Apresentamos a nova edição do nosso Informativo Tributário, contendo informações relevantes, que podem impactar no seu negócio.

Tenha uma excelente leitura!!!

PGFN prorroga o prazo de adesão para negociações com benefícios

Adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro deste ano

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 4/2023, que prorroga o prazo de adesão para negociações com diversos benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro.

São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o Microempreendedor Individual (MEI) e a R$ 100 para os demais contribuintes.

Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Fonte: Portal PGFN – 2/10/2023 e IBET.

I.

Destaques. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

Carf nega possibilidade de contribuinte varejista apurar créditos de PIS/COFINS

Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF negou a possibilidade de contribuinte varejista do setor de móveis e eletrodomésticos apurar créditos de PIS/COFINS da não-cumulatividade sob a modalidade de insumos. O entendimento vencedor (e unânime) foi no sentido de que a redação do inciso II, artigo 3º, da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03 abarcaria apenas contribuintes que efetuem a prestação de serviços ou a fabricação de bens.

(1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, Processo nº 19311.720190/2015-94).

Carf reitera a impossibilidade de denúncia espontânea via compensação

Por maioria (4 x 2), a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF não reconheceu ser possível a aplicação do instituto da denúncia espontânea em caso de débitos declarados e extintos via compensação.

O entendimento vencedor foi no sentido de que, embora a compensação administrativa seja uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, o fato de ser sujeita à futura homologação a afastaria da denúncia espontânea.

Recentemente, a 3ª Turma da CSRF, por unanimidade, adotou o mesmo posicionamento (quando do julgamento efetuado sobre o Processo nº 10166.729711/2012-72).

(1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, Processo nº 10880.998260/2011-65).

CSRF afasta multa qualificada em caso de receitas não declaradas

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF afastou a qualificação da multa em autuação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre receitas não declaradas (contribuinte optante do presumido).

As receitas estavam zeradas em 23/24 meses fiscalizados, embora os valores estivessem escriturados no livro-caixa. Segundo o voto vencedor, a omissão não seria suficiente para qualificar a multa, pois seria necessária prova de manipulação dos fatos. Além disso, a omissão de receita pressupõe a não declaração. Em complemento, foi pontuado que a RFB teria acesso à receita pelas notas fiscais emitidas no SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e pelo fato da empresa ser optante do presumido.

(1ª Turma da CSRF, Processos nºs 11080.721600/2016-54 e 11080.726852/2015-99).

CSRF afasta multa qualificada de 150% sobre omissão de receitas

Por critério de desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da CSRF afastou a qualificação de multa em caso envolvendo a omissão de receitas não contabilizadas de remessas ao exterior (também não registradas no BACEN).

A autuação envolve IRRF, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Segundo o posicionamento vencedor da conselheira Edeli Pereira Bessa, não teriam sido apresentadas provas suficientes para relacionar a receita omitida à receita operacional.

(1ª Turma da CSRF, Processo nº 10680.014916/2004-21).

II.

Destaques. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

STJ: Substituição de carta de fiança por seguro-garantia não exige acréscimo de 30%

A substituição da carta de fiança bancária pelo seguro-garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor da dívida. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido feito em recurso pelo Ibama.

O órgão é credor de um débito de R$ 6,2 milhões, devidamente inscrito em dívida ativa. O devedor, um banco, inicialmente ofereceu carta de fiança bancária no valor de R$ 6,7 milhões. Depois, solicitou a substituição por seguro-garantia, mas sem acréscimo de 30%.

As instâncias ordinárias autorizaram a substituição, por entender que a carta de fiança e o seguro-garantia são instrumentos equivalentes para assegurar o feito executivo, não havendo prejuízo ao exequente no deferimento do pleito de substituição.

Ao STJ, o Ibama apontou ofensa ao artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1973. A norma diz que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que acrescida em 30% do valor do débito.

Relator da matéria, o ministro Francisco Falcão observou que o artigo 656 do CPC de 1973 regula uma situação distinta da apresentada nos autos, pois não se trata de substituição da penhora. No caso, a garantia original oferecida foi a carta de fiança bancária.

Além disso, a Lei de Execução Fiscal equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro-garantia em seu artigo 9º, inciso II. E o parágrafo 3º diz que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia e penhora.

Por fim, a Portaria 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro-garantia pela Procuradoria-Geral Federal, fixou que é indevida a exigência de acréscimo de 30% sobre o valor da dívida.

“Seja pela previsão normativa contida em lei (artigo 9º da Lei 6.830/1980), seja em decorrência de regulamentação editada pela própria Advocacia-Geral da União (Portaria 440/2016), é visível a fragilidade da presente insurgência recursal”, concluiu o ministro Falcão.

Com isso, ele aplicou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. O recurso, portanto, não foi conhecido pela 2ª Turma do STJ. A votação foi unânime.

REsp 1.887.012

Fonte: CONJUR – 10/09/2023 e IBET.

STJ decide que o Fisco não pode promover a glosa de despesa de ágio interno

De acordo com o entendimento do STJ: “Não é cabível à Fazenda impedir a dedutibilidade do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre “partes dependentes” (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via “empresa-veículo”, não podendo presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico”. 

STJ. 1ª Turma. REsp 2.026.473-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/9/2023 (Info 786).

STJ admite creditamento de ICMS pela aquisição de todo produto intermediário

Há direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovado o uso para realização do objeto social da empresa.

ICMS incidente sobre apetrechos comprados para plantio da cana-de-açúcar usada na industrialização geram crédito aproveitável

A posição foi confirmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (11/10) deu provimento a embargos de divergência ajuizados por uma empresa que produz etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar.

O crédito de ICMS anteriormente cobrado em operações que resultem em entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo, é admitido pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/1996. E sua interpretação, alvo de disputa entre Fisco e contribuintes.

O tema é tão importante que 22 estados e o Distrito Federal pediram para ingressar na ação como amici curiae (amigos da corte). O pleito foi negado porque o julgamento já havia se iniciado e estava com pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

No caso, os produtos intermediários são pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros petrechos usados no corte da cana-de-açúcar.

A Fazenda de São Paulo negou o creditamento de ICMS por entender que se tratam de bens usados no processo de industrialização que não se consomem, mas apenas se desgastam pelo seu uso constante. Logo, não se incorporam aos bens produzidos pela empresa.

A posição foi aceita pelas instâncias ordinárias e mantida pela 2ª Turma do STJ, em novembro de 2022. Há um contraste com a forma como vinha decidindo a 1ª Turma, que admite o aproveitamento dos créditos de ICMS para quaisquer produtos intermediários, mesmo os desgastados gradativamente.

Ao STJ, a empresa defendeu que teria direito ao crédito porque tais produtos não são bens de uso ou consumo do estabelecimento, mas efetivamente usados e desgastados na atividade que representa o objeto social da empresa: produção de etanol, açúcar e energia elétrica.

Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs pacificar a questão pela posição assumida pela 1ª Turma, no sentido de que o direito ao creditamento existe quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte.

A ministra ainda destacou que, a esse creditamento, não incide a limitação temporal do artigo 33, inciso I da LC 87/1996. A regra diz respeito ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujo crédito só pode ser aproveitado a partir de 2033.

Como consequência, a 1ª Seção determinou o retorno do caso para que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine os pedidos do contribuinte, que não chegaram a ser analisados por conta da posição anteriormente adotada.

EREsp 1.775.781

Fonte: CONJUR.

III.

Destaques. Supremo Tribunal Federal (STF)

STF firma a tese pela constitucionalidade da incidência de IOF-Crédito sobre os contratos de mútuos em que não participam instituições financeiras

No dia 06.10.2023, o STF concluiu julgamento relativo à constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras, em sua modalidade crédito (“IOF-Crédito”), nos contratos de mútuo praticados (empréstimo) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, ainda que não participem instituições financeiras.

Trata-se do Tema 104, sendo oobjeto do Recurso Extraordinário n° 590.186-6/SE, no qual se discute, a constitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei nº 9.779, de 1999, que prevê a incidência do IOF-Crédito sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas, ainda que não participem instituições financeiras.

No julgamento encerrado na semana passada, os Ministros, por unanimidade, votaram pela tese sugerida pelo relator, Ministro Cristiano Zanin, a saber:

“É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Tema 104. Recurso Extraordinário n° 590.186-6/SE.

STF decide pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre a hospedagem de qualquer natureza em hotéis e outros estabelecimentos do tipo

O STF, por unanimidade, julgou constitucional o item 9.01 da lista anexa à LC 116/2003, que prevê a incidência do ISS sobre a hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, além da ocupação por temporada com fornecimento de serviço.

Os ministros entenderam, que embora a hospedagem corresponda a uma obrigação de fazer essa classificação não se mostra como condição sine qua non para se responder à controvérsia constitucional veiculada no caso dos autos, já que o entendimento firmando no STF é de que o ISS incide tanto sobre atividades que representem obrigação de fazer quanto obrigações mistas.

(ADI 5764).

Destaque especial. Reforma tributária

Relator quer aprovar reforma tributária na CCJ e no Plenário até 9 de novembro

O senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator da reforma tributária, disse à imprensa que vai apresentar seu relatório em 24 de outubro e que a votação do projeto deve ser concluída até 9 de novembro. De acordo com Braga, esse calendário foi negociado e aprovado entre os presidentes do Senado e da CCJ.

— Houve uma reunião com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e o presidente da CCJ, Davi Alcolumbre, e ficou acertado o dia 24 para apresentação e leitura do relatório na CCJ. Como tem feriado, acaba votando no dia 7 na CCJ e vai para plenário 7, 8 ou 9 [de novembro] para votar — informou Braga.

Ele reuniu-se, nesta terça-feira (10), com os governadores de Santa Catarina, Jorginho Mello; do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite; do Paraná, Ratinho Júnior; e de Mato Grosso do Sul, Eduardo Riedel, para tratar da reforma tributária. Também participaram os secretários de governo desses quatro estados, que são integrantes do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (Codesul). Eles apresentaram sugestões de mudanças para o relator.

A PEC 45/2019 unifica a legislação tributária, busca diminuir os impostos sobre o consumo, prevê a criação de fundos para o desenvolvimento regional e para bancar créditos do ICMS até o ano de 2032. 

A proposta extingue diversos tributos sobre o consumo atualmente existentes e cria dois, um de competência federal (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS) e outro compartilhado por estados e municípios (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS). Também abre espaço para a criação do Imposto Seletivo (IS – o chamado imposto do pecado, que incidirá sobre produtos como bebida alcoólica e cigarro).

No nível federal, seriam extintos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); a Contribuição ao Programa de Integração Social (Contribuição do PIS/Pasep – mas permanecerá a contribuição sobre as receitas correntes, que será chamada de Contribuição para o Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Já nos níveis estadual e municipal, seriam extintos dois impostos: o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). É prevista também a criação de um Conselho Federativo do IBS e do Fundo de Desenvolvimento Regional.

Braga informou que já recebeu mais de 380 emendas de senadores ao projeto. Ele disse que o Conselho Federativo será um comitê gestor apenas, que arrecada e distribui, nos moldes do comitê gestor do Simples Nacional.

— A minha visão sobre o Conselho Federativo é que ele seja um órgão gestor e um comitê administrador [do IBS], sem competência para iniciativas legislativas e sem competências para decidir questões federativas — afirmou Braga, adiantando possíveis mudanças no texto da PEC.

O senador acrescentou que o Fundo de Desenvolvimento Regional a ser criado será “um grande mecanismo de desenvolvimento econômico das regiões” e servirá para a redução das desigualdades econômicas e sociais. Entretanto, Braga disse que as fontes de recursos do fundo terão que ser muito bem definidas, para que haja recursos suficientes para alavancar o desenvolvimento de todas as regiões.

O governador e ex-senador Jorginho Mello disse que os governadores pediram a criação de um fundo constitucional para a região Sul, como os que já existem para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Por sua vez, o governador Eduardo Leite pediu que o critério de divisão dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional seja estabelecido pela PEC.

Fonte: Agência Senado.

Para mais informações, acesse o nosso BLOG:

+55 (31) 3500-7041

Belo Horizonte, 31 de outubro de 2023

GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB)