OPORTUNIDADE TRIBUTÁRIA. LUCRO REAL. REDUÇÃO LÍCITA DA CARGA TRIBUTÁRIA. DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

A IN (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB) nº 1700, de 2017, dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A mencionada Instrução Normativa também prevê, em seu art. 124, caput e parágrafo primeiro sobre a taxa anual de depreciação de bens (máquinas e equipamentos). Vejamos:

Art. 124. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

§ 1º O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente. (g.n)

Sobre o tema, destaca-se que a Lei 4.506/1964 (dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza), e assim dispõe em seu art. 57, caput e parágrafo primeiro. Transcreve-se:

Art. 57. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.

§ 1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015).

Já a Lei 9.249/1995 que (altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências), prevê em seu art. 13, Inciso III, a exceção relacionada à ‘produção ou comercialização dos bens e serviços’, de modo a possibilitar a dedução da depreciação de bens.

Art. 13. (…)

III – de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços; (g.n)

Ou seja, de acordo com o mencionado artigo de lei, apenas será considerada dedutível a depreciação de bens que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Comentários: a IN (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB) nº 1700, de 2017, dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O art. 124 da mencionada IN  assegura o direito (para as empresas no regime do lucro real), de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.

Em síntese, a “depreciação” é a perda de valor de um ativo ao longo de sua vida útil, decorrente do seu uso, obsolescência ou desgaste natural.

No caso do art. 124, trata-se de depreciação fiscal (para atendimento ao Fisco), na qual a IN 1700 da RFB traz, em seu Anexo III, as “Taxas anuais de Depreciação”, relacionando:

  1. a referência NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL);
  2. os bens;
  3. os prazos de vida útil e,
  4.  as taxas anuais de depreciação.

A depreciação somente será dedutível para a empresa que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, e fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado  na forma da IN 1700 da RFB.

Ademais, de acordo com a legislação, apenas será considerada dedutível a depreciação de bens que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Em síntese, a depreciação reduz a base de cálculo do regime do Lucro Real, e por consequência, reduz também a carga tributária da empresa.

Leia também: https://gsadvocaciaempresarial.com.br/oportunidade-tributaria-lucro-real-agio-interno-carf-muda-entendimento-e-permite-amortizacao-de-agio-interno/

Acesse: https://gsadvocaciaempresarial.com.br/

Contrate uma assessoria jurídica de sua confiança, especializada em tributação para auxílio na aplicação da legislação!

Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Envie-nos uma mensagem!

Belo Horizonte, 16 de outubro de 2022

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

___________________________________________

Informativo Tributário, Advocacia Tributária Empresarial BH, Parecer Jurídico, Consulta Tributária e Fiscal, Consultivo tributário, Planejamento tributário, Créditos tributários, Governança tributária e corporativa, Mercado, Compliance, importação e exportação, comércio internacional, indústria, bancos, financeiro, transportes, Glocal, Relações bilaterais, investimentos, Multinacional, Carga tributária, Transação tributária, Compensação tributária, Reforma tributária.