogados para realização de sustentação oral em sessão presencial no CARF.

Simplificação

Até o Ricarf 2015, o ritual de aprovação de súmulas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) era concentrado no Pleno, cuja convocação anual e rito demorado resultavam em uma demora que se estendia até que todo o processo fosse executado. Com o novo regimento, tanto o Pleno quanto as turmas da CSRF podem aprovar súmulas. Fica mantida a possibilidade de aprovação de súmulas pelo Pleno, mas se torna possível também a aprovação direta em sessões da CSRF, com rito simplificado e célere.

A expectativa é conseguir um aumento do número de súmulas editadas, em consequência da redução significativa do tempo para suas aprovações. Como efeito indireto, é esperado que ocorra uma maior rapidez no trâmite de processos que envolvam as matérias sumuladas, o que evitará o julgamento de recursos de ofício ou voluntários contra decisões que se baseiam nessas súmulas.

 Já no que se refere à reformulação das Turmas de Julgamento, o novo regimento promove uma redução do número de conselheiros por turma, de oito para seis. O entendimento aqui é de que turmas menores levam à maior eficiência e objetividade nos debates, possibilitando o julgamento de maior quantidade de processos por reunião de julgamento.

Houve também o aumento do tempo total de mandato dos conselheiros, em regra para oito anos ou 12 anos para presidentes e vice-presidentes de turmas e de câmaras. Anteriormente, os respectivos prazos eram de seis e oito anos. O novo Ricarf tornar possível ainda a criação de turmas e câmaras especializadas por matérias, com o objetivo de concentrar temas que exigem conhecimentos específicos em turmas formadas por conselheiros mais habilitados nesses temas.

Antes da entrada em vigor da Portaria, 5/1/2024, o Carf disponibilizará aos interessados uma apresentação com as principais mudanças trazidas pelo novo Regimento.

Clique AQUI e leia a íntegra da Portaria Nº 1.634 do Ministério da Fazenda.

Fonte: CARF.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 302, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023

RFB determina a não incidência de PIS/Cofins sobre as receitas de exportação de serviços

REGIME NÃO CUMULATIVO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS, INCLUSIVE PARA PESSOAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.

A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, assim consideradas aquelas definidas no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, inclusive dado que o legislador referiu-se à exportação de serviços sem distinção quanto à condição do importador quando se trate de pessoa ligada à controladora da prestadora nacional no estrangeiro, pertencente ao mesmo grupo econômico, cujo pagamento represente ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, incluindo as regras operacionais, desde que tais exportações sejam revestidas de legítimo propósito negocial e que as receitas auferidas sejam discriminadas nos livros fiscais da prestadora de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se em conformidade com as normas cambiais vigentes à época dos fatos.

REGIME NÃO CUMULATIVO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS, INCLUSIVE PARA PESSOAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.

A Cofins não incide sobre receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, assim consideradas aquelas definidas no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, inclusive dado que o legislador referiu-se à exportação de serviços sem distinção quanto à condição do importador quando se trate de pessoa ligada à controladora da prestadora nacional no estrangeiro, pertencente ao mesmo grupo econômico, cujo pagamento represente ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, incluindo as regras operacionais, desde que tais exportações sejam revestidas de legítimo propósito negocial e que as receitas auferidas sejam discriminadas nos livros fiscais da prestadora de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se em conformidade com as normas cambiais vigentes à época dos fatos.

Fonte: Receita Federal

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 293, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

Receitas de JCP estão sujeitas ao recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.

A receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa.

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;

A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.

Fonte: Receita Federal

III.

Destaques. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

STJ julga Tema 1.125 e decide pela exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins devido pelo contribuinte substituído

A 1ª Seção do STJ aprovou, por unanimidade, o enunciado: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

(REsps 1.896.678 e 1.958.265).

IV.

Destaques. Supremo Tribunal Federal (STF)

STF decide que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins

O STF, ao apreciar o tema 504 da repercussão geral, fixou a seguinte tese de julgamento: “os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

(RE 593544 – Tema 504).

Destaque especial. Reforma tributária

PEC da Reforma Tributária é aprovada pelo Congresso Nacional

O principal efeito da aprovação da Emenda à Constituição (PEC) 45/2019 é a unificação, a partir de 2033, de cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — em uma cobrança única, que será dividida entre os níveis federal (CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços) e estadual/municipal (IBS: Imposto sobre Bens e Serviços). 

Governo cria grupos técnicos para regulamentar reforma tributária

Objetivo é subsidiar a elaboração de anteprojetos de lei para regulamentar a reforma de tributos do consumo

O governo federal deu o pontapé inicial para regulamentar a reforma tributária e criou um programa para ajudar na elaboração de anteprojetos de lei sobre o tema. Por meio da Portaria MF 34/2024 , o Ministério da Fazenda instituiu o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), que terá 60 dias, a partir da reunião de instalação da Comissão de Sistematização, para concluir suas atividades.

O programa terá uma comissão de sistematização, um grupo de análise jurídica e 19 grupos técnicos. Ao todo, serão 15 grupos voltados à regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Eles estão subdivididos em uma série de temas, entre eles importação e regimes aduaneiros especiais; imunidades; regime específico de serviços financeiros; regime específico de operações com bens imóveis; e regime específico de combustíveis e biocombustíveis.

Os outros quatro grupos técnicos são destinados à regulamentação da distribuição dos recursos do IBS; do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá; do Comitê Gestor do IBS; e do Imposto Seletivo.

Fonte: JOTA.

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Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2024

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