OPORTUNIDADE TRIBUTÁRIA: imunidade a impostos, das instituições de educação sem fins lucrativos, em parcerias com empresas privadas de educação com fins lucrativos

Receita Federal decide que a imunidade a impostos, das instituições de educação sem fins lucrativos, pode abranger rendas resultantes da realização de atividades em parcerias com empresas privadas de educação com fins lucrativos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PARCERIA COM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO COM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE.

A imunidade a impostos das instituições de educação sem fins lucrativos pode abranger rendas resultantes da realização de atividades em parcerias com empresas privadas de educação com fins lucrativos, desde que:

a) a atividade objeto de parceria identifique-se com os meios para a realização dos fins institucionais da entidade imune;

b) os recursos gerados na instituição imune, decorrentes da atividade objeto de parceria, sejam segregados e integralmente aplicados nos seus fins institucionais;

c) a fonte primordial de recursos da instituição imune continue a provir de suas atividades estatutárias;

e d) a atuação em parceria no caso concreto não gere concorrência desleal no mercado. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, “c”, e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

DOU 02/10/2019.

Em uma instituição de educação (escola, colégio, faculdade, universidade), seja ela privada ou pública, pode surgir a seguinte indagação:

As rendas resultantes da realização de atividades em parcerias entre uma instituição de ensino pública com uma privada, podem ser abrangidas pela imunidade tributária?

A destacada Solução de Consulta traz uma situação interessante, qual seja: a imunidade tributária resultante de parcerias entre as instituições de educação sem fins lucrativos, com empresas privadas de educação com fins lucrativos.

A Receita Federal ao responder a Consulta Cosit 278, de 2019 estabeleceu condições para sua aplicação, a saber: a) a atividade objeto de parceria identifique-se com os meios para a realização dos fins institucionais da entidade imune; b) os recursos gerados na instituição imune, decorrentes da atividade objeto de parceria, sejam segregados e integralmente aplicados nos seus fins institucionais; c) a fonte primordial de recursos da instituição imune continue a provir de suas atividades estatutárias; e d) a atuação em parceria no caso concreto não gere concorrência desleal no mercado.

Portanto, de acordo com o entendimento da RFB, desde que atendidas as condições elencadas acima, a imunidade a impostos, das instituições de educação sem fins lucrativos, pode abranger rendas resultantes da realização de atividades em parcerias com empresas privadas de educação com fins lucrativos.

Desse modo, quando da formalização de parcerias, as instituições de educação devem ter atenção especial aos balizamentos em destaque, afim de que tais parcerias sejam abrangidas pelo instituto da imunidade tributária.

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Belo Horizonte, 12 de setembro de 2022

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB)

Membro Associado à Câmara de Comércio e indústria Belgo-Luxemburguesa Brasileira no Brasil (Belgalux Brasil). 

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