CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. LUCRO REAL. INSUMOS. IMPORTAÇÃO. STJ afasta cobrança de adicional de frete sobre importação de insumos

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , por unanimidade, atenderam ao pedido do contribuinte e isentaram do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) operações de importação de insumos realizadas entre 1999 e 2004 sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial.

O AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) é um tributo federal, classificado como contribuição de intervenção no domínio econômico, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/1987.

No mencionado julgamento, prevaleceu entendimento de que há exceção em operações sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial.

No caso concreto, destaca-se que os insumos foram aplicados no processo de industrialização de bens destinados à exportação.

O regime de entreposto industrial permitiu que as empresas importem (com suspensão do pagamento de tributos), insumos (ou matéria-prima) para serem submetidas ao processo de industrialização, com posterior exportação dos bens industrializados.

O tribunal de origem, o TRF3, negou o pedido da empresa por entender que, com a edição do Decreto-Lei 2.404/87, o adicional passou a incidir sobre a parte da produção destinada ao exterior.

Essa sistemática vigorou até 2004, quando então a Lei 10.893/04 isentou novamente essas operações com mercadorias destinadas à exportação.

O STJ assentou que “a Medida-Provisória nº 1.897-50/1999 não revogou a isenção do AFRMM, regulada no art. 5º, V, c, do Decreto-Lei nº 2.404/1987, mas apenas complementou a legislação aduaneira para esclarecer o momento no qual termina o período de suspensão do pagamento do tributo, que pode ser o adimplemento da condição do benefício fiscal, quando não haverá cobrança ou, ainda, quando ocorrer a destinação da mercadoria ao consumo interno, hipótese em que o beneficiário deverá pagar o tributo até então suspenso”.

Em sua defesa, o contribuinte argumentou  que, embora o Decreto-Lei 2.404/87 tenha determinado a incidência do adicional sobre parte da produção exportada, as operações realizadas sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial permaneceram isentas.

A defesa do contribuinte apresentou como fundamento,  o disposto no artigo 5º, inciso V, alínea “c”, do mencionado decreto.

Segundo esse dispositivo, ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas de mercadorias que sejam objeto de operações previstas em alguns regimes, entre eles o entreposto industrial, quando essas mercadorias são exportadas.

Desse modo, com base nessa exceção, as operações realizadas pelo contribuinte entre 1999 e 2004 — ou seja, mesmo durante a vigência do Decreto-Lei 2.404/87 — devem ser isentas do AFRMM.

Em conclusão do julgamento, os ministros (STJ), por unanimidade, acolheram a argumentação do contribuinte, afastando a cobrança do adicional.

Processo: REsp 1634885/SP.

Fonte: STJ.

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Belo Horizonte, 06 de abril de 2023

GILSON SILVA

Advogado. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade FUMEC.

Tributarista de Inteligência de Negócios.

Fundador. Escritório GS Advocacia Empresarial

Membro Associado à Câmara de Comércio França-Brasil (CCIFB). 

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