Justiça reduz contribuição previdenciária sobre férias

As empresas têm recorrido à Justiça para reduzir valores de contribuição previdenciária sobre férias concedidas a trabalhadores, referentes ao ano em que foram excluídas do regime de pagamento sobre a receita bruta – a CPRB.

A nova tese foi aceita recentemente pelo juiz Alberto Nogueira Junior, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Os contribuintes alegam que, como as férias referem-se ao ano anterior trabalhado, a tributação sobre os valores pagos depois da exclusão do regime da CPRB tem que ser proporcional ao número de meses em que passaram a recolher pela folha de salários (alíquota de 20%).

A CPRB, instituída inicialmente em 2011, varia entre 1,5% a 4,5%. Como o sistema de desoneração da folha chegou a ter 56 setores e hoje concentra apenas 17 (entre eles tecnologia e construção civil).

O processo é de uma offshore do setor de transportes marítimos. Ela alegou que passou a ser obrigada a fazer o recolhimento pela CPRB em 2013. Em 2015, essa opção passou a ser facultativa. Manteve-se nesse regime até 1º de setembro de 2018, quando foi excluída pela Lei nº 13.670.

A União alega, porém, que a CPRB é um benefício fiscal facultativo e que não houve surpresa no retorno do contribuinte ao sistema tradicional de recolhimento, já que a lei previa prazo de 90 dias para entrar em vigor.

Na decisão, o juiz Alberto Nogueira Junior destaca que o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos seus empregados e trabalhadores avulsos.

Sobre as férias, o magistrado afirma que o artigo 52 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009, estabelece que a remuneração integra a base de cálculo da empresa no mês a que elas se referirem, ainda que pagas antecipadamente.

“Portanto, é procedente a argumentação do contribuinte no sentido de que o pagamento das férias é despiciendo para fins de incidência de contribuição previdenciária, pois o fato gerador é determinado pelo mês da apropriação mensal da provisão (crédito)”, diz o juiz na decisão.

Para ele, o crédito ocorrido sob a égide da CPRB “de fato não deve se sujeitar à incidência de contribuição previdenciária, pois a empresa não estava, naquele período, submetida à tributação da folha de salários, mas sim da receita bruta”.

Na sentença, o magistrado cita a Solução de Consulta Cosit nº 174, de 2019, que tratou do 13º salário relativo ao ano de exclusão da empresa da CPRB.

Na orientação, a Receita Federal admitiu que a contribuição sobre a folha deveria ser proporcional.

“Considerando pois que a empresa foi excluída da CPRB no ano de 2018, a incidência da CPP [Contribuição Previdenciária Patronal] sobre as férias e o respectivo terço, ocorre de forma proporcional aos meses em que o crédito ocorreu sob a égide da oneração da folha”, afirma o juiz (processo nº 5074824- 35.2021.4.02.5101).

Fonte: Valor Econômico – 05/11/2021.

Para mais informações, acesse: https://gsadvocaciaempresarial.com.br/blog/

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2021

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB) 

Membro Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil). 

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