CSRF: não incide COFINS sobre o ganho decorrente da alienação das ações recebidas da operação de desmutualização

A Primeira Turma da CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais) do CARF, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não incide COFINS sobre o ganho apurado pela alienação das ações recebidas em troca de títulos decorrente da operação de desmutualização.

Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o aumento patrimonial percebido com tal alienação ainda que enseje a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, não se sujeita à incidência da COFINS, seja por não representar faturamento, seja em face da isenção aplicável à alienação de ativo permanente.

No caso concreto, os Conselheiros destacaram que não houve uma compra de ações para posterior venda com lucro, esta sim a atividade preponderante desenvolvida pelas empresas financeiras, o que ocorreu foi uma alienação de ativo recebido em troca de títulos patrimoniais integrantes do ativo permanente, com reflexos patrimoniais positivos, mas sem impacto no faturamento, não ensejando receita tributável no âmbito da COFINS.

PAF 16327.720693/2011-79 | 1ª Turma da CSRF. 11 de novembro de 2021

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Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2021

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB) 

Membro Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil). 

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