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 MP 1.171/2023: entenda como as novas regras tributárias afetam seus investimentos no exterior

A Medida Provisória 1.171/2023 publicada no dia 30 de abril de 2023 traz importantes alterações nas regras de tributação de ativos offshore, aplicações financeiras no exterior, entidades controladas no exterior, trusts no exterior, atualização do valor dos bens e direitos no exterior e alterações na tabela mensal do IRPF.

Essa Medida Provisória dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, além de alterar os valores da tabela mensal do IRPF de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482/2007, e de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250/1995.

Neste informativo abordaremos cada uma dessas mudanças e como elas afetarão os investimentos no exterior.

1) Nova regra de tributação de ativos offshore:

 A MP 1.171/2023 estabelece uma nova regra de tributação de ativos offshore, ou seja, aqueles que estão localizados fora do país de residência fiscal do investidor.

A partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa física residente no Brasil, deverá computar de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual – DAA, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust.

As empresas offshore que são controladas por pessoa física e que tenham renda passiva acima de 20% ou estejam em paraísos fiscais ou localidades com regime tributário privilegiado, as faixas de rendimentos e alíquotas são as mesmas da pessoa física e também valeriam para os lucros gerados a partir de 01 de janeiro de 2024.

Nesse caso, seriam tributados anualmente após apuração dos resultados em 31/12 de cada ano, podendo haver compensação de prejuízos dentro desse mesmo período.

Dessa forma, não haveria mais a possibilidade de diferir o recolhimento do imposto usando empresas offshore somente para os momentos em que os recursos fossem trazidos de volta ao Brasil.

2) Aplicações financeiras no exterior:

A MP 1.171/2023 também altera as regras para as aplicações financeiras no exterior.

Os rendimentos auferidos nessas aplicações financeiras tais como:

(i) aqueles oriundos de variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional;

(ii) juros, prêmios, comissões, ágio, deságio;

(iii) participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior, serão computados na DIRPF (Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física) e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

3) Entidades controladas no exterior:

 De acordo com a MP 1.171/2023, os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, enquadradas nas hipóteses previstas neste artigo, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano.

Em síntese, destaca-se o seguinte ponto essencial:

(i) De acordo com o art. 6º da MP, registra-se que a variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.

4) Trusts no exterior:

 Conforme determina a medida provisória (arts. 7º ao 9º), os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados de titularidade do instituidor a partir da instituição do trust.

Portanto, somente no momento da distribuição pelo trust ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, os bens e direitos passarão à titularidade do beneficiário.

Ademais, é importante lembrar que os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust auferidos serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, e submetidos por este à incidência do IRPF.

Por sua vez, a distribuição pelo trust ao beneficiário possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

De acordo com o art. 8º da MP, os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data da sua aquisição deverão ser declarados diretamente pelo titular na sua DIRPF, pelo custo de aquisição, a partir de 01.01.2024.

5) Atualização do valor dos bens e direitos no exterior:

A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento).

Sublinhamos que será admitida a atualização pela pessoa física residente no Brasil do valor dos bens e direitos detidos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, desde que eventual diferença para o custo de aquisição seja tributada pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento).

Na prática, a opção pela atualização deverá ser manifestada perante a Receita Federal do Brasil (RFB), que ainda deverá regulamentar a matéria, e eventual imposto pago até 30 de novembro de 2023.

6) Resumo geral:

A pessoa física residente no País computará, a partir de 1º de janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual – DAA, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust.

Os rendimentos ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo:

(ii.a) 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00;

(ii.b) 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00;

(ii.c) 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00; e

(iii) os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras nos termos da Medida Provisória permanecem sujeitos às regras específicas de tributação dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995.

A Medida Provisória 1.171/2023 entrou em vigor em 1º de maio de 2023, tem o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.

Lembra-se que o texto da MP deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para ser convertido definitivamente em lei ordinária, podendo sofrer diversas alterações.

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Belo Horizonte, 15 de maio de 2023

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Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB).