INFORMATIVO JURÍDICO ESTRATÉGICO

Edição. Tributário.

Belo Horizonte/MG, 30 de outubro de 2019

Mensagem a destinatário certo, com caráter meramente informativo.

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I.

JUDICIAL

 

Informação estratégica:

 

TRF1 – Concedido a uma empresa direito de não recolher PIS e Cofins sobre parcelas de ICMS

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma empresa varejista contra a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da instituição de autorização do recolhimento do PIS e da Cofins com exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inclusive o ICMS/ST, de suas bases de cálculo.
Em suas razões de apelação, sustenta a requerente a inconstitucionalidade da vedação ao abatimento da parcela do ICMS da base de cálculo da Cofins, prevista na Lei nº 9.718/98 e legislações posteriores. Segundo a empresa, a referida proibição se oporia ao conceito de faturamento, previsto no art. 195 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o valor do ICMS não integraria a receita e nem tampouco o faturamento das empresas, apenas transitaria na contabilidade como mero repasse ao ente público do tributo recolhido e pago por terceiros.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, acatou os argumentos da apelante ressaltando que o ICMS não pode, efetivamente, ser considerado faturamento. Segundo o magistrado, se a empresa adquire um insumo, é obrigada, por lei, a pagar o ICMS ante o fato gerador da circulação de mercadoria, devendo este tributo ser repassado ao fisco. Portanto, o valor referente ao ICMS não pode ser considerado faturamento, sendo incabível o seu cômputo na base de cálculo do PIS ou da Cofins.
Processo:

0057104-11.2012.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

 

 

Informação estratégica:

 

TRF1 – Empresa é desobrigada de recolher contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do DF, que em ação movida por uma empresa, desobrigou a impetrante de efetuar o recolhimento de contribuição para a previdência social sobre o salário nos quinze primeiros dias de afastamento por doença, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias.
O ente público apelou alegando a exigibilidade, em resumo, da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas considerando sua natureza salarial. A empresa por sua vez, recorreu assegurando a inexigibilidade da contribuição de terceiros sobre adicional de férias, aviso-prévio indenizado e outros benefícios desse tipo deferidos na sentença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), à contribuição de terceiros não se aplica cálculo idêntico ao da contribuição previdenciária como previsto no art. 22 da Lei 8.212/1991. Ainda segundo o magistrado, em referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter indenizatório.
Feitas as considerações, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação da União e dar provimento ao recurso da impetrante para desobrigá-la da contribuição de terceiros sobre o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e seus reflexos.
Processo:

0047888-91.2014.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Informação estratégica:

Supremo Tribunal Federal decidiu pela “Impossibilidade de inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI.”

 

“STF. Ag. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.861/SP

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.

  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da impossibilidade de inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI. (…)”

 

Informação estratégica:

STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA PAUTA DO TRIBUNAL

 

Energia nã​​o utilizada

Para o STJ, o consumidor tem legitimidade para contestar a cobrança de ICMS no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente consumida. De acordo com a Súmula 391 do STJ, o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

O entendimento foi firmado há dez anos em julgamento realizado pela Primeira Seção (REsp 960.476), sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Para a corte, é ilegítima a cobrança do imposto sobre todo e qualquer valor relacionado à demanda reservada de potência, sendo devida apenas a parcela relativa à demanda contratada de potência efetivamente utilizada pelo consumidor.

No julgamento do repetitivo, o relator, ministro TeoriZavaski (falecido), explicou que, para efeito de base de cálculo de ICMS, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, segundo os métodos de medição definidos pela Aneel, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.

Atualmente, o tema está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 593.824-7, sob a sistemática da repercussão geral. A Suprema Corte vai avaliar o mérito da questão que envolve a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada (demanda de potência) na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica.

Tust e Tus​​​d

Discussão semelhante também deve entrar em breve na pauta do STJ: a incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd). A Tust e a Tusd são tarifas pagas na compra da energia elétrica diretamente dos agentes de comercialização ou de geração no mercado livre de energia elétrica.

Em março de 2017, a Primeira Turma decidiu pela legalidade da incidência do ICMS na Tusd, cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. Por maioria, o colegiado entendeu ser impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do REsp 1.163.020, a abertura e segmentação do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei 9.074/1995, não invalida a regra de incidência do tributo nem repercute na base de cálculo, pois a lei apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica.

“A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas – de geração, transmissão e distribuição – entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final”, afirmou.

No entanto, a palavra final sobre o assunto será dada pela Primeira Seção, que ainda vai analisar a legalidade da inclusão das duas tarifas na base de cálculo do ICMS, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 986.

Ao admitir a afetação da controvérsia, o relator do caso na Primeira Seção, ministro Herman Benjamin, destacou a relevância da matéria para o orçamento dos estados, justificando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos para definir a tese que deve ser aplicada.

Consumidores li​​vres

Em outra decisão envolvendo ICMS, a corte consolidou entendimento de que não incide o imposto nas operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) com a participação dos consumidores livres. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.615.790, em fevereiro de 2018.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, como as operações do Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica envolvem as sobras e os déficits de energia contratados bilateralmente entre os consumidores livres e os agentes de produção e/ou comercialização, a CCEE tem de intermediar, de forma multilateral, os consumidores credores e devedores, realizando a liquidação financeira dessas posições, utilizando como parâmetro o Preço de Liquidação de Diferenças por ela apurado.

Gurgel explicou que as operações realizadas no mercado de curto prazo não caracterizam contratos de compra e venda de energia elétrica, mas, sim, cessões de direitos entre consumidores, mediante a celebração de contratos bilaterais em que o valor total do que foi efetivamente utilizado já sofreu a tributação do imposto estadual.

O ministro frisou que o fato de os consumidores operarem no mercado de curto prazo, como credores ou devedores em relação ao volume originalmente contratado, não os transforma em agentes do setor elétrico.

“Nenhum deles, consumidor credor ou devedor junto ao CCEE, pode proceder à saída dessa ‘mercadoria’ de seus estabelecimentos, o que afasta a configuração do fato gerador do imposto nos termos dos artigos 2º e 12 da Lei Complementar 87/1996”, observou.

Gurgel lembrou que o STJ já fixou entendimento de que o ICMS não incide sobre disposições contratuais, mas apenas sobre o efetivo consumo de energia elétrica e de demanda de potência (REsp 960.476).

Diante disso, segundo o ministro, a tributação do ICMS quando da aquisição da mercadoria já se deu antecipadamente em relação a toda energia elétrica a ser consumida em razão desse contrato bilateral, quer diretamente pelo próprio adquirente, quer pelo cessionário que dele adquiriu as sobras, “sendo certo que a incidência do imposto em face da cessão configura nova e indevida tributação sobre um mesmo fato gerador”.

Empréstimo comp​​ulsório

Em setembro de 2019, também sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 963), a Primeira Seção decidiu que não cabe execução regressiva proposta pela Eletrobras contra a União em razão da condenação ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte. Para o colegiado, ficou configurada a responsabilidade solidária subsidiária da União pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório.

O empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica foi instituído em 1962, pela Lei 4.156/1962, com o objetivo de expandir e melhorar o setor elétrico brasileiro. O valor foi cobrado a partir de 1964, em troca de obrigações da Eletrobras resgatáveis em dez anos.

Em 2009, o STJ tratou das diferenças de juros e correção monetária devidas na devolução do empréstimo compulsório (Temas 64 a 73).

Dez anos depois, o tribunal teve de voltar ao tema. Segundo o relator da controvérsia analisada recentemente, ministro Mauro Campbell Marques, a Eletrobras foi acionada repetidamente para o cumprimento de sentença dos julgados anteriores e agiu em regresso contra a União em todas essas ações, sob o argumento de que cada qual seria responsável por metade da dívida.

O ministro explicou que, realmente, o artigo 4°, parágrafo 3°, da Lei 4.156/1962 prevê que a União, ao lado da Eletrobras, é responsável solidária perante o credor pelos valores da devolução do compulsório.

Porém, ao apreciar o REsp 1.583.323, Mauro Campbell Marques entendeu que a responsabilidade da União deve ser buscada na própria lei do empréstimo, a partir de uma interpretação sistemática do conjunto normativo e histórico envolvido na elaboração do artigo 4°, parágrafo 3°, da Lei 4.156/1962.

Para o ministro, o dispositivo deve ser interpretado no sentido da responsabilidade solidária subsidiária da União, uma vez que a sociedade de economia mista conta com capital constituído de recursos públicos e privados, tendo sido criada para realizar atividade própria da União – seu ente criador –, que poderia executar tais atividades diretamente.

Campbell explicou que, diante da autonomia da Eletrobras, a incursão no patrimônio do ente criador somente poderia ocorrer em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que a União seria garantidora dessa atividade.

“Como o caso é de responsabilidade solidária subsidiária, inexiste o direito de regresso da Eletrobras contra a União, pois esta somente é garantidora, perante o credor, nas situações de insuficiência patrimonial da empresa principal devedora”, concluiu.

Interrupção de forneci​​mento

Nas hipóteses que envolvem o consumo doméstico de energia elétrica, o STJ entende que a divulgação da suspensão do fornecimento por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção do serviço, satisfaz a exigência de aviso prévio prevista no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 8.987/1995.

No julgamento do REsp 1.270.339, o tribunal confirmou ser legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por questões de ordem técnica, de segurança das instalações ou, ainda, em virtude da falta de pagamento por parte do usuário, desde que haja o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte.

A controvérsia analisada envolveu concessionária de energia que avisou os consumidores sobre o desligamento temporário da energia por meio de mensagem veiculada em três emissoras de rádio. Ao isentar a concessionária de pagamento de reparação, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, considerou que a empresa atendeu o requisito legal de avisar previamente aos consumidores.

Segundo o ministro, como a norma legal não explicita a forma como deve ocorrer o aviso de interrupção do fornecimento motivada por problemas técnicos, então a divulgação do comunicado em emissoras de rádio, dias antes da suspensão, satisfaz a exigência legal.

Corte de ener​​​gia

Quando se trata de corte de energia elétrica por falta de pagamento, a jurisprudência do STJ prevê três cenários possíveis: consumo regular, simples mora do consumidor; recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor, normalmente fraude do medidor de energia.

Em relação à última hipótese, o STJ tem vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária. Porém, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor for apurado com a presença do contraditório e da ampla defesa.

A Primeira Seção, ao julgar o Tema 699 dos recursos repetitivos (REsp 1.412.433), estabeleceu que, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que seja executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação.

“O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propterrem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ”, explicou o relator, ministro Herman Benjamin.

Fur​​​to

Na esfera penal, o tribunal também tem decisões que envolvem o assunto. Para o STJ, nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade.

Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população. Além disso, em razão da natureza patrimonial do delito, é inviável a equiparação com os crimes tributários, nos quais é possível o trancamento da ação penal pela quitação do débito.

A tese foi fixada em março de 2019 pela Terceira Seção, que pacificou a jurisprudência da corte sobre o tema ao julgar o RHC 101.299, superando o entendimento divergente segundo o qual a extinção de punibilidade prevista no artigo 34 da Lei 9.249/1995 para os crimes tributários também poderia ser aplicada ao furto de energia.

“O papel do Estado, nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa. Deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros”, apontou o autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Joel Ilan Paciornik.

Medidor adu​​lterado

Para o STJ, a conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato.

Na decisão dada pela Quinta Turma, foi rejeitado o recurso (AREsp 1.418.119) no qual os réus sustentavam a atipicidade da conduta sob o argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, como descrito no artigo 171 do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso.

Duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia. Ambos foram denunciados e condenados por estelionato.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos.

“Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, justificou o relator.

STJ – 13/10/2019

 

Informação estratégica:

O adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser pago pela empresa vendedora

“O adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser oportunamente recolhido pela empresa vendedora que realizou a operação mediante indevida emissão de nota fiscal.”

STJ.1ª Turma.AREsp 1.198.146-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria. (Info 640).

Informação estratégica:

STF.Reconhecida a repercussão geral de recurso que versa sobre a constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que questiona a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Os Ministros destacaram que apesar de a discussão ser similar àquela travada nos Temas nº 69 e 118 da repercussão geral, relativos à inclusão do ICMS e do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, revela-se distinta na medida em que a inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo envolve tributo diverso dos citados impostos.

18 de outubro de 2019 | RE 1.233.096/RS (RG) – Tema 1.067 | Plenário Virtual do STF

 

Informação estratégica:

STJ. Publicado acórdão afirmando que a Súmula n° 392/STJ não se aplica à hipótese de sucessão empresarial não comunicada aos órgãos cadastrais competentes

A Seção, por unanimidade, entendeu que, na hipótese em que a Fazenda foi levada a erro, em razão da ausência de atualização de dados cadastrais, e propôs ação contra a empresa incorporadora, deve ser afastada a aplicação da Súmula n° 392/STJ, que dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Segundo os Ministros, por ocasião do julgamento do EREsp 1.695.790/SP, consagrou-se a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última. Dessa forma, os Ministros ressaltaram que inexistindo comunicação aos órgãos cadastrais competentes, antes da notificação do lançamento, estará caracterizada a responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor.

16 de outubro de 2019 | REsp 1.702.084 /SP | 1ª Seção do STJ

 

Informação estratégica:

STJ. ICMS-ST gera crédito de PIS e COFINS para empresas substituídas

A Turma, por maioria, entendeu que, no regime de substituição tributária, as pessoas jurídicas substituídas podem apurar créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos antecipadamente a título de ICMS-ST, uma vez que o valor do imposto estadual antecipado integra aquele que a empresa desembolsou para comprar o bem, caracterizando, portanto, custo de aquisição. Ademais, os Ministros afirmaram que, na sistemática não-cumulativa, a apuração do crédito independe da incidência do PIS e da COFINS sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior na cadeia produtiva.

15 de outubro de 2019 | REsp 1.428.247/RS | 1ª Turma do STJ

Informação estratégica:

STJ.O beneficiamento de grãos in natura não constitui atividade agroindustrial e não confere direito ao crédito presumido de PIS e COFINS

A Turma, por maioria, entendeu que as atividades de beneficiamento de produtos in natura de origem vegetal não se enquadram no conceito de produção agroindustrial e, portanto, não ensejam o aproveitamento do crédito presumido das contribuições ao PIS e da COFINS, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Isso porque, segundo os Ministros, somente as mercadorias submetidas a processo industrial fazem jus ao benefício fiscal, ao passo que as operações de beneficiamento dos grãos, consistentes no recebimento e classificação, pré-limpeza, secagem, pós-limpeza, armazenamento, controle de qualidade e expedição, não modificam os produtos vegetais vendidos. Desse modo, no caso concreto, o Ministro consignou que a empresa não goza do direito ao crédito presumido do PIS e da COFINS, por força dos arts. 8º, § 1º, I c/c § 4º, I, da Lei nº 10.925/2004, uma vez que se enquadra como cerealista.

15 de outubro de 2019 | REsp 1.667.214/PR, REsp 1.670.777/RS e REsp 1.681.189/RS | 2ª Turma do STJ

 

Informação estratégica:

Mandado de Segurança Preventivo. ICMS. Operações Interestaduais. Diferença de alíquota.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL – ICMS). EC 87/2015. ART. 155, §2º, INCISOS VII E VIII, DA CF/88. EXTENSÃO DO REGIME ANTERIOR AOS NÃO CONTRIBUINTES. CONVÊNIO ICMS 93/2015 – CONFAZ. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO (ART. 146, III E ART.155, §2º, XII, DA CF/88). DESNECESSIDADE. ASPECTOS ESSENCIAIS DO TRIBUTO CONTIDOS NA PRÓPRIA EC 87/2015 E NA LC 87/1996. CONVÊNIO ICMS 93/2015. HARMONIZAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As impetrantes pretendem a suspensão da exigibilidade da cobrança da diferença de alíquota do ICMS nas operações interestaduais (ICMS – DIFAL), nas remessas de mercadoria ao Distrito Federal, para destinatários não contribuintes do referido imposto. 1.1. A pretensão está fundada, precipuamente, na alegação de necessidade da edição de lei complementar (art. 146, III, a e art. 155, §2º, XII, ambos da CF/88) para a regulamentação das alterações promovidas pela EC 87/2015, não se prestando à substituição daquela norma o regramento posto no Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ. 2. Com a EC 87/2015, independentemente de o destinatário ser contribuinte ou não do imposto, adota-se a alíquota interestadual e cabe ao ente federado em que localizado o destinatário do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual, cuja responsabilidade pelo pagamento será do destinatário, se contribuinte, ou do remetente/prestador, se não for contribuinte do ICMS. 2.1. Essa nova sistemática tem por escopo minorar os efeitos da chamada guerra fiscal, repartindo, de forma mais equitativa, o imposto devido nas operações interestaduais, em face da drástica redução da arrecadação do tributo em operações internas, devido à intensificação do e-commerce, que facilitou aos consumidores a aquisição de produtos em outras unidades da federação. 2.2. Pela disciplina constitucional anterior, o imposto decorrente dessas operações era destinado unicamente à unidade federativa onde localizado o remetente, cabendo ao ente federado de destino a diferença entre a alíquota interna e a interestadual unicamente quando o destinatário fosse contribuinte. 3. Na LC nº 87/1996 (Lei Kandir) estão definidos os elementos necessários à perfeita identificação e exigência do ICMS e a EC 87/2015 não criou nova espécie tributária ou modificação substancial dos contornos desse tributo, de modo a dar ensejo à edição de lei complementar com fundamento no inciso XII do §2º do art. 155 ou no art. 146, III, da Constituição Federal. 4. O Convênio ICMS 93/2015 – CONFAZ visa harmonizar os diversos interesses dos entes políticos investidos da competência para a imposição do tributo em consideração, tendo estabelecido aspectos secundários e operacionais da exação, em conformidade com a EC 87/2015 e a Lei Complementar 87/1996, sem extrapolar os limites dentro dos quais pode atuar. 5. Nas ações diretas de inconstitucionalidade propostas perante o STF e que impugnam o Convênio nº 93/2015 do CONFAZ, nenhuma delas com julgamento definitivo sobre a matéria, houve a suspensão, por força de medida cautelar proferida na ADI 5464/DF, apenas da Cláusula Nona, a qual determina a aplicação do convênio às empresas optantes do Simples Nacional. 6. Não se verifica nos autos demonstração de direito líquido e certo das impetrantes quanto à ordem mandamental pretendida, tampouco qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada, de modo que se possa afastar a exigência da exação questionada, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança e, portanto, o desprovimento do presente Apelo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. TJDFT, Apel. 0700176-48.2019.8.07.0018, julg. 09 de Outubro de 2019.

Informação estratégica:

ICMS. Energia elétrica. Custos inerentes às atividades de transmissão e distribuição na base de cálculo do tributo.

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA. CONSUMIDOR CATIVO. INCLUSÃO DOS CUSTOS INERENTES ÀS ATIVIDADES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. LEGALIDADE. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. RELAÇÃO COM O CUSTO DE PRODUÇÃO. REFLEXO NO VALOR FINAL DOS CUSTOS OPERACIONAIS. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.299.303/SC, selecionado como representativo da controvérsia e dotado, portanto, de eficácia paradigmática (art. 543-C do CPC/73), salientou que o usuário do serviço público de energia elétrica, na qualidade de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre a operação, guarda pertinência subjetiva para discutir em juízo a legitimidade da exação, bem como a repetição do indébito tributário. 2. A solução da controvérsia quanto à possibilidade ou não de inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos custos inerentes às atividades de transmissão e distribuição, perpassa pela análise do sistema de fornecimento de energia elétrica brasileiro, que, atualmente, opera em dois ambientes, quais sejam: o de contratação regulada e o de contratação livre. 3. No Ambiente de Contratação Regulada (ACR), os geradores, produtores independentes e comercializadores vendem a energia para as distribuidoras, que, por sua vez, vendem para os consumidores. As concessionárias distribuidoras compram a energia em leilão dos agentes vendedores (geradores, comercializadores e produtores independentes) e exigem dos consumidores as tarifas fixadas pela ANEEL. 4. Por outro lado, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), o consumidor escolhe de quem vai comprar a energia, sendo o preço negociado livremente com os vendedores. 5. Daí falar-se, atualmente, em consumidores cativos, que compõem o mercado formado pelos usuários que se sujeitam à concessionária de distribuição local, com elas celebrando contrato de adesão, e consumidores livres, que negociam diretamente com qualquer fornecedor. 6. O sistema de bandeiras tarifárias integra o preço inerente aos custos de produção de energia elétrica, inexistindo quaisquer irregularidades quanto à incidência do ICMS, porquanto compõe o valor final da operação, bem como a discriminação na fatura objetiva tão somente informar ao consumidor os valores que constituem o preço final. TJMG, AI 1.0000.19.069912-4/001, julg. 10/10/2019.

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II.

EXTRAJUDICIAL

 

Informação estratégica:

CARF decide que são imunes da incidência do IPI os derivados de petróleo, assim entendidos os produtos decorrentes da transformação do petróleo por meio do conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação.

 

 

IMUNIDADE. DERIVADOS DE PETRÓLEO. LUBRIFICANTES. São imunes da incidência do IPI os derivados de petróleo, assim entendidos os produtos decorrentes da transformação do petróleo por meio do conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação. Tais produtos, dentre os quais os óleos lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.1931 e 2710.1932, possuem a notação de não-tributados (NT) na TIPI em vigor, aprovada pelo Decreto n° 4.542/2002. CREDITAMENTO DO IPI. SAÍDAS IMUNES. AÇÃO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. Com a denegação da segurança [pedido julgado improcedente restou mantida a aplicação do ADI SRF n° 05/2006, que afasta o direito de crédito nas saídas de produtos imunes, resultando, portanto, na procedência da glosa dos referidos créditos, a partir da publicação do referido ato, ou seja, a partir do período de apuração 04/2006, e, consequentemente, da exigência do IPI consignado no auto de infração. CARF, Acórdão 3302-007.544, julg. 24/09/2019.

 

 

Informação estratégica:

Receita Federal publica Parecer Normativo sobre o tema: “Responsabilidade tributária … e Planejamento tributário…”

“PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 04, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, CTN. INTERESSE COMUM. ATO VINCULADO AO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. ATO ILÍCITO. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. EVASÃO E SIMULAÇÃO FISCAL. ATOS QUE CONFIGURAM CRIMES. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. NÃO OPOSIÇÃO AO FISCO DE PERSONALIDADE JURÍDICA APENAS FORMAL. POSSIBILIDADE.

A responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.

A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição.

Deve-se comprovar o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo.”

 

Informação estratégica:

Em resposta à Consulta, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal entendeu pela “Redução de alíquota a zero para adubos e fertilizantes”, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep.

 

“Solução de Consulta nº 54 – Cosit

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ADUBOS E FERTILIZANTES. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 31 DA TIPI. DESTINAÇÃO DIVERSA.

Atendidas as exigências contidas na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero), a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e b) matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário).”

 

Informação estratégica:

Receita Federal publica Solução de Consulta sobre o tema: “…Possibilidade de subcontratação… Prestação de serviços de transporte multimodal de cargas… e possibilidade de apuração…de créditos, a título de insumos na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em relação aos dispêndios com subcontratações firmadas com terceiros para a execução dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário e de transbordo de cargas…”

 

Solução de Consulta nº 160 – Cosit

16 DE MAIO DE 2019

COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas operadoras de transporte multimodal nacional sujeitas à apuração não cumulativa da Cofins podem apurar créditos, a título de insumos na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em relação aos dispêndios com subcontratações firmadas com terceiros para a execução dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário e de transbordo de cargas, sem prejuízo da aplicação dos demais requisitos normativos e legais que disciplinam a matéria. Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1998; art. 3º, II, da Lei nº10.833, de 2003; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.
PIS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas operadoras de transporte multimodal nacional sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep podem apurar créditos, a título de insumos na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, em relação aos dispêndios com subcontratações firmadas com terceiros para a execução dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário e de transbordo de cargas, sem prejuízo da aplicação dos demais requisitos normativos e legais que disciplinam a matéria.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1998; art. 3º, II, da Lei nº10.637, de 2002; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.

DOU 24/05/2019

 

Informação estratégica:

Receita Federal publica Solução de Consulta e conclui que: Geram direito ao desconto de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com seguro de cargas (RCTR-C e RCF-DC), seguro de veículos para transporte de cargas e com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento)…”

 

Solução de Consulta nº 168 – Cosit

31 DE MAIO DE 2019

COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. GASTOS COM SEGUROS E EMPLACAMENTO.Geram direito ao desconto de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com seguro de cargas (RCTR-C e RCF-DC), seguro de veículos para transporte de cargas e com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça; Os valores pagos a pessoas jurídicas relativos à contratação de serviços de despachantes não se conceituam como insumos para efeitos do aproveitamento de créditos da Cofins, haja vista não serem abarcados pelos critérios da relevância e essencialidade; s valores pagos a pessoas jurídicas relativos à aquisição e alteração de placas podem ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos da Cofins, dado se tratarem de gastos abarcados pelos critérios da essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do referido item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. GASTOS COM SEGUROS E EMPLACAMENTO. Geram direito ao desconto de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com seguro de cargas (RCTR-C e RCF-DC), seguro de veículos para transporte de cargas e com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça; Os valores pagos a pessoas jurídicas relativos à contratação de serviços de despachantes não se conceituam como insumos para efeitos do aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, haja vista não serem abarcados pelos critérios da relevância e essencialidade; Os valores pagos a pessoas jurídicas relativos à aquisição e alteração de placas podem ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, dado se tratarem de gastos abarcados pelos critérios da essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do referido item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

DOU 06/06/2019.

 

 

Informação estratégica:

Em resposta à Consulta, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal entendeu, dentre outros, que: “a empresa que constrói unidades habitacionais para vende-las prontas pelo valor de até cem mil reais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pode optar pelo pagamento unificado de tributos com alíquota reduzida de 1% (um por cento) da receita mensal, auferida pelo contrato de alienação, sendo dispensável a realização da incorporação imobiliária e a constituição de patrimônio de afetação. (…)”

 

 

“Solução de Consulta nº 61 – Cosit

Assunto: Normas gerais de Direito Tributário

CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS PRONTAS. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). DISPENSA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DE CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.

“a empresa que constrói unidades habitacionais para vende-las prontas pelo valor de até cem mil reais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pode optar pelo pagamento unificado de tributos com alíquota reduzida de 1% (um por cento) da receita mensal, auferida pelo contrato de alienação, sendo dispensável a realização da incorporação imobiliária e a constituição de patrimônio de afetação. (…)”

Informação estratégica:

Em resposta à Consulta, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal entendeu que: “as receitas da operacionalização de gruas e materiais em obras não estão abarcadas pelo regime cumulativo da Cofins, previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.”

 

“Solução de Consulta nº 46 – Cosit

Assunto: Contribuição para o financiamento da Seguridade Social – Cofins

OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. GRUAS. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.

A operacionalização de gruas utilizadas para a movimentação de cargas e materiais em obras constitui-se em serviço de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo da Cofins previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e utilização das gruas se dê na execução da mesma obra.”

                                                                                                                                             

Informação estratégica:

Em Parecer Normativo Cosit nº 09, de 04 de setembro de 2014, a Receita Federal consignou o seguinte entendimento sobre a questão do IRPJ das pessoas jurídicas, em operação de permuta de imóveis:

“IRPJ. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. LUCRO PRESUMIDO. Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna. A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir. Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.  DOU 05/09/2014.Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 533; RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.

(…)

Conclusão

  1. À vista do exposto, pode-se sintetizar que:

13.1. Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.

13.2. A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.

13.3. O disposto no item 13.1 aplica-se indistintamente tanto no caso de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas quanto no caso de unidades imobiliárias a construir.

13.4. O disposto no item 13.1 aplica-se inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir.

13.5. Considera-se como valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.”

Informação estratégica:

Receita Federal publica Solução de Consulta e conclui que: “Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL…”

 

Solução de Consulta nº 150 – Cosit

Data 7 de maio de 2019

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA RECEITA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDAS CANCELADAS E DEVOLUÇÕES DE VENDAS EM MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. LUCRO PRESUMIDO. RESULTADO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS NO REGIME CUMULATIVO. POSSIBILIDADE.

Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do lucro presumido e do resultado presumido, bem como da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins apuradas na forma do regime cumulativo. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.

Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado.

 

Informação estratégica:

CSRF afirma que gastos com combustíveis efetuados pela própria empresa na entrega de mercadorias não são considerados insumos para fins de creditamento de COFINS

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o conceito de insumos, para fins de creditamento de COFINS, são todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, conforme entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que os gastos com combustíveis, suportados pela contribuinte, para entrega de mercadorias não são considerados insumos para fins de creditamento de COFINS. Isso porque, segundo os Conselheiros, os gastos realizados após a produção não caracterizam insumo e, portanto, não dão direito a crédito, conforme o Parecer COSIT nº 5/2018. Ademais, os Conselheiros, consignaram não haver possibilidade de classificação dos combustíveis utilizados na entrega de mercadorias como frete na venda por aplicação análoga do art. 3º, IX da Lei nº 10.833/2003. Assim, o dispositivo deve ser interpretado de maneira restritiva, limitando o creditamento a gasto com fretes pago a terceiros e que por sua vez, como pessoa jurídicas, tenham sido tributadas por sua contribuição, não devendo ser aplicado o dispositivo a gasto próprio em entrega de mercadorias.16 de outubro de 2019 | PAF 10935.720061/2015-94 | 3ª Turma da CSRF

                                                              

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III.

LEGISLAÇÃO

 

Informação estratégica:

Foi publicada no Diário Oficial da União, na edição do dia 17 de outubro de 2019, a Medida Provisória que regula a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com dívidas junto à União.

A edição da Medida Provisória abre possibilidades para a União fazer acordos fiscais com os devedores e é celebrada por advogados e operadores do Direito ouvidos pela ConJur. Alguns, porém, veem um sinal ruim para os bons pagadores.

Clique aqui para ler a MP 889.

Informação estratégica:

Foi publicada no Diário Oficial da União, na edição do dia 15 de outubro de 2019, a Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019.

Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. DOU 15/10/2019.

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