Edição. Tributário.

Belo Horizonte/MG, 23 a 30 de julho de 2021

Mensagem com caráter meramente informativo.

Para mais informações, acesse: www.gsadvocaciaempresarial.com.br

Maior parte das empresas abertas não se adaptou à LGPD
Data: 23/07/2021

A maioria das companhias de capital aberto ainda não se adaptou à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Levantamento do escritório JPN Advogados mostra que 59% das empresas listadas em bolsa de valores não designaram, até o momento, o profissional conhecido como “encarregado”, considerado peça-chave e que funciona como canal de comunicação entre as empresas e os donos dos dados pessoais.

Caso não estejam adequadas às novas regras, as empresas podem sofrer sanções a partir de 1º de agosto. “A mera ausência de indicação de um encarregado, com divulgação da sua identidade e informações de contato de forma pública pelas empresas em seus sites, constitui violação expressa à LGPD”, diz o advogado Allan Turano, um dos responsáveis pelo levantamento.

A lei fala expressamente que a identificação do encarregado deve estar disponível no site da empresa. “O mais importante é o canal de contato. A lógica por trás é que o titular dos dados tenha um canal para se comunicar com alguém, que receberá a mensagem e dará uma resposta”, afirma o advogado.

As penalidades por infração à lei são pesadas. Incluem advertência, a possibilidade de suspensão do direito de tratar dados pessoais e multa. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá multar empresas em até R$ 50 milhões. Além da ANPD, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e o Procon também podem aplicar sanções.

Para Turano, o risco reputacional é maior do que o risco das sanções. Entre as empresas que ainda não identificaram seus encarregados estão companhias do setor varejo, aéreas, saúde e consumo, todas com base grande de clientes pessoas físicas.

A lei foi criada em 2018 e foi dado um período para as empresas se ajustarem. “Mais da metade das companhias abertas não está adaptada e isso assusta. Pode ser que elas já tenham feito alguma adaptação, mas não chegaram ao nível de maturidade que se esperava. A adequação é constante, e as empresas sempre precisarão revisar processos e atualizar políticas”, diz o advogado.

Na Justiça já há diversas decisões condenando empresas que violam a LGPD ao pagamento de indenizações aos donos dos dados pessoais. “A lei já está em vigor. Na prática, isso já permite que algum consumidor acione a Justiça e entre com um processo”, afirma Turano.

O encarregado é uma figura brasileira análoga ao Data Protection Officer (DPO) no exterior. Para que possa exercer os direitos previstos na lei, as pessoas devem contatar o encarregado, que recebe as requisições e adota providências necessárias. Ele pode ser um funcionário interno ou um prestador de serviços externo.

A pesquisa do JPN Advogados identificou que a maior parte dos encarregados já designados (83%) são pessoas físicas. Mas somente 33% identificaram o nome do encarregado. Além disso, apenas 55% das empresas possuem um canal de comunicação para exercícios dos direitos previstos na LGPD.

Fonte: Valor

Taxação de grandes fortunas é tema de vários projetos em tramitação no Senado
Data: 23/07/2021

Visto como uma potencial fonte de arrecadação para o país, o imposto sobre grandes fortunas é tema de pelo menos cinco projetos de lei em tramitação no Senado: o PLP 101/2021, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP); o PLP 38/2020, do senador Reguffe (Podemos-DF); o PLP 50/2020, da senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA); e o PLP 183/2019, do senador Plínio Valério (PSDB-AM); e o PLS 315/2015, do senador Paulo Paim (PT-RS). A taxação sobre grandes fortunas está prevista na Constituição (artigo 153, inciso VII), mas nunca foi regulamentada.

Fonte: Senado

STJ vai julgar em embargos de divergência se contribuinte pode discutir compensação não homologada em execução fiscal.
Data: 26/07/2021

O tema controvertido se refere ao seguinte: Caso indeferida a compensação na esfera administrativa, é possível pedir ao juiz que homologue a compensação em sede de embargos à execução fiscal?

A discussão tem como base a interpretação do disposto no art. 16, § 3°, da Lei n° 6.830/80 (lei de execuções fiscais), in verbis:

“Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

(…)

3° – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.”

Com base nesse artigo, a maior parte da jurisprudência tem entendido que a compensação pode ser discutida em sede de Embargos à Execução, apenas quanto a objeção à exigência fiscal tenha por fundamento compensação já realizada. Vale dizer, é permitida a discussão sobre compensação já efetuada administrativamente pelo sujeito passivo e deferida pela Receita Federal.

Segundo esse entendimento, seria proibido o pedido de compensação, em sede de embargos à execução de crédito ainda não homologado na via administrativa, bem como descabida a efetuação da compensação nos embargos, por força do art. 16, § 3° da Lei n° 6.830/80.

Em outras palavras, não cabe em sede de embargos à execução pretender pronunciamento judicial sobre a validade da compensação não homologada pela Receita Federal por divergências quanto à interpretação de normas jurídicas relativas ao crédito declarado e que foi inscrito em Dívida Ativa da União e cobrado em Execução Fiscal.

Ocorre que, um contribuinte que teve seu pleito negado no STJ opôs embargos de divergência com o objetivo de uniformizar o entendimento da Corte Superior acerca da interpretação do art. 16, §3° da Lei n° 6.830/80 (EREsp n° 1795347).

No caso que será analisado, o acórdão embargado negou provimento ao recurso do contribuinte, concluindo que o art. 16, §3° da LEF veda, no âmbito dos embargos à execução fiscal, a revisão do ato administrativo que indeferiu o pedido de compensação. Por outro lado, no acórdão paradigma, foi negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional sob o fundamento oposto, justamente por se entender que o art. 16, § 3° da LEF não veda a revisão, por meio dos embargos à execução, do ato administrativo de indeferimento da compensação.

O julgamento ainda não foi pautado, mas se espera que seja permitida a discussão no âmbito dos embargos à execução, pois não se trata de proceder à compensação nos embargos à execução, mas sim de se obter o pronunciamento judicial acerca da validade do aproveitamento dos créditos e, consequentemente, da compensação, que já foi efetuada na esfera administrativa.

Apenas para lembrar, a discussão é de cunho processual e nada impede que o contribuinte que tem contra si débito decorrente de compensação não homologada ajuíze ação anulatória para que o Poder Judiciário analise a correção da decisão administrativa.

Fonte: Tributario nos bastidores

Como a tributação de dividendos pode afetar as startups
Data: 26/07/2021

Desde que a última proposta de reforma tributária foi encaminhada pelo governo federal ao Congresso Nacional, a possibilidade de tributação dos dividendos, a uma alíquota de 20%, tem gerado muita polêmica e questionamento por parte das empresas e, principalmente, pelos seus sócios.

Mas quando falamos em startups, será que a tributação dos dividendos poderá trazer algum impacto?

De forma resumida, apenas para contextualizarmos este tema, dividendos nada mais são do que a distribuição de uma parcela dos lucros de uma empresa para os seus sócios ou acionistas (a depender da sua estrutura societária). A grande vantagem dos dividendos reside, exatamente, em eles serem considerados uma fonte de renda isenta para fins de Imposto de Renda (IRPF).

Nas startups, os dividendos podem ser observados, direta ou indiretamente, em três situações: (i) distribuição de lucro para os sócios; (ii) distribuição de lucro para os acionistas/investidores; e (iii) remuneração dos colabores e prestadores de serviços pessoa jurídica (pejotização).

Na prática, todavia, as duas primeiras situações não são vivenciadas pelas startups. Isso porque, eventuais lucros apurados pelas startups não servirão como remuneração dos seus sócios e acionistas, mas serão reinvestidos na empresa visando a sua expansão e aumento de suas atividades e, consequentemente, aumentar o seu valuation.

Isto, aliás, é a expectativa dos próprios investidores quando aportam capital em uma startup que, ao invés de dividendos, tem a expectativa de que a valorização do seu investimento se dê através de um evento de liquidez (como a alienação do controle ou de participação relevante da companhia).

Logo, ainda que possa existir situações de distribuição de lucros em startups, como regra isto não ocorre, de modo que eventual tributação de dividendos não teria um impacto significativo para os sócios, ou na captação de investimentos por estas empresas.

Diante disto, resta-nos avaliar a terceira situação, qual seja: a remuneração dos colaboradores e prestadores de serviços pessoa jurídica (PJ).

Em razão dos altos encargos incidentes sobre os salários de funcionários, bem como para otimizar seus custos e os da sua operação, muitas startups optam por contratar colaboradores e prestadores por meio pessoa jurídica.

Nestes casos, para a empresa, o custo seria apenas o preço do serviço; e, para o colaborador, o valor recebido pela sua empresa seria repassado para sua pessoa física através de dividendos e, portanto, sem a incidência do IRPF.

Apenas esclarecendo, o que fez com que muitos prestadores de serviços passassem a atuar por meio de PJ foi a possiblidade de receberem, na pessoa física, quase a totalidade do valor bruto pago pelo contratante, ou seja, não se fazia a diferenciação entre valor bruto e líquido, tal como ocorre com os empregados.

Deveras, em razão (i) o baixo custo que a atividade desenvolvida por vários prestadores de serviços possui; (ii) a possiblidade estruturação como Microempreendedor Individual – MEI ou sociedade unipessoal; e (iii) a tributação de forma simplificada (MEI ou Simples Nacional), este baixo custo faz com que, a maior parte do valor recebido por um prestador de serviços, através de sua PJ, seja repassado para a sua pessoa física por meio de dividendos, que, atualmente, não sofre incidência do IRPF.

Daí o atrativo que justifica a habitualidade com que esta sistemática de contratação e remuneração de equipes é utilizada. É dizer, não há discussão sobre valor bruto e líquido a ser recebido pelo prestador.

Aliás, em razão da economia que, atualmente, esta forma de pejotização apresenta, vários sócios-fundadores de startups, após elas se tornarem uma sociedade anônima (S.A.), passam a exercer funções na Diretoria ou Conselho de Administração da companhia, recebendo a remuneração devida pelo desempenho destas funções por meio de PJ, criadas especificamente para esta finalidade. Isso porque, o recebimento da integralidade destes valores apenas por meio de pró-labore os oneraria em muito.

Contudo, caso a reforma tributária seja aprovada, com a tributação de dividendos à alíquota de 20%, a solução de pejotização (seja de colaboradores ou dos sócios-fundadores) precisará ser revista. Isso porque, em vez de todo o valor repassado da pessoa jurídica ser isento para fins de IRPF, passaríamos a ter uma tributação de 20% sobre este mesmo montante.

É dizer, assim como acontece atualmente com os empregados, a discriminação sobre o valor bruto pago pela empresa e o líquido recebido também passaria a ser uma controvérsia na contratação de PJs, o que não ocorre nos dias de hoje. Aliás, este 20% de tributação, inclusive, aproximaria os custos tributários dos colaboradores PJ ao de um empregado CLT.

Daí porque, algo que hoje apresenta um baixo custo para as startups poderia ser alterado, uma vez que os prestadores de serviços, visando a sua remuneração líquida, aumentariam o valor a ser cobrado, tendo em vista tributação de 20% que passariam a ter na pessoa física, atualmente inexistente.

Assim, ainda que o projeto de reforma tributária em discussão no Congresso Nacional poderá sofrer inúmeras alterações, inclusive com a fixação de faixa de isenção para dividendos, fato é que a tributação de dividendos não deve passar de largo para muitas das startups, mas, sim, já fazer parte de seus planos estratégicos.

Fonte: JOTA

STF analisará incidência de IR sobre correção de valor devolvido pelo Fisco
Data: 28/07/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) pretende julgar, na próxima semana, uma questão importante para as empresas com bilhões de reais a receber da exclusão do ICMS do PIS e da Cofins. Os ministros vão analisar a possibilidade de tributação de ganhos obtidos com a correção, pela taxa Selic, de depósitos judiciais ou de valores de restituição de tributos pagos a mais – a chamada repetição de indébito.

A Receita Federal cobra Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre esses valores. Somam 34% de tributação. Não há uma estimativa oficial sobre o quanto a União deixaria de arrecadar com uma decisão contra a cobrança, já que depende dos valores a serem restituídos em cada processo judicial.

A questão, porém, ganhou importância com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese pode ter gerado R$ 358 bilhões em créditos fiscais para as empresas, segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) publicado pelo Valor. E a maior parte, R$ 264,6 bilhões, ainda não foi usada.

O que os ministros vão decidir é se os 34% de IRPJ e CSLL incidem sobre o valor total a receber ou apenas sobre o montante original, excluída a Selic (juros e correção monetária). Quanto mais antiga for a ação, maior será o peso da taxa no volume que o contribuinte tem a recuperar. Em casos com cerca de vinte anos, como alguns do ICMS, advogados estimam que a Selic represente metade do total.

Não há previsão legal expressa para essa tributação. Os contribuintes entendem a Selic como mera correção de valores pagos indevidamente, seja por meio de depósito judicial ou diretamente à União. Já a Receita Federal interpreta que a aplicação da taxa gera acréscimo de capital e, por esse motivo, deve ser tributada. Para o órgão, seriam receitas financeiras que se destinam a remunerar o capital, como qualquer outra aplicação financeira.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou tanto de forma favorável como contrária ao contribuinte. Em 2007, a 1ª Seção decidiu contra a tributação por entender que a Selic tem duas funções: recompor o poder de compra, que seria o fator inflacionário, e funcionar como juros moratórios, como uma indenização à empresa por não ter disponíveis os recursos no período (REsp 436302).

Em 2013, a 1ª Seção permitiu a tributação da Selic. Os ministros consideraram que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória. E que nos casos de repetição de indébito, pagamentos feitos à União de forma indevida, a Selic seria aplicada como juro de mora e entraria na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1138695)

De acordo com estudo feito pelo tributarista Daniel Ávila Thiers Vieira, do escritório Locatelli Advogados, se R$ 100 fossem corrigidos pela Selic desde janeiro e 1995, o contribuinte teria a receber hoje R$ 484 – ou seja, 80% do valor seria referente à aplicação da taxa. “As empresas têm potencial de recuperação maior à medida que se antecipam e têm ações tramitando quando o Supremo julga determinado tema”, afirma.

O caso que está no STF envolve a siderúrgica Electro Aço Altona (RE 1063187). O recurso é da União para reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF)da 4ª Região, que abrange a região Sul do país.

No pedido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cita o entendimento do STJ, de que juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes (indenizam o que o contribuinte deixou de lucrar, e não o que efetivamente perdeu) e, por isso, poderiam ser tributados.

Para a PGFN, o assunto é infraconstitucional – ou seja, a última palavra deveria ser a do STJ. Além disso, alega que, se o principal é tributável (devidamente corrigido monetariamente), também é legítima a cobrança da correção e juros, pela regra de que o acessório segue o principal.

O órgão ainda defende haver aumento patrimonial decorrente da remuneração do capital. “Tais valores serão somados ao lucro da pessoa jurídica, com todas as repercussões previstas em lei”, afirma em nota ao Valor. Atualmente, a PGFN tem mapeadas 2041 ações tramitando sobre o tema.

Pedro Henrique Fontes Fornasaro, advogado que representa a empresa no caso, explica que o TRF não seguiu a decisão do STJ por entender que mesmo que a tributação seja legal, não é constitucional, por não se tratar de renda nova, mas de mera recomposição de valor. Ele considera que os contribuintes já têm um precedente favorável no Supremo, que afastou o Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos pela pessoa física em caso de atraso no pagamento de salário (RE 855091).

Fonte: Valor

Relator da reforma tributária estuda isenção para o Simples
Data: 28/07/2021

O relator do projeto de reforma tributária do Imposto de Renda, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), está fazendo cálculos finais para avaliar a possibilidade de isenção da tributação de lucros e dividendos distribuídos para as empresas que estão inscritas no Simples.

A ideia de fazer uma tributação com uma tabela progressiva (quem recebe mais paga uma alíquota maior) para os lucros e dividendos acabou não prosperando, segundo informou Sabino. “Não desenvolveu”, disse.

O relator informou que vai manter a alíquota de 20%. A distribuição de lucros e dividendos é isenta no Brasil desde 1995. Sabino pretende manter no seu parecer a isenção até R$ 20 mil para as empresas que pela legislação são enquadradas como micro e pequenas, que têm faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Nem todas elas estão no Simples.

Na prática, as empresas que declaram pelo lucro presumido (uma forma de tributação simplificada) e com faturamento acima de R$ 4,8 milhões (limite do Simples) terão a cobrança do lucro e dividendos com uma alíquota de 20%. “Estão consolidadas a alíquota de 20% e a isenção de R$ 20 mil”, disse Sabino.

Classe média

O relator rebateu a avaliação de que o seu parecer prejudica a classe média. Sabino disse que tem ouvido toda “sorte de absurdos” com narrativas desse tipo, inclusive de profissionais com renda mensal de R$ 300 mil, como advogados, se autoenquadrando como classe média.

Sabino contou que já conversou com o ministro da Economia, Paulo Guedes, sobre a proposta de isenção do Simples. “Estamos fazendo as contas. É uma medida de forte ânimo para milhares de empresas”, ressaltou.

Segundo o relator, as empresas do Simples, que estabelece um tratamento diferenciado para o pagamento dos tributos, não seriam beneficiadas pela redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Pelo parecer do relator, a alíquota do IRPJ cai 12,5 pontos porcentuais, passando de 25% para 12,5% para empresas com lucro acima de R$ 20 mil. Para as demais, a alíquota básica cai de R$ 15% para 2,5%.

Fim de auxílio

O relator chamou atenção também para uma medida que vai manter no parecer e que, segundo ele, tem potencial de uma economia de R$ 1,7 bilhão por ano: o fim da isenção do Imposto de Renda para auxílio-moradia e transporte dos agentes públicos, entre eles políticos, juízes e servidores.

Sabino disse que não abre mão dessa medida no seu texto e está confiante de que ela vai passar no Congresso. Ele lembrou também que o projeto prevê uma economia nas despesas do governo federal de R$ 300 milhões com a aprovação pelo Congresso do projeto que acaba com os supersalários ao regulamentar o que pode ficar fora ou não do teto remuneratório do setor público federal.

Fonte: Fenacon

Senado ressuscita proposta de reforma tributária que une impostos estaduais e municipais
Data: 29/07/2021

BRASÍLIA – Com o avanço das contribuições do projeto do Imposto de Renda na Câmara, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), decidiu ressuscitar uma proposta de reforma tributária mais ampla, que abrange também os impostos estaduais e municipais.

O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), trabalha para apresentar o seu parecer no início de agosto com um modelo de tributação conhecido como “dual”. Por esse desenho tributário, o Brasil passaria a ter dois tributos sobre o consumo: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unindo os impostos federais PIS e Cofins, e o Imposto sobre Bens e Consumo (IBS), fusão dos tributos estaduais e municipais. O prazo de transferência do IBS seria de 4 anos, incluindo um ano de teste.

Fonte: Estadão

BRASÍLIA – Com o avanço das contribuições do projeto do Imposto de Renda na Câmara, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), decidiu ressuscitar uma proposta de reforma tributária mais ampla, que abrange também os impostos estaduais e municipais.

O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), trabalha para apresentar o seu parecer no início de agosto com um modelo de tributação conhecido como “dual”. Por esse desenho tributário, o Brasil passaria a ter dois tributos sobre o consumo: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unindo os impostos federais PIS e Cofins, e o Imposto sobre Bens e Consumo (IBS), fusão dos tributos estaduais e municipais. O prazo de transferência do IBS seria de 4 anos, incluindo um ano de teste.

Reuniões técnicas estão ocorrendo há cerca de três semanas com a equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, e da Receita para buscar um acordo.

Ao Estadão, Rocha disse que o objetivo é ter uma reforma ampla que respeite o pacto federativo e as relações já consolidadas no setor privado. Segundo ele, “para ficar ruim”, o sistema tributário brasileiro “precisa melhorar muito”. “Tem um olho para o futuro e incorpora os avanços do passado”, disse o relator. Ele está buscando uma convergência com a equipe do ministro e com os governos regionais para conseguir aprovar um PEC.

Apesar de convergências em pontos importantes do texto, Guedes quer colocar “arestas” porque ainda vê risco de o Senado ressuscitar a proposta de reforma tributária ampla do deputado Baleia Rossi (MDB-SP), a PEC 45, com um imposto único, fundindo todos os tributos federais, estaduais e municipais. Essa ideia foi engavetada depois da apresentação de parecer pelo relator Aguinaldo Ribeiro (Progressistas-PB). A equipe econômica teme “infiltrados” da PEC anterior na preparação do novo texto.

O ministro também já deixou claro nas reuniões que não aceita a criação de um fundo regional com recursos da União para compensar perdas de Estados e municípios.

No acordo político costurado entre Pacheco e o presidente da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), a reforma tributária foi dividida em partes: os projetos da CBS e do Imposto de Renda conhecido com a Câmara; a PEC 110 do IBS e o projeto do Refis, com o Senado. Mas, enquanto a discussão da proposta do IR tem avançado na Câmara, com apresentação do parecer preliminar do deputado Celso Sabino (PSDB-PA), o Senado não andou com a PEC e, agora, pretende recuperar o tempo perdido.

A proposta do PEC já deve prever a criação da CBS, permitindo que funcione como uma espécie de “passe” constitucional para o mesmo tributo previsto no projeto do governo em tramitação da Câmara.

Outro avanço importante nas trata do aporte de recursos para que os Estados possam fazer políticas de desenvolvimento regional. Pela proposta em negociação, os recursos viriam de uma parcela do próprio IBS, sem aporte da União. A proposta foi apresentada aos secretários de Fazenda e há uma tendência de menor resistência do que antes. Os Estados defendem antes de uma reforma ampla, com um imposto único. À medida que as resistências continuam com os municípios, que não querem abrir mão do ISS. Guedes propôs uma alíquota de 10% para o IBS e 10% para os Estados, sem o ISS dos municípios.

Fonte: Estadão

BRASÍLIA – Com o avanço das contribuições do projeto do Imposto de Renda na Câmara, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG) , decidiu ressuscitar uma proposta de reforma tributária mais ampla, que abrange também os impostos estaduais e municipais.

O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), trabalha para apresentar o seu parecer no início de agosto com um modelo de tributação conhecido como “dual”. Por esse desenho tributário, o Brasil passaria a ter dois tributos sobre o consumo: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unindo os impostos federais PIS e Cofins, e o Imposto sobre Bens e Consumo (IBS), fusão dos tributos estaduais e municipais. O prazo de transferência do IBS seria de 4 anos, incluindo um ano de teste.

Reuniões técnicas estão ocorrendo há cerca de três semanas com a equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, e da Receita para buscar um acordo.

Ao Estadão, Rocha disse que o objetivo é ter uma reforma ampla que respeite o pacto federativo e as relações já consolidadas no setor privado. Segundo ele, “para ficar ruim”, o sistema tributário brasileiro “precisa melhorar muito”. “Tem um olho para o futuro e incorpora os avanços do passado”, disse o relator. Ele está buscando uma convergência com a equipe do ministro e com os governos regionais para conseguir aprovar um PEC.

Apesar de convergências em pontos importantes do texto, Guedes quer colocar “arestas” porque ainda vê risco de o Senado ressuscitar a proposta de reforma tributária ampla do deputado Baleia Rossi (MDB-SP), a PEC 45, com um imposto único, fundindo todos os tributos federais, estaduais e municipais. Essa ideia foi engavetada depois da apresentação de parecer pelo relator Aguinaldo Ribeiro (Progressistas-PB). A equipe econômica teme “infiltrados” da PEC anterior na preparação do novo texto.

O ministro também já deixou claro nas reuniões que não aceita a criação de um fundo regional com recursos da União para compensar perdas de Estados e municípios.

No acordo político costurado entre Pacheco e o presidente da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), a reforma tributária foi dividida em partes: os projetos da CBS e do Imposto de Renda conhecido com a Câmara; a PEC 110 do IBS e o projeto do Refis, com o Senado. Mas, enquanto a discussão da proposta do IR tem avançado na Câmara, com apresentação do parecer preliminar do deputado Celso Sabino (PSDB-PA), o Senado não andou com a PEC e, agora, pretende recuperar o tempo perdido.

A proposta do PEC já deve prever a criação da CBS, permitindo que funcione como uma espécie de “passe” constitucional para o mesmo tributo previsto no projeto do governo em tramitação da Câmara.

Outro avanço importante nas trata do aporte de recursos para que os Estados possam fazer políticas de desenvolvimento regional. Pela proposta em negociação, os recursos viriam de uma parcela do próprio IBS, sem aporte da União. A proposta foi apresentada aos secretários de Fazenda e há uma tendência de menor resistência do que antes. Os Estados defendem antes de uma reforma ampla, com um imposto único. À medida que as resistências continuam com os municípios, que não querem abrir mão do ISS. Guedes propôs uma alíquota de 10% para o IBS e 10% para os Estados, sem o ISS dos municípios.

Segundo o diretor institucional do Comitê Nacional de Secretários da Fazenda dos Estados (Comsefaz), André Horta, os Estados estão aceitando que os recursos para o desenvolvimento regional saiam de uma parcela de arrecadação do novo imposto. A ideia é que uma parcela do IBS seja depositada nos Estados para investimentos. Horta estima recursos de R $ 80 bilhões por ano, valor, segundo ele, negociável.

Três projetos disputam o protagonismo, além do Refis:

PL que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) unindo o PIS / Cofins. Relator: Luiz Carlos Motta (PL-SP).

PL que reforma o Imposto de Renda (IR). Relator: Celso Sabino (PSDB-PA).

PEC 110 que cria o modelo dual com o Imposto sobre Bens e Serviços (unindo tributos de estados e municípios) e a CBS do governo federal. Relator: Roberto Rocha (PSDB-PA).

Refis e passaporte tributário (projeto de renegociação que permite redução de dívidas de até 80% para setores afetados pela crise). Relator: Fernando Bezerra (MDB-PE).

Fonte: Fenacon

Receita diz que suspendeu autuações sobre a “tese do século”
Data: 29/07/2021

A Receita Federal afirma ter publicado uma orientação interna para suspender autuações que estejam relacionadas à exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”.

Frederico Faber, subsecretário de Arrecadação e Cobrança, diz que o órgão aguarda a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) para revisar as suaA Receita Federal afirma ter publicado uma orientação interna para suspender autuações que estejam relacionadas à exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”.

Frederico Faber, subsecretário de Arrecadação e Cobrança, diz que o órgão aguarda a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) para revisar as suas normas e emitir um comunicado oficial aos contribuintes sobre a interpretação e operacionalização da decisão dos ministros.

Após a divulgação desse comunicado, segundo Faber, a Receita Federal vai dar um prazo para que os contribuintes ajustem as suas declarações – caso entendam necessário. Só depois desse prazo é que poderão ocorrer novas autuações e multas.

“O próprio contribuinte vai ter a oportunidade de revisar os seus créditos. Porque, eventualmente, o cálculo pode estar superestimado devido às várias correntes de entendimento que existem sobre esse tema”, ele diz. “Nós também teremos todo um trabalho interno de revisão do que possa ter sido lançado de forma divergente da decisão do STF.”

Os ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram no dia 13 de maio o processo que garante a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”. Com a retirada do imposto estadual, a base de cálculo das contribuições foi reduzida e, consequentemente, os valores a pagar ao governo ficaram menores. As empresas, além disso, têm o direito de receber de volta o que pagaram de forma indevida nos últimos anos.

A conclusão desse caso ocorreu com o julgamento dos embargos de declaração que haviam sido apresentados pela União para contestar a decisão de mérito, proferida em março de 2017. Daquela vez, o acórdão foi publicado só em outubro, ou seja, sete meses depois do julgamento.

As afirmações do subsecretário da Receita Federal foram feitas após reportagem publicada pelo Valor em que empresas relatam que estão sendo cobradas a utilizar o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União para contabilizar os créditos decorrentes da aquisição de bens e insumos – ou seja, sem o ICMS embutido.

Essa condição, na prática, tem um efeito ruim para o contribuinte: aumenta o PIS e a Cofins a pagar ao governo. Advogados que atuam na área tributária tratam esse movimento da fiscalização como uma estratégia da Receita Federal para reduzir a conta de bilhões de reais gerada com a decisão do STF.

Frederico Faber afirma, no entanto, que não há um movimento coordenado para essas autuações. “Não temos uma posição oficial sobre isso ainda. Precisamos ver o acórdão do STF. A orientação nacional, desde o julgamento, é aguardar a publicação e o pronunciamento da PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional]”, ele diz.

Segundo o subsecretário, esse tema vai constar no comunicado que será emitido aos contribuintes pela Receita Federal. “O STF abriu um novo entendimento e nós vamos precisar revisar os nossos atos, para manter, excluir ou reajustar, inclusive sobre o tratamento futuro.”

Fonte: Valor

Receita reduz valor de créditos de PIS e Cofins sobre insumos
Data: 29/07/2021

A Receita Federal adotou uma nova estratégia para tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Vem exigindo que as empresas utilizem o mesmo critério de cálculo dos pagamentos à União para contabilizar os créditos decorrentes da aquisição de bens e insumos – ou seja, sem o ICMS embutido.

Essa condição, na prática, aumenta o PIS e a Cofins a pagar. Mais do que isso: pode gerar uma dívida acumulada em prol do governo. As companhias estão sendo cobradas por valores que teriam deixado de recolher aos cofres públicos nos últimos cinco anos.

Pelo menos duas empresas, ambas com sede em São Paulo, relataram ao Valor que foram autuadas depois de informar à Receita sobre os valores que têm a receber do governo por conta de decisões judiciais permitindo a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Elas pretendiam utilizar tais quantias para quitar tributos correntes.

A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições sociais para quem está no regime não cumulativo – praticamente todas as grandes empresas. A alíquota de PIS e Cofins, nesses casos, é de 9,25%.

Para calcular quanto deve, o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas realizadas no mês, das notas de entrada, que contêm o custo de aquisição de produtos que dão direito a crédito (insumos, por exemplo). É feito um encontro de contas entre esses dois grupos de notas e sobre o resultado aplica-se a alíquota.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em maio, que a parcela do ICMS que consta na nota de saída – na venda dos produtos, portanto – deve ser retirada do cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros consideraram que o imposto estadual não pode ser classificado como receita ou faturamento, que é a base de incidência das contribuições.

Com a retirada do imposto estadual da conta, a base de cálculo do PIS e da Cofins foi reduzida e, consequentemente, os valores a pagar ao governo ficaram menores. As empresas, além disso, têm o direito de receber de volta o que pagaram de forma indevida nos últimos anos. O custo dessa tese para a União está estimado em R$ 358 bilhões, segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

Agora, a Receita está afirmando que, pela lógica, a parcela do ICMS que consta nas notas de entrada, ou seja, na tomada de crédito, também não poderia ser contabilizada. “Tomando crédito menor, obviamente, vai ter um débito de PIS e Cofins maior”, diz Leo Lopes, sócio do FAS Advogados.

Ele cita como exemplo uma fabricante de calçados que gasta R$ 100 com a compra de couro ou tecido para confeccionar sapatos. Na apuração do PIS e da Cofins, ela obtém um crédito de 9,25% com a aquisição desse insumo. O Fisco está dizendo, agora, que se dentro desses R$ 100 de despesa, R$ 20 são de ICMS, a companhia só poderia utilizar R$ 80 na base das contribuições.

O acumulado dessa diferença de R$ 20, seguindo esse exemplo, é o que está sendo exigido dos contribuintes. Uma das cobranças a que o Valor teve acesso diz que se na decisão judicial que beneficia a empresa não constar expressamente a forma de cálculo a ser adotada, a Receita Federal deve utilizar a sistemática que leva em conta a retirada do imposto na saída, como decidiu o STF, e também na entrada, a etapa que gera crédito ao contribuinte.

“A Receita tenta criar uma regra de paralelismo [com a decisão do STF] que não faz sentido”, afirma Rubens de Souza, do WFaria Advogados, acrescentando que esse movimento deve gerar novas disputas judiciais. “A tomada de crédito é feita com base no que a legislação permite, e não sobre o que vem de carga da etapa anterior.”

O advogado Felipe Azevedo Maia, sócio do escritório AZM Advogados Associados, tem um cliente nessa situação. Ele diz que, por enquanto, a companhia está discutindo a cobrança administrativamente. Para o advogado, o entendimento da Receita pode, aparentemente, fazer sentido, mas, na tomada de créditos, afirma, a exclusão do ICMS só poderá ocorrer se houver mudança na lei.

“A saída é baseada nos artigos 1º e 2º das leis do PIS e da Cofins. Já o crédito está no artigo 3º. Consta que a empresa pode tomar crédito sobre toda a despesa incorrida com serviços e mercadorias adquiridas como insumo. A legislação trata de uma maneira que não abre espaço para interpretação”, diz.

Outra empresa também autuada pela Receita Federal está sendo representada pelo advogado Diego Miguita, do VBSO Advogados. O comportamento do Fisco soa como “um revanchismo”, afirma, mas não causa surpresa. Segundo o advogado, a Receita passou o recado de que essas autuações poderiam ocorrer no ano de 2019, ao publicar a Instrução Normativa (IN) nº 1911.

Essa norma regulamenta a apuração do PIS e da Cofins. Com a publicação, foi revogada uma instrução normativa anterior, a de nº 404, de 2004, em que constava, de forma expressa, a possibilidade de crédito sobre a parcela do ICMS. A norma de 2019 suprimiu esse trecho do texto.

“Ficou num limbo e o mercado percebeu, nas entrelinhas, que a Receita estava se movimentando para descontar o ICMS destacado na nota de entrada. Só que não há base legal. E, mesmo que houvesse, a Receita não poderia exigir valores não recolhidos antes da data de publicação dessa IN, já que a orientação era outra, permitindo a tomada de créditos”, acrescenta Miguita.

A percepção dos advogados é de que a Receita segurou essas autuações até ter a certeza, no julgamento do STF, sobre qual ICMS deve ser retirado do PIS e da Cofins. A União defendia o imposto efetivamente recolhido. Prevaleceu na decisão, no entanto, o ICMS que consta na nota fiscal – geralmente maior.

“A Receita certamente deixaria essa questão dos créditos de lado se tivesse vencido no Supremo” diz o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione. Ele vê a discussão sobre o ICMS recolhido e as autuações que estão sendo vistas agora como “caminhos diferentes para chegar a um mesmo resultado matemático”.

Há empresas que se anteciparam a essa movimentação do Fisco. Optaram por ingressar com ação na Justiça para não correr riscos e ter garantido o direito de usar o valor cheio nas apurações do PIS e da Cofins. Existe pelo menos uma decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, em benefício do contribuinte.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foram procuradas pelo Valor, mas não deram retorno. (Colaborou Bárbara Pombo, de São Paulo).

Fonte: Valor

Receita Federal mira indústrias de cosméticos para arrecadar R$ 2 bi
Data: 29/07/2021

A Receita Federal em São Paulo espera arrecadar R$ 2 bilhões por ano como resultado da realização de reunião de conformidade com 26 das maiores indústrias de cosméticos do Estado. A medida é uma das ações do Programa de Apoio à Conformidade (PAC). O órgão aponta irregularidades relacionadas ao IPI, o que as empresas contestam.

A alíquota de IPI sobre cosméticos costuma variar de 7% a 22%. No caso de uma fiscalização e autuação, a empresa precisa pagar o valor não recolhido, mais multa de ofício de 75%. Ou pode recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ou Judiciário.

“A reunião de conformidade tributária é uma oportunidade ímpar que a Receita oferece aos contribuintes para que possam entrar em conformidade em relação às normas tributárias, sem o ônus das penalidades e com a consequente redução dos litígios fiscais”, afirma Simone Aparecida Sanches Petrini, auditora fiscal da Receita Federal em São Paulo, que integra o Serviço de Acompanhamento de Maiores Contribuintes (Semac).

No encontro, ó órgão apontou a inobservância do Valor Tributável Mínimo como base de cálculo do imposto nas vendas para empresas interdependentes, o que é comum no setor. Alertou também para o que seria a classificação fiscal incorreta de vários produtos – que é o que determina a alíquota a ser aplicada em cada um deles. Após a reunião, as empresas foram notificadas formalmente e têm prazo de 30 dias para a “autorregularização”, o que significa pagar o imposto conforme o entendimento da Receita.

Segundo Leonardo de Cairo Mello, sócio da Giordano Advogados, que atua para indústrias de cosméticos, as empresas usavam como base de cálculo do IPI o preço de custo no município onde fica o contribuinte, com base no Regulamento do IPI, que fala em praça. “A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, por voto de qualidade [desempate de representante do Fisco], já havia ampliado essa base ao considerar o mercado local, da região, e não somente do município”, afirma Mello (processos nº 16682.722461/ 2015-30 e nº 16682.722760/2016-55). “Agora, a Receita Federal quer ampliar mais ainda esse conceito.”

Nos casos de vendas efetuadas exclusivamente para empresas interdependentes, de acordo com a Receita, o valor a ser considerado como base de cálculo do IPI pela empresa industrial deve ser o valor de comercialização dos produtos praticados pela empresa atacadista. A Receita se baseia no Decreto nº 7.212/2010, artigos 195, inciso I, e 196 e na Solução de Consulta nº 8/2012.

A maioria das empresas, segundo advogados que atuam para indústrias de cosméticos, ainda não pensa em ir ao Judiciário. “O impacto financeiro disso é gigantesco, são centenas de milhares de reais com a multa de 75%”, diz Mello. “Mas continuamos a defender o conceito de praça equivalente a município.”

Com o fim do voto de qualidade no Carf, alguns advogados acreditam que o conselho poderá rever seu entendimento de modo favorável às indústrias. “Também tramita no Senado o Projeto de Lei nº 1559, de 2015, já aprovado na Câmara, para a base de cálculo do IPI equivaler ao preço na praça”, afirma Mello.

Por meio de nota ao Valor, a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC) disse que “já apresentou uma proposta para a solução sustentável e definitiva para a alta e complexa taxação do setor, visando a redução do enorme contencioso judicial e da insegurança jurídica”.

Tudo indica que o PAC deve crescer. No âmbito federal, a Receita expediu neste mês 45.012 comunicações apontando dados que empresas de diversos setores devem registrar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2021. A maior parte que recebeu o informe é da região Sudeste do país (21.966 ou 48,70% do total).

Fonte: Valor

ESTADUAL

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Carf veda denúncia espontânea via compensação
Data: 27/07/2021

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a denúncia espontânea limita-se à extinção do crédito tributário feita mediante pagamento, não sendo estendida à declaração de compensação.

O entendimento foi proferido pela 3ª Turma da Câmara Superior, última instância do Carf, em julgamento no dia 14 de julho. Após empate, a decisão foi tomada por voto de qualidade, por meio do qual o presidente da turma, representante da Receita Federal, tem poder de voto duplo.

No caso em discussão, a contribuinte Brafer Investimentos S/A apresentou a declaração de compensação (DCOMP) indicando como crédito o saldo negativo de IRPJ, em R$ 31 mil, para compensar os débitos de PIS e de Cofins. No entanto, por não entender que houve a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa.

A denúncia espontânea permite que o contribuinte afaste penalidades e multas relacionadas a tributos em atraso. É necessário, porém, que a quitação dos débitos seja feita antes de qualquer procedimento fiscalizatório. O instituto é regulamentado pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.

De acordo com a Fazenda Nacional, a lei prevê apenas o pagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração para denúncia espontânea. Segundo o fisco, a expressão “pagamento”, prevista no artigo 138 do CTN, é restrita aos valores em espécie. Com isso, não seria possível aceitar a quitação por compensação, nem afastar a multa.

Já a contribuinte afirmou, no recurso, que “a compensação é apta, tanto quanto o pagamento, a operar a exclusão da responsabilidade por infrações”. Além disso, reforçou que a expressão “pagamento” abrange a compensação.

O recurso analisado foi interposto pela Fazenda contra decisão da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção. Em novembro de 2019, os conselheiros entenderam que a compensação se equipara ao pagamento previsto no artigo 138 do CTN e produz os efeitos da denúncia espontânea. Assim, a turma garantiu o direito da contribuinte de excluir multa sobre os débitos declarados em DCOMP, após os prazos de seus vencimentos.

Agora, na Câmara Superior, venceu a divergência da conselheira Edeli Bessa, que deu provimento ao recurso da Fazenda, entendendo que não seria possível aceitar a quitação por compensação. A conselheira apontou que há decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido.

A corrente vencida votou para manter a decisão da turma ordinária, aplicando o instituto da denúncia espontânea de forma extensiva. Além do relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, também votaram desta forma os conselheiros Livia Germano, Luis Henrique Toselli e Caio Quintella.

Proposta de súmula

O tema realmente não está pacificado na jurisprudência do Carf. Conforme mostrou reportagem do JOTA, a 3ª Turma da Câmara Superior afastou recentemente a multa sobre denúncia espontânea feita por meio de compensação. O resultado inédito foi tomado pelo voto de qualidade pró-contribuinte.

A questão está entre os temas que podem ser sumulados pelo Pleno do tribunal, que se reúne em 6 de agosto para analisar 45 propostas de súmula. A de número 16 propõe justamente o entendimento menos favorável aos contribuintes: “A compensação de tributos, mediante declaração de compensação (DCOMP), não se equivale a pagamento, para fins de denúncia espontânea”.

Processo mencionado na notícia: 10680.720586/2012-16

Fonte: JOTA

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

TRF-5 não aplica modulação da “tese do século” a caso transitado em julgado

Data: 23/07/2021

Se o STF modula os efeitos de um entendimento, essa modulação não deve atingir as decisões que já haviam transitado em julgado quando da modulação. Com esse entendimento, o desembargador Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decidiu que a Fazenda Nacional devolva a uma empresa os valores pagos a mais decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em março de 2017, ao julgar o RE 574.706, o Supremo decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo dessas duas contribuições. Os valores pagos a mais, portanto, deveriam ser devolvidos pelo Fisco. Mas a modulação dos efeitos desse julgado só foi feita em maio deste ano, quando a Corte determinou que a decisão de mérito — a favor da exclusão — só tem efeitos a partir da data daquele julgamento (15 de março de 2017). Nessa modulação, foram ressalvados os casos de processos administrativos e judiciais protocolados até essa mesma data.

No entanto, conforme mostrou a ConJur, a modulação feita pelo STF não esclareceu o que deveria acontecer com as ações propostas após 15 de março de 2017 que já haviam transitado em julgado.

Foi o que aconteceu com o caso julgado pelo TRF-5. Uma empresa do setor moveleiro conseguiu na Justiça o direito à devolução. O trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2018. Mas, durante a execução, o juiz de primeiro grau determinou que a restituição dos valores deveria observar a modulação feita pelo STF em maio de 2021. Assim, a empresa não teria o direito de receber de volta os valores pagos a mais durante os cinco anos anteriores à propositura da ação principal (prazo da prescrição tributária), mas apenas os tributos pagos a mais a partir de março de 2017.

Segundo o juiz de primeiro grau, ele não poderia “modular a modulação” feita pelo STF. Contra essa decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento. O contribuinte alegou que o CPC determina que modulação feita pelo STF só atinge os casos ainda não transitados em julgado (artigo 535, parágrafo 7º). Também afirmou que o próprio Supremo já havia pacificado a questão (Tema 630, RE 611.503), no sentido de que os julgados da Corte que declaram a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma apenas são aplicados aos processos sem trânsito em julgado.

Para o desembargador do TRF-5, de fato, o juiz de piso não poderia ter limitado a devolução dos tributos pagos a mais, pois a coisa julgada não é atingida pela modulação do STF.

“Considerando que o caso dos autos concerne ao cumprimento de sentença transitada em julgado em período anterior à modulação dos efeitos em questão, descabe a aplicação do entendimento consagrado no RE 574.706, quanto a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins com efeitos apenas a partir de 15 de março de 2017”, concluiu. Assim, deferiu a atribuição de efeito suspensivo, determinando a devolução de PIS e Cofins pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Processo: 0807622-86.2021.4.05.0000

Fonte: Conjur

Denúncia espontânea em matéria tributária não afasta multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória
Data: 23/07/2021

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade das multas aplicadas em processos administrativos, pela Fazenda Nacional (FN).

Nos termos da sentença condenatória mantida, a autora “deixou de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, nos termos do art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei 37/1966, com a redação da Lei 10.833/2003.

Inconformada, a apelante sustentou que, conforme disposto no art. 102, § 2º do referido decreto, que trata da denúncia espontânea aduaneira, a inserção de informações no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), ainda que fora do prazo legal, ocorreu antes que a FN procedesse a qualquer ato fiscalizatório, e por isso sustenta o afastamento da aplicação de penalidades.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que a obrigação da inserção dessas informações é uma obrigação acessória autônoma, ou seja, desvinculada da obrigação principal.

Concluindo, o magistrado observou que a jurisprudência dos TRFs 1ª e 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que não se aplica o instituto da denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo 0037537-88.2016.4.01.3400

Data do julgamento: 08/06/2021

Data da publicação: 16/06/2021

Fonte: Tributario

Judiciário afasta retenção do ISS na contratação de prestadores de serviço

Data: 27/07/2021

A decisão de algumas prefeituras de exigir a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresas que contratam prestadores de serviço de fora da cidade, sem registro no cadastro local, tem levado a uma nova disputa judicial entre contribuintes e administrações municipais. Em análise sobre a lei da capital paulista, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a norma é inconstitucional, com repercussão geral. Mas a regra continua a ser aplicada por municípios.

No país, a alíquota do ISS é de até 5%. A decisão do STF foi publicada em maio e o processo transitou em julgado (não cabe mais recurso) em junho (RE 1167509). Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a pretexto de afastar evasão fiscal, o município determinou ao contribuinte a imposição tributária de outra municipalidade.

Marco Aurélio considerou que a Lei Complementar nº 116/2003 prevê que o imposto é devido pelo prestador de serviços onde está sediado o estabelecimento. Sendo assim, o Fisco municipal não poderia criar uma obrigação acessória – no caso, o cadastro que exige a inscrição na cidade. Por fim, entendeu que houve ofensa ao artigo 152 da Constituição Federal, porque traria um tratamento diferenciado dependendo da procedência do serviço.

“Só que no município de São Paulo continua valendo a mesma regra. Se contratar alguém fora do município tem que fazer a retenção, independentemente da decisão do STF”, diz o advogado Vinícius de Barros, do escritório Teixeira Fortes Advogados. Amparada na decisão do Supremo, a banca ingressou com um pedido de liminar para desobrigar uma cliente de reter o imposto de prestadores de serviços de fora da capital e que não estão inscritos no Cadastro de Empresa de Fora do Município (CPOM).

Em julho, a 4ª Vara de Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar autorizando a tomadora de serviço a não fazer a retenção e o recolhimento do ISS de prestadores de serviços não inscritos no CPOM (processo nº 1041786-13.2021.8.26.0053).

A prática não é exclusiva da capital paulista. Outros municípios do país também exigem essa retenção na tentativa de reduzir a guerra fiscal. Neste sentido, algumas prefeituras criaram um cadastro em que a prestadora de serviço de outra cidade tem que apresentar uma série de informações – como contrato de locação, fotos e contas de telefone e luz – para comprovar que o endereço não é só uma fachada para recolher menos impostos.

“O caso do Supremo envolvia uma demanda de São Paulo, mas deve se aplicar a outros municípios”, explica o advogado Vitor Rodrigues, do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados. “Enquanto o município não alterar a legislação, os contribuintes devem agir da mesma forma que os demais. Isto é, requerer liminarmente, no Judiciário, o afastamento da obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS de prestadores de serviços não inscritos no CPOM”, diz o advogado Gustavo de Godoy Lefone, do escritório BNZ Advogados.

Com base na decisão do STF, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Prefeitura de Mogi das Cruzes (SP), que tentava manter a retenção do imposto. O relator Silva Russo considerou a decisão do STF e determinou que o auto de infração que previa penalidade à contratante por não fazer a retenção do imposto deveria ser declarado nulo (apelação n° 1009876-48.2020.8.26.0361).

Antes mesmo da decisão do Supremo, juízes vinham entendendo que a exigência do cadastro da retenção não deveria prevalecer. Em abril, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na análise de um recurso da capital, declarou inexistir relação jurídico-tributária entre as partes. Condenou o município do Rio à restituir os valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetária a contar da data da indevida retenção em cada nota fiscal (apelação nº 0087683-43.2018.8.19.0001).

O advogado Rubens Cuaglio, do escritório CM Advogados, destaca que o prestador de serviços faz o recolhimento do imposto no município em que está sediado. Porém, com essa obrigatoriedade de retenção, a cobrança também pode ocorrer na cidade onde prestou o serviço. “Há uma dupla cobrança, o que leva à dupla tributação”, enfatiza.

Ainda sem decisões para os clientes, o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Garbelotti, diz que tem usado dois argumentos no Judiciário. “O primeiro é que o município não tem competência para cobrar tributos de contribuintes de outras localidades, nem para obrigações acessórias”, diz. “O outro é que quando faz a retenção por falta de cadastro está usurpando a competência de outro município de quem poderia exigir de fato”, acrescenta.

Advogados consideram que, apesar das diversas liminares já proferidas, as empresas de menor porte, especialmente, acabam não recorrendo para evitar o custo de um processo judicial. “Municípios apostam nisso [que o contribuinte não vai recorrer] para arrecadar um pouco mais”, avalia o advogado Igor Mauler, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT).

Por meio de nota, a Prefeitura de São Paulo disse que analisa a eventual necessidade de propor aperfeiçoamentos na legislação municipal em questão. “Decisões em recurso extraordinário em incidentes de repercussão geral proferidas pelo STF possuem efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário, sem obrigar de forma geral e abstrata os demais Poderes. Bem por isso, a obrigatoriedade ao cadastro permanece em vigor”.

Já a Procuradoria do Município do Rio diz avaliar o conteúdo para adotar as medidas cabíveis.

Fonte: Valor

Produtor de alimentos tem crédito de PIS/Cofins de acordo com insumo adquirido
Data: 27/07/2021

O produtor de alimentos usufrui de crédito presumido da contribuição ao PIS/Cofins, no percentual de 60%, apenas se os insumos agropecuários adquiridos forem expressamente contemplados na Lei 10.925/2004 e provenientes de pessoas físicas.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso de uma empresa que produz mercadorias de origem animal.

No caso, uma empresa produtora de alimentos, sujeita ao regime não cumulativo da contribuição de PIS/Cofins, buscou na justiça o reconhecimento ao creditamento presumido, a partir dos produtos que industrializa, e não dos insumos adquiridos. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão recorrida, pois o contribuinte não tem direito ao aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins mediante a aplicação única e exclusivamente da alíquota de 60% em relação a todos os insumos que adquire, posto que o que importa, para a definição da alíquota do crédito presumido a que tem direito a pessoa jurídica, é a natureza dos insumos que adquire, e não a natureza dos seus produtos.

A autora recorreu ao STJ, alegando que tem direito ao creditamento no percentual de 60% dos créditos presumidos de PIS/Cofins resultantes da aquisição de insumos de fornecedores. Defendeu que o critério para estabelecer a alíquota na qual o contribuinte irá se enquadrar deve ser estabelecida em face dos produtos manufaturados, e não em razão dos insumos adquiridos.

No julgamento do recurso especial, o ministro relator, Gurgel de Faria, lembrou que, com a finalidade de combater o denominado efeito “cascata”, decorrente do modo de apuração cumulativa, a Emenda Constitucional 42/2003 autorizou a observância do princípio da não cumulatividade também para as contribuições sociais.

“O regime não cumulativo em tela contempla a possibilidade de desconto de créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos da empresa sobre o valor da contribuição apurada”, explicou.

Faria afirmou que a Lei 10.925/2004 instituiu um regime especial de tributação da contribuição ao PIS/Cofins, que assegura a pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade do PIS/Cofins, produtora de mercadorias de origem animal ou vegetal, o direito de deduzir crédito presumido de insumos agropecuários adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração.

“A lei instituiu o crédito presumido em tela — que, no caso das aquisições de produtos animais, corresponde a 60% do crédito ordinário — com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. Com efeito, se não houvesse crédito presumido, os produtores somente adquiririam seus insumos de pessoas jurídicas, que geram créditos ordinários”, ressaltou o julgador.

Para o ministro, o produtor de alimentos usufrui do crédito presumido apenas se os insumos agropecuários adquiridos forem expressamente contemplados na Lei 10.925/2004 e provenientes de pessoas físicas ou cooperado pessoa física.

Dessa forma, o ministro entendeu que a interpretação do recorrente, de que não importa a natureza dos insumos e sim do produto comercializado, não encontra respaldo na lei.

“A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz”, concluiu o relator.

REsp 1.440.268

Fonte: Conjur

Contribuinte pode apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS
Data: 27/07/2021

O TRF3 decidiu que o contribuinte pode apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS.

Em face da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 574.706/PR, em 2017, firmou o entendimento, sob a sistemática da Repercussão Geral, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, segundo o qual, “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Ocorre que, diante desse julgamento, sobreveio a IN 1.911/2019 que revogou o inciso II, do § 3º, do artigo 8º, da Instrução Normativa nº 404/2004, que permitia expressamente a apuração do crédito de PIS e Cofins não cumulativo sobre todo o custo de aquisição de bens e serviços, incluindo o ICMS embutido nas notas fiscais de compra.

Explicando melhor, a Instrução Normativa nº 404/2004 previa que o ICMS integrava o custo de aquisição dos bens e serviços. A nova norma, por sua vez, omitiu-se quanto a este ponto. Isso acabou gerando dúvidas em relação ao montante dos créditos a serem considerados na apuração do PIS e COFINS não cumulativos, ferindo o princípio da não-cumulatividade destas contribuições sociais

Ocorre que uma modificação dessa natureza somente pode ser implementada por lei, por força do Princípio Constitucional da Estrita Legalidade em matéria tributária.

Ao julgar a questão, a 6ª Turma do TRF3, em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo (Apelação / Remessa Necessária nº 5003367-70.2019.4.03.6107) deu ganho de causa ao contribuinte destacando:

“…não pode a Administração Tributária, por si só, modificar seu posicionamento sobre o ICMS e a assunção de créditos de PIS/COFINS tomando por fundamento situação jurídica que se encontra e sempre se encontrou também presente para o IPI e sobre a qual nunca fez qualquer ressalva. Novidade nesse sentido somente poderia ser vinculada por lei, obediente o regime não cumulativo à legalidade tributária.

Assim, fica reconhecido o direito de a impetrante apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação”.

Fonte: Tributario nos Bastidores

  • ESTADUAL

Justiça paulista veda tributação de despesas aduaneiras do passado
Data: 27/07/2021

Um precedente da Justiça paulista livrou uma empresa de comércio exterior da tributação de despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos e aeroportos, a chamada capatazia, em relação ao passado. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não decide a partir de quando a cobrança é válida, companhias do setor vêm recorrendo às instâncias inferiores do Judiciário para tentar pagar só da data da decisão da Corte superior em diante.

Uma definição do STJ é importante para a União porque a decisão favorável à tributação afasta uma perda de R$ 12 bilhões, somente se as empresas não tiverem direito a receber de volta o que pagaram nos últimos cinco anos.

O impacto da modulação dos efeitos poderá ser ainda maior para as empresas. Isso porque não reflete só sobre o cálculo do Imposto de Importação – tributo em discussão no STJ. O valor aduaneiro, que inclui as despesas com capatazia, serve como base também para o IPI, PIS e Cofins-Importação e até ICMS.

As turmas do STJ decidiam de modo contrário à tributação. Em março de 2020, porém, ao analisar recurso repetitivo, a 1ª Seção da Corte decidiu que a capatazia faz parte do valor aduaneiro (REsps 1799306, 1799308 e 1799309). Como o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu em julho a inexistência de repercussão geral do tema, deixou a palavra final para o STJ. O pedido de modulação dos efeitos, contudo, ainda não foi julgado pelos ministros.

Agora, uma juíza da primeira instância paulista “modulou”, afastando a tributação sobre capatazia até a data da do julgamento do recurso repetitivo. Cabe recurso.

Depois do julgamento do recurso repetitivo, a Hetros Importação e Exportação pediu a exclusão das despesas com capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação, ao menos para o período pretérito. Pediu o reconhecimento do seu direito à compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos, antes de ter proposto a ação. Argumentou que o entendimento do STJ mudou em 2020, o que trazia insegurança jurídica.

A juíza da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, Ana Lucia Petri Betto, concedeu o pedido. Considerou que o respeito à orienação jurisprudencial das Cortes superiores privilegia a segurança jurídica, permitindo a previsibilidade das decisões judiciais e menores custos de operação. “Até a data do aludido julgamento, a parte autora [Hetros Importação e Exportação] tinha a legítima expectativa de obter provimento favorável ao seu pleito”, diz.

Na decisão, a juíza lembra ainda que os tribunais superiores consideram a modulação necessária quando há mudança de jurisprudência. Por isso, manteve o direito da empresa de não tributar a capatazia até a data do julgamento em que houve a alteração do entendimento sobre o assunto (processo nº 5001670-98.2020.4.03.6100).

Também foi afastada a condenação em honorários no caso, segundo Luan Moreira, do escritório Arbach e Farhat Advogados. De acordo com ele, é uma boa sinalização, por um juiz de primeira instância, de que há prejuízo à pessoa jurídica com a mudança de posicionamento da Corte.

“É inusitado um juiz de primeiro grau conceder a modulação”, afirma Moreira. O advogado aponta que a decisão é um bom precedente para outros contribuintes na mesma situação. “Enquanto o STJ não julga [o pedido de modulação] a gente fica meio como na tese da retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins”, afirma Moreira em referência à tese do século.

Naquele caso, o STF decidiu a favor dos contribuintes, mas até a definição da modulação, nos embargos julgados este ano, havia indefinição nos tribunais inferiores, inclusive com diferentes “modulações” sendo aplicadas.

O magistrado de primeira instância pode usar a modulação para proteger o contribuinte que tinha jurisprudência favorável, segundo Ligia Regini, sócia do BMA Advogados. “Esse é o indício da inovação do Código de Processo Civil de 2015. Não é comum, mas o código fala que juízes [de primeira instância] podem modular”, afirma a especialista.

A modulação tem relação com precedente de efeito vinculante de tribunal superior, para dar uniformidade, segundo a advogada. Por isso, acrescenta ela, em instâncias ordinárias do Judiciário a modulação é excepcional. Mas a lei processual permite.

Ao analisar o caso da Hetros Importação e Exportação, Ligia reforça que a sentença valoriza a jurisprudência antes firmada, mas sem desconsiderar que houve uma mudança de entendimento. “Ela tenta equilibrar a mutação da jurisprudência sem ofender a segurança jurídica do contribuinte”, afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer. Por meio de nota, informou que a decisão está em evidente descompasso com o precedente do STJ. Também disse que, nos poucos casos em que essa argumentação foi apresentada, especialmente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, o pedido foi negado.

“Por ocasião do julgamento da tese, foi confirmado, sem qualquer limitação, que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação”, afirma a PGFN na nota.

De acordo com Sergio Aquino, presidente da Federação Nacional das Operações Portuárias (Fenop), o tema preocupa em relação aos reflexos no sistema portuário como um todo. Por enquanto, não é possível estimar as consequências, segundo ele, mas Aquino destaca que a decisão do STJ, do jeito que ocorreu – com a surpresa da mudança de jurisprudência – demonstra a instabilidade e insegurança jurídica do país, “o que é extremamente prejudicial para o comércio exterior e atração de investimentos privados”.

Fonte: Valor

  • MUNICIPAL

TJ-SP tem rejeitado moratória de tributos municipais em razão da Covid-19
Data: 27/07/2021

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem rejeitado pedidos de moratória de tributos municipais em virtude da epidemia de Covid-19. Os casos são analisados pelas três Câmaras de Direito Público especializadas em tributos municipais: 14ª, 15ª e 18ª.

Um levantamento feito pelo Centro de Apoio ao Direito Público do TJ-SP apontou pelo menos 16 julgamentos entre maio de 2020 e junho de 2021. Em todos eles, a moratória foi rejeitada. Há, ainda, uma decisão do presidente da Corte, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, em setembro do ano passado, negando moratória de tributos estaduais.

O entendimento dos magistrados é que o Poder Judiciário não pode intervir na competência dos municípios para instituir e arrecadar tributos. Ou seja: não compete ao Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução do Estado, principalmente em período de calamidade pública.

“Eventual prorrogação dos vencimentos dos tributos e/ou das parcelas vincendas de parcelamentos de débitos depende da análise de conveniência da administração pública, de forma a estabelecer prioridades, como meio de garantir melhor atendimento do interesse público”, escreveu em um voto o desembargador Raul de Felice, da 15ª Câmara de Direito Público.

O desembargador Geraldo Xavier, da 14ª Câmara de Direito Público, foi na mesma linha e afirmou que a moratória tributária exige lei específica que a autorize, até o momento inexistente. Segundo ele, não é permitido ao Poder Judiciário suprir tal lacuna, sob pena de invadir seara alheia.

“Descabe ao Poder Judiciário o juízo de conveniência e oportunidade precursor da concessão, manutenção ou revogação de benefícios fiscais, ainda que se trate de situação econômica excepcional, determinada por grave problema de saúde pública. Não se pode conceder moratória ou parcelamento de débitos tributários sem previsão legal”, completou.

Já para o desembargador Roberto Martins de Souza, da 18ª Câmara de Direito Público, a concessão da moratória poderia desorganizar as políticas públicas e causar prejuízos, além de violar o princípio da separação dos poderes. Ele afirmou que não cabe ao Judiciário suspender o cumprimento das obrigações fiscais, ainda mais em um momento delicado, em que já há drástica redução de receita.

“Não se nega a gravidade dos efeitos que a pandemia tem causado às empresas e à toda a sociedade, contudo, o pagamento de tributo e penalidades é matéria regulamentada pela legislação tributária, sendo que as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades, dependem de lei promulgada pelo poder competente, em cada esfera federativa, conforme disposto no artigo 97, inciso VI, do CTN”, explicou.

Decisão da presidência

A decisão de Pinheiro Franco foi bastante citada nos julgamentos das Câmaras de Direito Público. Nela, o presidente afirmou que uma decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da administração pública, principalmente em tempos de crise, tendo em vista que o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica.

“Não se ignora que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio poder público, em diversas áreas de atuação. Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro”, afirmou.

Processos:

2066138-17.2020.8.26.0000

1027497-12.2020.8.26.0053

1017367-60.2020.8.26.0053

2118941-74.2020.8.26.0000

2065533-71.2020.8.26.0000

1007246-22.2020.8.26.0554

1018358-36.2020.8.26.0053

1022154-35.2020.8.26.0053

1018325-46.2020.8.26.0053

2098098-88.2020.8.26.0000

2108634-61.2020.8.26.0000

2265324-21.2020.8.26.0000

1006043-28.2020.8.26.0068

2107525-12.2020.8.26.0000

1011521-61.2020.8.26.0506

2105635-38.2020.8.26.0000

2168682-83.2020.8.26.0000

Fonte: Conjur

Empresas têm derrubado obrigação de se registrar onde não estão sediadas
Data: 30/07/2021

Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal — que em março declarou a inconstitucionalidade dos cadastros criados por municípios com o objetivo de identificar prestadores de serviços com sede em outras localidades —, administrações municipais continuam cobrando a retenção do imposto sobre serviços (ISS) em caso de falta desse registro. Por isso, o Judiciário vem sendo usado para corrigir essa exigência ilegal.

Decisões vêm sendo favoráveis às empresas após decisão do Supremo

A própria Prefeitura de São Paulo manteve o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), mesmo tendo sido justamente o caso concreto do julgamento do STF. Para que a Secretaria Municipal da Fazenda deixe de efetuar a cobrança, a solução é acionar a Justiça, como já mostrou a ConJur.

Neste mês de julho, uma liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo suspendeu a exigência de retenção do ISS a uma empresa tomadora de serviço. De acordo como o juiz Antonio Augusto Galvão de França, a imposição configuraria “mecanismo abusivo de cobrança”, já que o fato gerador do imposto sequer teria sido delineado na situação.

Poucos dias antes, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado recurso da Prefeitura de São Paulo e mantido uma sentença que declarou a não obrigatoriedade da inscrição no CPOM. A fundamentação do desembargador Rezende Silveira, relator do caso, foi simples: “Rendo-me à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.

Não só na capital

Sem que a própria Prefeitura de São Paulo suspendesse a cobrança, cadastros adotados por outros municípios também foram conservados. Mas ainda que fora da capital paulista, o entendimento do TJ-SP é o mesmo.

Também neste mês de julho, a 15ª Câmara de Direito Público manteve a anulação de um auto de infração aplicado a uma empresa. A autora não reteve o ISS, após tomar serviços de prestadores de outros municípios, não inscritos no CPOM de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo.

Em seu voto, o relator, desembargador Silva Russo, ressaltou que o “poder de fiscalização do município não pode alterar ou inovar nas regras de distribuição de competência firmadas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 116/2003” — esta última disciplina o ISS.

Ou seja, o imposto deveria ser recolhido no município do prestador de serviços, como também entendeu o STF. “Esta distorção da competência tributária estabelecida por lei complementar federal promovida pela legislação municipal não pode ser aceita”, acrescentou o magistrado.

Além de SP

O entendimento não é restrito ao estado de São Paulo e já vinha sendo aplicado mesmo antes de maio, quando o caso do STF transitou em julgado. Em abril, uma liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba afastou a obrigação de uma empresa se inscrever no CPOM da capital paranaense.

No mesmo mês, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a prefeitura da capital fluminense a restituir valores de ISS cobrados sobre serviços de consultoria prestados por uma empresa sediada em Belo Horizonte.

“Não caberia à legislação municipal impor como penalidade ao descumprimento de uma obrigação acessória a modificação da competência tributária de forma que obrigação principal passasse a ser devida ao município do Rio de Janeiro”, destacou o desembargador-relator Reinaldo Pinto Alberto Filho, que também citou a decisão do Supremo.

Processos:  1041786-13.2021.8.26.0053

1064539-95.2020.8.26.0053

1009876-48.2020.8.26.0361

0087683-43.2018.8.19.0001

Fonte: Conjur

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