CONTRATOS COMERCIAIS: saiba os cuidados necessários

Quando se trata de celebração de novos contratos comerciais ou da sua renovação, tem se como fator jurídico essencial a toda empresa, seja ela – de pequeno, médio ou grande porte – prezar pelo máximo de cautela, antes do ‘fechamento de novos negócios’, formalizado pela assinatura de contratos.

Essa cautela é necessária devido ao efeito jurídico imediato da assinatura de contratos – que é o surgimento de obrigações entre as partes contratantes; e a consequência direta de um contrato mal redigido pode ser – e na maioria das vezes acaba sendo – a geração de obrigações excessivamente onerosas para a empresa, quer seja ela contratante ou contratada.

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Portanto, na análise de contratos, tem-se como juridicamente prudente e estratégico, reservar um ‘olhar especial’ aos seguintes aspectos:

Check-list e alinhamento legislação – jurisprudência atualizada:

A análise de contratos deve ser precedida de um verdadeiro check-list jurídico, onde devem ser analisados vários aspectos, em especial: (i) o objeto do contrato e os pressupostos gerais da contratação; (ii) as obrigações das partes; (iii) legalidade e ilegalidade das Cláusulas contratuais; (iv) as penalidades em caso de descumprimento contratual; (v) os aspectos gerais envolvendo a contratação e (vi) as hipóteses de rescisão.

Não se olvida que a análise deve ser dirigida em consonância com a jurisprudência atualizada, não só em relação ao objeto do contrato, mas também em relação às obrigações estabelecidas no instrumento contratual.

Cite-se, por exemplo, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no sentido de que: “a resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários.” (REsp 945.166).

É extremamente importante a análise e redação cuidadosa de contratos que envolvam pagamento de obrigações em moeda estrangeira, especialmente, o dólar, pois a esse respeito, em sede de Ação revisional de contrato por conta da desvalorização do real face ao dólar, o STJ não autorizou a aplicação da chamada ‘teoria da imprevisão’ ou ‘teoria da onerosidade excessiva’ no intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano.

De acordo com o STJ: “…o histórico econômico do Brasil já indicava que seria possível que ocorresse uma desvalorização do real frente ao dólar, não sendo possível, portanto, falar que isso era um fato imprevisível ou extraordinário.” (REsp 1.321.614).

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  • Resposta rápida, segura e objetiva:

De modo a assegurar o ‘fechamento do negócio’ no prazo, a análise de contratos comerciais deve preferencialmente: ser ágil, dinâmica e concomitante às negociações entre as partes, no sentido de apresentar uma resposta rápida e objetiva, sem é claro, deixar de observar as cautelas jurídicas necessárias a cada caso, com ajustes no próprio instrumento, ou seja, na própria minuta de contrato, de modo a ajustá-la adequadamente em seus aspectos jurídicos.

Deve-se ter em mente ao analisar os contratos comerciais, que tão importante quanto a alta qualidade na análise jurídica, é também garantir tempestivamente o ‘fechamento do negócio’, ou seja, no prazo acordado entre as partes contratantes.

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  • Estabelecimento de Soluções negociadas:

Considera-se muito importante, o estabelecimento em contratos de ‘Soluções negociadas’, quer por meio da Arbitragem ou através da conciliação, levando-se em consideração tanto a natureza do objeto contratual, quanto seu vulto econômico.

Não se olvida a necessidade de se fazer um estudo especial das obrigações que a empresa seja ela – contratante ou contratada – está assumindo no contrato objeto de análise e de também ser promovida uma análise preventiva quanto aos possíveis reflexos jurídicos em face ao equilíbrio do contrato.

Por fim, ressalta-se que a aplicação dessas regras deve ser dirigida quando da análise estratégica de todos os contratos a serem firmados pela empresa. E também, na revisão de contratos já celebrados.

Lembra-se, que a redação dos contratos deve ser clara e objetiva, com o estabelecimento de anexos relacionados aos assuntos de natureza eminentemente técnica do objeto contratual.

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