OPORTUNIDADE TRIBUTÁRIA: LUCRO REAL. PIS. COFINS. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. REDUÇÃO LÍCITA DA CARGA TRIBUTÁRIA. RFB decide que o gasto com vale-transporte pode ser considerado insumo, para fins do desconto de crédito de PIS/Pasep e Cofins.

A Receita Federal do Brasil manifestou entendimento no sentido de considerar o gasto custeado pelo empregador com vale-transporte fornecido a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, como insumo, para fins do desconto de crédito de PIS/Pasep e Cofins.

O mencionado entendimento está fundamentado na Solução de Consulta Cosit 45, de 2020.

“PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

O gasto custeado pelo empregador com vale-transporte fornecido a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal, pode ser considerado insumo, para fins do desconto de crédito de PIS/Pasep previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
O gasto custeado pelo empregador com vale-transporte fornecido a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal, pode ser considerado insumo, para fins do desconto de crédito de Cofins, previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987”.

É importante destacar, que a Receita Federal por meio da Solução de Consulta Cosit 45/2020 delimitou o aproveitamento dos mencionados créditos de PIS/Pasep e Cofins da seguinte forma:

(i) aos gastos custeados pelo empregador com transporte de funcionários, (apenas no tocante ao que exceder 6% do salário do empregado);

(ii) os creditamentos desses valores somente podem ser efetuados pelas empresas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;

(iii) gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.

De acordo com a RFB, tais gastos podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, “II”, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.

O resultado de tais créditos tributários além de diminuir a carga tributária, pode também contribuir para melhorar o  fluxo de caixa da empresa.

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Belo Horizonte, 03 de outubro de 2022

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

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