STF: é inconstitucional norma estadual que discipline a cobrança de ITCMD nas doações e heranças instituídas no exterior, considerando que ainda não existe lei complementar nacional que regulamenta a matéria
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses dispostas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar federal exigida pelo referido dispositivo constitucional.
Nesse sentido é o Tema 825 (RE 851108/SP): é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
STF. Plenário. ADI 6828/AL, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/10/2022 (Info 1074).
ATUALIZAÇÃO REFORMA TRIBUTÁRIA
Dentre as principais modificações no ITCMD, foi incluído na EC nº 132/2023 dispositivo constitucional que autoriza aos Estados e ao Distrito Federal a cobrança do imposto estadual sobre doações sobre bens e direito cujo doador resida ou tenha domicílio no exterior e transmissões causa mortis de bens situados no exterior que, segundo a atual redação, exigiria a edição de lei complementar federal específica (artigo 155, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “b”)
Neste ponto, segundo a redação da EC 132/2023, a Lei Complementar tornou-se dispensável para a definição da competência tributária, na medida em que restou definida da seguinte forma, enquanto não haja sua edição, vide art.16:
“Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.”
Ou seja, houve um respeito à decisão do STF, em que haveria necessidade de lei complementar para regulamentar o tema, entretanto, enquanto não haja a edição da referida lei complementar, criou-se uma regra transitória para não deixar de tributar.
Logo, hoje, há incidência do ITCMD com base no art. 16 da EC 132/2023.
Fonte: D.O.D e STF.
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Gilson Silva
Advogado especialista em Direito Tributário
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