Informativo Tributário. GS ADVOCACIA EMPRESARIAL. Edição nº 11/2023.

Apresentamos a nova edição do nosso Informativo Tributário, contendo informações relevantes, que podem impactar no seu negócio.

Tenha uma excelente leitura!!!

Setor siderúrgico cita “emergência” e cobra imposto de importação de 25%

A indústria siderúrgica brasileira cobrou nesta terça-feira do governo federal medidas de proteção contra o que vem chamando de “inundação” de aço chinês, e defendeu a criação de uma alíquota temporária de imposto de importação de 25% sobre o material.

“Isso é uma emergência que está recaindo sobre um setor que investe e não pode continuar a ficar vulnerável”, disse o presidente-executivo do Aço Brasil, Marco Polo de Mello Lopes, a jornalistas.

O presidente do conselho da entidade e presidente da ArcelorMittal Brasil, Jefferson De Paula, afirmou que o setor siderúrgico brasileiro está operando com um nível de ociosidade de 40%.

As importações de aço pelo Brasil de janeiro ao final de agosto cresceram 49,5% sobre um ano antes, para 3,18 milhões de toneladas, com China e Rússia entre as principais origens, segundo dados da entidade. Apenas em agosto, as importações de aço pelo Brasil atingiram o maior patamar desde julho de 2021, a 495,7 mil toneladas, avanço de 55,6% sobre o mesmo período de 2022, afirmou o Aço Brasil na semana passada.

A expectativa da entidade para as vendas de aço no Brasil é de queda de 6% este ano e a projeção para a produção é de recuo de 5%.

“Se continuar entrando nesse nível (importações de aço), certamente muitas siderúrgicas vão ter de parar planta… Isso gera desemprego… e isso para os investimentos”, disse De Paula.

Fonte: Portal UOL.

Artigos jurídicos publicados pelo Escritório

“Selic, reforma tributária e o ambiente de negócios”

Trata-se de artigo publicado no Jornal Diário do Comércio, com o seguinte tema: “Selic, Reforma Tributária e o ambiente de negócios”.

Uma análise da Taxa Selic e dos aspectos essenciais da Reforma Tributária, e em qual medida tais institutos podem contribuir para a melhoria do ambiente de negócios.

O artigo pode ser acessado no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/selic-reforma-tributaria-ambiente-negocios/

“O dilema do ‘aço brasileiro’

É importante que seja adotada medida estrutural e permanente no sentido de diminuir a tributação do aço nacional.

Trata-se de novo artigo escrito por Gilson Silva, Advogado Tributarista e CEO do nosso Escritório e publicado no Jornal Diário do Comércio.

Tema do artigo: “O dilema do ‘aço brasileiro’”.

Tenha uma excelente leitura!

A íntegra do artigo pode ser acessada no LINK:

https://diariodocomercio.com.br/opiniao/artigo/dilema-aco-brasileiro/

I.

Destaques. Conselho Administrativo de

Recursos Fiscais (CARF)

Por voto de qualidade, Carf nega amortização de ágio com empresa veículo

1ª Turma da Câmara Superior considerou que a veículo teve existência efêmera e não participou da negociação

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a amortização de ágio gerado em operação que teve utilização de empresa veículo. A turma considerou que a veículo teve existência efêmera e não participou da negociação. O processo é o 16682.721600/2017-70.

Na operação, a empresa uruguaia Delmey S.A. comprou a empresa Dufry do Brasil Participações, considerada veículo pela fiscalização. Em seguida, a Delmey aumentou o capital e fez empréstimos para a empresa recém-comprada. Com esses recursos, a Dufry comprou a BrasifDutyFree Shop no Brasil. Após essa operação, a Dufry foi incorporada pela BrasifDutyFree, até então sua controladora, que aproveitou o ágio gerado na operação.

Para o relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, o caso é “típico de empresa veículo”. Mendes destacou que a empresa existiu por apenas oito meses. O processo começou a ser julgado em outubro, mas o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado pediu vista. O julgador, que costuma analisar a estrutura da operação quando o tema é empresa veículo, considerou que ficou clara a existência de “mera simulação”. “Essa empresa interposta não teve qualquer participação no negócio, nenhum ato concreto, nada que demonstrasse a sua existência de fato para além do aspecto formal”, ressaltou.

A advogada do caso, Ana Cláudia Utumi, da Utumi Advogados, ressaltou que não houve nenhuma base legal para desconsideração da empresa e da incorporação efetivamente ocorrida. “Não há acusação de simulação, não há acusação de abuso nos autos. Não há sequer multa agravada”, afirmou.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Luis Henrique MarottiToselli, que considerou a operação como legítima, sem vício de causa. Toselli foi acompanhado pelos conselheiros Luciano Bernart, Viviani Aparecida Bacchmi e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. No mesmo processo, os conselheiros decidiram sobre concomitância de multas. A decisão foi por excluir da base de cálculo da multa isolada a parte que é idêntica à multa de ofício. O resultado foi por voto de qualidade e deve constar na ata que o julgamento foi realizado após a vigência da 14689/23.

Os julgamentos foram os primeiros em que a turma julgou o tema de amortização de ágio com uso de empresa veículo desde a sanção da Lei 14689/23, que restabeleceu o voto de qualidade e possibilitou a exclusão de multa e juros em casos decididos pelo desempate.

 Fonte: JOTA

CSRF mantém isenção de contribuições previdenciárias sobre planos de saúde distintos

O Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, por maioria de votos (6 x 1), de sua 2ª Turma, decidiu que o plano de saúde oferecido aos empregados não precisa ser o mesmo para todos, contanto que abranja a totalidade dos funcionários, para usufruir da isenção de contribuições previdenciárias.

Importante sublinhar que a alínea “q”, § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 prevê a isenção em referência, afirmando que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência médica ou odontológica, “desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

(2ª Turma da CSRF, nº 18088.000151/2010-91)

II.

Destaques. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

STJ: entidade imune deve reter o IRRF ao remeter juros ao exterior

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a entidade que goza de imunidade tributária é a retentora do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no caso de remessa de juros na compra de bens a prazo no exterior. Na prática, isso significa que a fonte pagadora tem o dever de reter o tributo devido pela pessoa jurídica no exterior ao efetuar a remessa dos valores. O caso foi julgado no EREsp 1480918/RS.

Por maioria, prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Regina Helena Costa. A magistrada negou provimento aos embargos de divergência da entidade, mas propôs uma tese alternativa às que prevaleceram na 1ª e 2ª Turmas em relação ao tema.

Para a magistrada, a entidade não é nem contribuinte, como decidiu a 1ª Turma, nem responsável tributária por substituição, como definido pela 2ª Turma, mas sim sujeito passivo de obrigação acessória. Costa destacou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que entidades imunes podem ser titulares de obrigações acessórias, que são aquelas que criam os meios para o recolhimento do tributo.

O caso subiu à 1ª Seção após a Sociedade Vicente Pallotti contestar decisão da 2ª Turma segundo a qual seria obrigada a recolher o tributo, na qualidade de responsável tributária por substituição. A entidade alegou divergência com decisão da 1ª Turma no julgamento do REsp 1060321/PR.

No julgado, de 2009, o colegiado entendeu que, na remessa de valores ao exterior, a entidade imune teria a qualidade de contribuinte do IRRF. A interpretação tem relação com o disposto no parágrafo único do artigo 11 do Decreto-Lei 401/1968. Conforme o dispositivo, a remessa de juros ao exterior é fato gerador do imposto de renda retido na fonte. Porém, a entidade imune não estaria obrigada a recolher o tributo em razão da própria imunidade tributária.

Discussão

O processo retornou à pauta nesta quarta-feira (8/11) com voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques. O julgador votou para dar provimento aos embargos de divergência, ou seja, para dispensar a entidade do recolhimento do IRRF. O ministro afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) adota uma interpretação teleológica, ou seja, que busca a finalidade do instituto da imunidade, conferindo-lhe historicamente uma abrangência maior. Campbell disse que se alinha a essa interpretação.

Em voto anterior, o ministro Herman Benjamin havia divergido parcialmente de Regina Helena Costa. O julgador discordou da interpretação da ministra de que a entidade seria mera retentora do imposto. Para Benjamin, esta ocuparia posição de responsável tributária por substituição. Porém, o julgador concordou com Costa quanto à obrigatoriedade de a entidade recolher o IRRF.

Na sessão de hoje, tanto Herman Benjamin quanto Mauro Campbell demonstraram preocupação com a proposta da relatora de criação de uma terceira tese, de que a empresa seria agente retentora do IRRF.

Para os ministros, a solução enfraqueceria o poder da autoridade fiscal, pois não haveria de quem exigir o tributo. Porém, a ministra defendeu a posição e reafirmou seu voto. “Não significa que o crédito tributário vai sumir e não vai ter ninguém para pagar. Existe uma plêiade de relações entre fisco e sujeito passivo. O CTN é claro: a imunidade tributária não exclui da condição de responsável pelos tributos aquele a quem cabe reter na fonte”, declarou.

Os ministros Francisco Falcão, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves acompanharam integralmente o voto de Regina Helena Costa. Já a ministra Assusete Magalhães seguiu a divergência parcial de Herman Benjamin, ou seja, de que a empresa deveria reter o IRRF, mas na qualidade de responsável tributária. Assim, acabou prevalecendo a interpretação da relatora, ficando vencido o voto do ministro Mauro Campbell Marques.

Fonte: JOTA

STJ considera legal IN nº 243/2002, que estabelece critérios para cálculo dos preços de transferência no método Preço de Revenda Menos Lucro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua 2ª Turma, proferiu decisão considerando legal a IN nº 243/2002 da Receita Federal do Brasil (RFB), que estabeleceu critérios para cálculo dos preços de transferência no método Preço de Revenda Menos Lucro (PRL).

De acordo com o voto do ministro Francisco Falcão, “a IN nº 243/2002 não causou majoração indevida de tributos e atende à finalidade consagrada pela sistemática do preço de transferência”.

É importante registrar, que sobre a matéria referida, a 1ª Turma do STJ possui entendimento divergente, no sentido de que é ilegal a IN nº 243/2002, quanto ao método do PRL na apuração de preços de transferência.

Em face da divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas (STJ) sobre a matéria, é provável que, em breve, a discussão seja levada à 1ª Seção por Embargos de Divergência para que seja definida uma posição da Corte.

(REsp nº 1.787.614/SP)

III.

Destaques. Supremo Tribunal Federal (STF)

STF vai decidir se entidades fechadas de previdência complementar devem contribuir com PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a cobrança do PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 722528, com repercussão geral reconhecida (Tema 1280).

Lei

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no sentido da incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de suas aplicações financeiras, que derivam de seu patrimônio. De acordo com o TRF-2, a Lei 9.718/1998 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher essas contribuições sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

Sem fins lucrativos

No STF, a Previ alega, entre outros pontos, que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos. Segundo a entidade, na época da edição da lei, a Constituição previa apenas o faturamento como base de cálculo, e não a receita bruta de qualquer natureza.

Manifestação

Na manifestação pela repercussão geral do tema, o ministro Dias Toffoli observou que está em jogo o conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições, nos moldes da Lei 9.718/1998 e considerada a realidade das entidades fechadas de previdência complementar. Segundo ele, a definição da questão norteará o julgamento de inúmeros outros casos e poderá, ainda, afetar o orçamento das entidades e da União.

Fonte: Ibet.

Destaque especial. Reforma tributária

Reforma Tributária: governo e Congresso trabalham por promulgação em dezembro

Passada a aprovação da reforma tributária no Senado, líderes no Congresso e governo se articulam para agilizar a aprovação da PEC 45/2019 na Câmara dos Deputados e garantir a promulgação do texto ainda neste ano. Em visita ao Congresso Nacional nesta quinta-feira (9), o ministro da Secretaria de Relações Institucionais, Alexandre Padilha, afirmou que o governo vai trabalhar para promulgar a reforma tributária “o mais rápido possível”. 

A Câmara aprovou a PEC em julho, mas o Senado promoveu uma série de mudanças para garantir aprovação nesta quarta-feira (9). Pelo regimento, uma PEC só pode ser promulgada se as duas casas concordarem com o texto. Até que isso aconteça, a proposta pode ficar indo e voltando entre Câmara e Senado. Por essa razão, parlamentares e governo avaliam a possibilidade de fatiamento da proposta ou a supressão de alguns trechos incluídos pelos senadores.

Para o líder do governo no Congresso, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o ideal seria a promulgação do texto aprovado pelo Senado, mas ele ressaltou que o momento é de construção de entendimento a fim de garantir a adoção de um novo sistema tributário no Brasil. O senador está otimista com a possibilidade de promulgação em dezembro:

— Temos que trabalhar para que a proposta toda seja promulgada. Esse é o ideal. É lógico que precisa da construção de entendimento sobre as exceções e as modificações aprovadas pelo Senado. Mas o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, está determinado, assim como o presidente da Câmara, Arthur Lira, e o governo, em que nós tenhamos um novo sistema tributário. Tendo por horizonte que isso é o central, eu estou muito confiante de que até a metade de dezembro nós teremos o texto da reforma tributária promulgado.

Padilha, que esteve no Congresso Nacional na manhã desta quinta para agradecer ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco; ao relator da proposta, Eduardo Braga (MDB-AM), e aos demais senadores pela aprovação da reforma tributária, afirmou que a hipótese de “fatiamento” da reforma tributária “sempre existiu” e será analisada pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator da proposta na Câmara dos Deputados. A expectativa do governo, segundo Padilha, é concluir a votação na Câmara “o mais rápido possível”. 

— Essa é uma hipótese que sempre existiu, já foi feita em outros momentos. Estávamos muito dedicados a concluir a votação da reforma tributária no Senado — afirmou.

Ao comentar a conversa que teve com Pacheco nesta quinta-feira (9), Padilha disse que reforçou a importância da aprovação da PEC para o país:

— Viemos fazer agradecimento ao Senado pela aprovação da reforma tributária. Disse a Pacheco que foi uma vitória da política, é uma reforma do Brasil – assinalou.

Fonte: Agência Senado.

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Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2023

GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

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