Informativo Tributário. GS ADVOCACIA EMPRESARIAL Edição nº 9/2023

Apresentamos a nova edição do nosso Informativo Tributário, contendo informações relevantes, que podem impactar no seu negócio.

Tenha uma excelente leitura!!!

Alíquotas de Imposto de Importação para Bens de Informática e Telecomunicação são zeradas

Entenda como as mudanças afetarão as compras feitas em sites estrangeiros

Em uma decisão de grande impacto no cenário de comércio exterior, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior anunciou nesta segunda-feira (25) que as alíquotas do Imposto de Importação sobre Bens de Informática e Telecomunicação foram reduzidas a zero por cento. Essa medida entra em vigor após a publicação no Diário Oficial da União, prevista para os próximos dias.

A decisão foi tomada com base no Decreto nº 11.428 de 2 de março de 2023 e considera a Deliberação da 207ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro de 2023. O objetivo é promover o acesso a tecnologias de informação e comunicação de última geração, incentivando o desenvolvimento do setor no país.

Conforme a Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, os Ex-tarifários listados no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, foram excluídos, enquanto os listados no Anexo II desta Resolução foram incluídos.

Essa medida é um passo significativo para estimular a inovação e o crescimento da indústria de tecnologia no Brasil, tornando o país mais competitivo no mercado global de informática e telecomunicação.

Essa decisão será relevante para empresas do setor, consumidores e a economia em geral, fortalecendo a posição do Brasil no cenário tecnológico internacional.

Fonte: Portal Contábeis – 25/09/2023 e IBET.

STF entende pela constitucionalidade da instituição de contribuição assistencial compulsória a trabalhadores da categoria não filiados ao sindicato, desde que assegurado o direito de oposição

O Plenário fixou a seguinte alteração na tese de repercussão geral: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”. Segundo os Ministros, a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, visa assegurar o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações coletivas.

11 de setembro de 2023 | EDcl no ARE 1.018.459/PR (RG) – Tema 935 | Plenário do STF.

Publicado acórdão do CARF afirmando que as gratificações e as participações nos lucros podem ser deduzidas do IRPJ quando pagas a diretor administrador que possui vínculo empregatício

A Turma, por maioria, entendeu que ao diretor administrador da sociedade que possui relação empregatícia são aplicáveis as disposições legais próprias dos empregados no que concerne à dedutibilidade das gratificações e das participações nos lucros na apuração do IRPJ, ficando vedada a dedutibilidade na hipótese de diretor não empregado. Ademais, os Conselheiros consignaram que a vedação à dedutibilidade das “retiradas” que não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços não se aplica aos diretores e administradores, mas apenas aos sócios e titulares de pessoas jurídicas.

11 de setembro de 2023 | PAF 16327.720983/2017-16 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF.

CARF reconhece a regularidade de retenções na fonte em fase pré-operacional

Em julgamento de processo de compensação envolvendo a regularidade de crédito de saldo negativo de IRPJ, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF entendeu que o contribuinte teria sofrido retenções em fonte de aplicações financeiras em período pré-operacional, tendo contabilizado corretamente as despesas pré-operacionais nos termos das regras contábeis vigentes, conforme comprovado em diligência, fazendo jus ao direito creditório pleiteado.

(CARF, 2ª Turma Ordinária, 3ª Câmara, 1ª Seção – Acórdão nº 1302-006.868 – Processo nº 10480.906080/2010-97).

CARF analisa distinção entre drop down e cisão parcial para aplicação da regra de responsabilidade por sucessão

De acordo com entendimento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, embora o artigo 132 do Código Tributário Nacional (“CTN”) estabeleça a hipótese de responsabilidade tributária do sucessor nas hipóteses de cisão parcial, sua aplicação não poderia ser admitida para as operações de drop down (transferência patrimonial, sem perda de riqueza), cuja natureza jurídica é distinta da cisão. Na situação fática analisada, não houve a comprovação de que o drop down seria uma operação simulada com o intuito de ocultar uma cisão.

No caso concreto, a partir de um drop down, a Bertin Ltda. transferiu ativos e passivos relacionados à atividade de frigorífico para a Bertin S/A, incorporada pela JBS dois anos depois.

O Fisco, então, exigiu da JBS os débitos tributários da Bertin Ltda. Considerando que os julgadores reconheceram a regularidade do drop down (sem o intuito de ocultar uma cisão parcial), e que essa operação não está prevista no CTN como uma das hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão empresarial, concluiu-se pela impossibilidade de atribuição de responsabilidade à JBS. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) interpôs Recurso Especial, o qual aguarda análise de admissibilidade.

(CSRF, 1ª Turma Ordinária, 3ª Câmara,1ª Seção – Acórdão nº 1301-006.303 – Processo nº 15868.720080/2011-51).

CSRF permite crédito de PIS/COFINS sobre embalagens utilizadas por siderúrgica

Por sete votos a um, a 3ª Turma da CSRF permitiu a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre os gastos com embalagens na modalidade de insumos, incorridos por contribuinte do segmento siderúrgico. No caso em referência, as embalagens eram utilizadas não apenas para a apresentação e/ou acondicionamento dos produtos do contribuinte, mas também para viabilizar a sua respectiva estocagem e transporte.

(CSRF, 3ª Turma – Processo nº 15504.724365/2012-71).

Em decisão inédita, STJ permite amortização de ágio

O tema da amortização de ágio da base do IRPJ/CSLL é uma das principais controvérsias no Carf

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a amortização de ágio da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em um caso envolvendo o uso da chamada empresa veículo e ágio formado entre partes relacionadas. Foi a primeira vez que o STJ analisou o tema.

O ágio é formado quando uma empresa adquire outra por valor superior ao de seu patrimônio líquido, passando, então, a deduzir a diferença da base tributável do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, a Merrill Lynch, investidora estrangeira, aportou recursos na Cremerpar, apontada como empresa veículo, que realizou uma Oferta Pública de Ações (OPA). Posteriormente, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer, em um processo conhecido como incorporação reversa.

TRF4 validou a reorganização societária, permitindo a amortização do ágio, e a Fazenda Nacional recorreu. Para a Fazenda, as operações não tiveram substância econômica, tendo sido realizadas apenas com o intuito de obter a vantagem fiscal da amortização de ágio.

A representante da Fazenda Nacional, Caroline Silveira Marinho, defendeu em sustentação oral que o ágio gerado nas operações é “fruto de planejamento tributário abusivo” e que houve “fabricação de despesas” para fins de dedução indevida.

 Confusão patrimonial

Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a Lei 9532/1997 e a Lei 12973/2014, que tratam dos requisitos para amortização de ágio, exigem apenas a confusão patrimonial entre quem detém a participação societária e a empresa adquirida, não fazendo referência à figura do real adquirente, ou seja, uma empresa investidora que seria a verdadeira compradora e criou a empresa veículo apenas para viabilizar a formação do ágio.

Para o ministro, a mera existência de uma empresa veículo não impediria a amortização do ágio. Ainda segundo Faria, a formação de ágio interno, ou seja, entre empresas do mesmo grupo econômico, também não seria proibida até 2014, quando o artigo 22 da Lei 12.973 passou a vedar expressamente a amortização nesta hipótese.

Para o ministro, o mais importante, em casos de ágio, é investigar se houve efetiva aquisição de participação societária, se o ágio está fundado em expectativa de rentabilidade futura e se houve confusão patrimonial. Ele entendeu que, no caso concreto, houve cumprimento dos requisitos legais. Faria, então, permitiu a amortização do ágio, dando parcial provimento ao recurso da Fazenda apenas para afastar uma multa aplicada com base no artigo 1.026, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil (CPC), por interposição de embargos de declaração protelatórios. A posição foi acompanhada de forma unânime pela turma.

Precedente

Representante da Cremer, o advogado Guilherme Pereira das Neves, do Neves & Battendieri, considerou a decisão do colegiado um precedente relevante. “Vejo como importante para a atração de bons investimentos para o país, para dar segurança jurídica. Os casos que envolvem sacrifício econômico real, investidor estrangeiro e holding sendo incorporada, para mim ficou muito claro que a Receita não vai poder atacar. O fisco tem que demonstrar que houve simulação, que houve uma artificialidade”, comentou.

O tema da amortização de ágio da base do IRPJ/CSLL é uma das principais controvérsias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Nos casos de ágio interno, particularmente, são recorrentes os empates e a aplicação do voto de qualidade. A decisão desta terça-feira (5/9) não vincula o Carf, uma vez que o julgamento não se dá sob o rito dos recursos repetitivos. No entanto, o precedente pode influenciar decisões de conselheiros do tribunal administrativo.

Processo: REsp 2026473/SC.

Fonte: JOTA.

Destaque. Reforma tributária

Reforma tributária: para TCU, Conselho do IBS pode levar a decisões divergentes

Para o TCU, também há risco na operacionalização de controle do órgão, por exemplo, para análise de denúncias sobre a sua atuação

Em relatório entregue nesta quinta-feira (28/9) ao relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), o Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou que o Conselho Federativo do IBS apresenta alto risco de que a Justiça Federal e a Estadual profiram decisões divergentes sobre a CBS e o IBS nas controvérsias envolvendo fisco e contribuintes.

Para o TCU, também há um alto risco na operacionalização do controle externo do conselho, por exemplo, para a análise de denúncias e representações sobre a sua atuação, uma vez que a PEC 45/2019 “não define minimamente o desenho do exercício do controle externo”.

Aprovada em 7 de julho na Câmara dos Deputados, a proposta de reforma tributária (PEC 45/19) prevê que a nova tributação sobre o consumo será criada nos moldes de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Serão criados dois IVAs: um federal, chamado Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com a junção do IPI, PIS e Cofins; e um subnacional, denominado Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), reunindo o ISS e o ICMS. O texto agora tramita no Senado.

Fonte: JOTA.

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Belo Horizonte, 28 de setembro de 2023

GS ADVOCACIA EMPRESARIAL

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